Manaus, 12 de junho de 2023 Edição nº 3073 Pag.166 13/2015, quanto ao envio dos balancetes mensais via sistema e–Contas;10.2.2.Regularize as conciliações bancárias pendentes.10.3. Dar ciênciaaos Srs. Ayrton Ferreira do Norte, Ronaldo Negreiros da Silva, Jerry Andrade de Menezes e Marcus Vinicius Oliveira de Almeida, para conhecimento da decisão;10.4. Arquivaros autos, após expirados os prazos legais.PROCESSO Nº 12.202/2022- Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Tonantins, de responsabilidade do Sr. Francisco Sales de Oliveira, referente ao exercício de 2021. Advogados:Alcemir Pessoa Figliuolo Neto - OAB/AM 13248, Ayrton de Sena Gentil Neto - OAB/AM 12521, Luciano Araujo Tavares - OAB/AM 12512, Lucas Alberto de Alencar Brandão - OAB/AM 12555 e Fernanda Couto de Oliveira Lira - OAB/AM 11413.PARECER PRÉVIO Nº 46/2023: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais (art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, c/c art.127, parágrafos 4º, 5º e 7º, da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constituição nº 15/95, art. 18, inciso I, da Lei Complementar nº 06/91; arts.1º, inciso I, e 29 da Lei nº 2.423/96; e, art. 5º, inciso I, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM) e no exercício da competência atribuída pelos arts. 5º, II e 11, III, “a” item 1, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, tendo discutido a matéria nestes autos, e acolhido,à unanimidade, o voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator,em consonânciacom o pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal: 10.1. Emite Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a aprovação com ressalvasdas Contas Gerais da Prefeitura do Município de Tonantins, referentes ao exercício de 2021, sob a responsabilidade doSr. Francisco Sales de Oliveira, Prefeito e Ordenador de Despesas, nos termos do art. 1°, I, e do art. 58, “b”, ambos da Lei n° 2.423/1996, c/c o art. 11, II, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, em observância ao art. 71, I, da Constituição Federal e aos arts. 40, I, e 127, caput e §2º e 4º, da Constituição do Estado do Amazonas, conforme irregularidades identificadas quanto aos atos de governo e aos atos de gestão, explanados na fundamentação do Voto.ACÓRDÃO Nº 46/2023:Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados,ACORDAMExcelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão doTribunal Pleno, no exercício da competência atribuída pelos arts. 5º, II e 11, III, “a” item 1, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM,à unanimidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa a ser parte integrante do Parecer Prévio,em consonânciacom o pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de:10.1. Determinaro encaminhamento, após a sua devida publicação, do respectivo Parecer Prévio, acompanhado do Voto e de cópia integral deste Processo à Câmara Municipal de Tonantins, para que, exercendo a competência que lhe é fixada pelo art. 127 e parágrafos, da Constituição do Estado do Amazonas, realize o julgamento das referidas contas, observando, sobretudo, o seguinte (parágrafos quinto, sexto e sétimo do art. 127, da Constituição Estadual): O julgamento das Contas da Prefeitura Municipal pela Câmara de Vereadores se dará no prazo de sessenta dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas juntamente com o parecer do Tribunal serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;10.2. Determinarà Secretaria de Controle Externo que adote as medidas necessárias para a autuação de processos a serem submetidos a julgamento neste Tribunal, em relação às irregularidades não sanadas, referentes aos itens 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da fundamentação do Voto;10.3. Dar ciênciaao Sr. Francisco Sales de Oliveira, por meio de seus representantes legais, com cópia do Relatório/Voto e do Acórdão correspondente, para que tome as providências que entender cabíveis;10.4. Arquivaro presente processo, após expirados os prazos legais e cumpridas as determinações exaradas.PROCESSO Nº 12.456/2022 (Apensos: 13.391/2020 e 14.481/2022)- Recurso de Revisão interposto pela Manaus Previdência - MANAUSPREV, em face do Acórdão nº 1050/2021– TCE–Primeira Câmara, exarado nos autos do Processo nº 13.391/2020.ACÓRDÃO Nº 746/2023:Vistos, relatados Este documento foi autenticado digitalmente pelo TCE/AM em 19/06/2023. Para conferência acesse o site http://consulta.tce.am.gov.br/spede e informe o código: 85EC51E7-3E9FA6F3-6A1906DB-63A1AEA7