ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 418, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera o Artigo 3º, § 1º, da Lei Municipal nº 119, de 30 de dezembro de 2005, que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maués/AM, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Maués. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Maués DECRETOU e ele SANCIONA a Lei Municipal nº 418, de 26 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 119, de 30 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... § 3º A taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do SISPREV-MAUÉS, inclusive para conservação de seu patrimônio, observará os parâmetros seguintes: I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS; II - será de até três por cento do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS na respectiva competência; III - o SISPREV-MAUÉS poderá constituir reserva com as sobras da Taxa de Administração de exercícios anteriores; IV - limitação de gastos anuais com as despesas custeadas pela Taxa de Administração de até 3% do apurado sobre o somatório da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS no exercício financeiro anterior, não incluindo-se como excesso ao referido limite anual os gastos realizados com recursos da Reserva Administrativa decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos; V - recomposição ao SISPREV-MAUÉS, pelo Ente Federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do SISPREV - MAUÉS, conforme o limite de que trata o inciso IV, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários. VI - A alíquota da Taxa de Administração e o Limite de Gastos poderão ser majorados em 20% (vinte por cento), passando a ser 3,6%, desde que os recursos adicionais decorrentes dessa elevação sejam exclusivamente direcionados ao custeio de despesas administrativas relacionadas a: i. obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizado, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; ii. atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. VII - A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 4º observará os seguintes parâmetros: i. deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró- Gestão - RPPS; ii. deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o SISPREV - MAUÉS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; iii. voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o SISPREV - MAUÉS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II. VIII - As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do SISPREV - MAUÉS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. IX - O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso I do § 3º, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do SISPREV- MAUÉS. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023. Maués - AM, 26 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Prefeito Municipal de Maués Publicado por: Daniele Menezes Iimori Código Identificador: UUBY0BTRY Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/12/2022 - Nº 3269. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br