ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL – ORDINÁRIA N° 305, DE 03 DE MAIO DE 2018. Cria a Estrutura, Composição e Funcionamento do Comitê de Investimentos dos Recursos do Fundo de Previdência Social do Município de MAUÉS- AM/SISPREV-MAUÉS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Maués. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Maués DECRETOU e ele SANCIONA a Lei Municipal - Ordinária nº 305, de 03 de maio de 2018, com a seguinte redação: Art. 1º Fica criado no Fundo de Previdência Social do Município de Maués- AM/SISPREV-MAUÉS, a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, órgão auxiliar para ajudar no processo de decisão quanto à elaboração da Política Anual de Investimentos observada as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência e órgão deliberativo na sua execução. CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 2º O Comitê de Investimentos, órgão vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no âmbito do Fundo de Previdência Social do Município de Maués - SISPREV- MAUÉS, será um órgão auxiliar de caráter consultivo, e terá por finalidade analisar e fornecer pareceres sobre as políticas e estratégias de alocação de portfólio de investimentos do RPPS, sempre observando os regulamentos e diretrizes gerais pertinentes e a Política de Investimento apresentada pelo Comitê para posterior deliberação e aprovação pela Diretoria e Conselho Deliberativo do SISPREV-MAUÉS. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO Art. 3º Compete ao Comitê de Investimentos apreciar os encaminhamentos da Diretoria e do Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Social do Município de Maués - SISPREV- MAUÉS, e ainda: I - será de competência Comitê de Investimentos funções de analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado, avaliação das opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda ou renovação dos ativos das carteiras do SISPREV-MAUÉS; II - traçar estratégias de composição de ativos para alocação com base nos cenários vigentes, acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios financeiros, bem como propor mudanças ou redirecionamento de recursos; III - avaliar os riscos potenciais da aplicação dos ativos; IV – acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do SISPREV-MAUÉS em conformidade com os objetivos estabelecidos na Política Anual de Investimentos; V – elaborar e atualizar a Política de Investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica e em conformidade com a legislação; VI – acompanhar a evolução patrimonial e sua diversificação, assim como avaliar o desempenho obtido pelas aplicações nos segmentos de renda fixa, renda variável e demais segmentos aplicáveis; VII – avaliar os resultados dos investimentos e propor mudanças, em conformidade com a legislação vigente sempre que necessário, para assegurar as diretrizes de investimento; VIII - elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do SISPREV-MAUÉS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle, dando ciência de maneira geral e irrestrita. IX – desenvolver uma política de informação de ampla abrangência, garantindo o direito de acesso à informação, através de mecanismos, objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. X – as iniciativas e limites de atuação do Comitê de Investimentos deverão observar a legislação vigente. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Investimentos respondem por imperícia, negligência e omissão. ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Comitê de Investimentos será integrado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, a saber: I – 01 (um) Diretor Presidente do Sisprev-Maués; II - 01 (um) Servidor Público Municipal com cargo efetivo; III - 01 (um) Diretor Administrativo e Financeiro do Sisprev-Maués IV - 03 (três) Servidores do quadro de pessoal do SISPREV-MAUÉS. § 1º Os membros do Comitê de Investimentos deverão ser pessoas físicas vinculadas ao Município de Maués-AM, como servidores titulares de cargo efetivo. § 2º O Presidente do Comitê de Investimento do Fundo de Previdência Social do Município de Maués - SISPREV-MAUÉS deverá obrigatoriamente possuir a Certificação Profissional da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, Série 10 - CPA-10, § 3º A escolha dos Servidores Públicos pertencente ao quadro do SISPREV-MAUÉS deverá ser feita pela Direção e Conselho Deliberativo do SISPREV-MAUÉS, em reunião extraordinária convoca para esta finalidade. § 4º Os membros integrantes do Comitê de Investimentos serão formalmente designados para a função por ato do Executivo Municipal; § 5º Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos, sempre observando o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do SISPREV-MAUÉS, de 01 (um) curso de qualificação e/ou atualização para cada membro do Comitê anualmente. Art. 5º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, com exceção do Diretor Presidente do SISPREV-MAUÉS que tem caráter contínuo. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos por: I - renúncia; II - decisão da Diretoria e do Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS; ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO III - três faltas sem justificativa dentro do ano civil; IV - conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato; V - por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses do RPPS. Art. 6º Para secretariar as reuniões, bem como auxiliar na emissão e arquivo dos documentos relacionados às deliberações, o Comitê de Investimentos poderá contar com o apoio de um servidor do Sisprev, nomear um dos membros do Comitê. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê de Investimento do SISPREV-MAUÉS, a responsabilidade perante o Ministério da Previdência Social - MPS, cujo CPF será informado no Demonstrativo Anual da Política de Investimentos - DPIN, e ainda: I – promover uma gestão profissional; II – estabelecer a pauta de assuntos a serem examinados a cada reunião; III – decidir com voto de qualidade os empates nas votações do Comitê; IV – analisar, avaliar e opinar a respeito da conjuntura econômica associada aos investimentos realizados e a realizar pelo SISPREV-MAUÉS; V – apresentar ao Diretor do Sisprev quando solicitado, os resultados financeiros e as deliberações do Comitê; VI – acompanhar regularmente as aplicações e exigir das Instituições Financeiras documentos comprobatórios para análise e apresentar ao Diretor do Sisprev as prestações de conta ou quando solicitado as situações do mercado, bem como informar quando houver alterações nas carteiras de aplicações; VII – manter atualizado através do CADPREV do Ministério da Previdência Social o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR. Art. 8º Aos demais membros competem: I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II – votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê; ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO III – cumprir as normas estabelecidas nesta Lei; IV – sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, permitindo-se, inclusive, apresenta-los extra-pauta, se a urgência assim o exigir. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS Art. 9º As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos ocorrerão mensalmente, tendo por local a sede própria do SISPREV-MAUÉS, no dia 15 (quinze) do mês subsequente, no caso de feriado, final de semana ou imprevistos, no primeiro dia útil seguinte, e se reunirá extraordinariamente por convocação do Presidente do Comitê, da Diretoria Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, bem como, com a solicitação de qualquer membro, justificando a convocação, com no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, com pauta previamente definida. § 1º Para instalação das reuniões é necessária a presença de no mínimo 2 (dois) membros, sendo obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Investimentos. § 2º As deliberações do Comitê de Investimentos ocorrerão por maioria simples, cabendo ao Presidente do Comitê decidir em caso de empate. § 3º Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão, obrigatoriamente, compor a pauta: I - análise do cenário macroeconômico de curto prazo, bem como as expectativas de mercado; II - avaliação dos investimentos que compõe o patrimônio dos diversos segmentos de aplicação; III - análise do fluxo de caixa, considerando as obrigações previdenciárias e administrativas para o mês em curso; IV - proposições de investimentos/desinvestimentos, considerando avaliações técnicas com relação aos ativos objetos da proposta, que justifique o movimento proposto. § 4º As matérias analisadas e aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em ata, elaborada por um dos membros do Comitê de Investimentos indicado pelo presidente, que depois de assinada, ficará arquivada juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões. ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO § 5º As decisões do Comitê de Investimentos serão pautadas pela legislação previdenciária municipal e federal e de atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Ministério da Previdência Social, do Banco Central do Brasil e de outros órgãos fiscalizadores, bem como em documentos previamente preparados, tais como pareceres, votos, notas técnicas, pesquisa, relatórios ou consultas formuladas a outras áreas com reconhecido conhecimento. § 6º Os membros do Comitê de Investimentos terão justificação de ausência ao serviço por participação no órgão de deliberação coletiva, por sessão a que efetivamente compareçam. § 7º Além de seus membros, nas reuniões será permitida a presença de representantes de outras áreas, sem direito a voto, em comum acordo entre os membros do Comitê. Parágrafo único. O Comitê de Investimentos deve assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria ao SISPREV-MAUÉS, sob pena da rescisão contratual e responsabilização se for o caso. CAPÍTULO VI DA RETRIBUIÇÃO MENSAL Art. 10. Os servidores designados como integrantes do Comitê de Investimentos, farão jus a uma gratificação especial de serviço, mensal, sem prejuízos da remuneração funcional, nos seguintes valores: I – Presidente do Comitê de Investimento do SISPREV-MAUÉS: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); II – Demais membros titulares: R$ 1.000,00 (um mil reais); § 1º Os membros suplentes, quando no exercício da titularidade devido à ausência do titular, farão jus à gratificação específica; § 2º Os membros titulares, quando ausentes mesmo com justificativa por escrito, acompanhada de documentos comprobatórios, e acatadas pelo Comitê, não farão jus a gratificação especificada nos incisos I e II deste artigo. § 3º As reuniões extraordinárias não serão remuneradas; § 4º Sobre o valor da gratificação mensal não incidirá desconto previdenciário, por não configurar vínculo empregatício o exercício das funções exercidas pelos membros que compõem o Comitê de Investimentos e será reajustada nos mesmos índices e na data de concessão aos demais servidores do Poder Executivo. ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO Art. 11. O valor efetivamente gasto, a cada mês, para o pagamento da Gratificação de Serviço que trata o art. 10 desta Lei, será custeado com recursos vinculados ao SISPREV- MAUÉS, com a Classificação da Despesa Orçamentária: Natureza – 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixo – Pessoal Civil Desdobro: 33 – Gratificação por exercício de função. Retirada da Taxa de Administração fixada no art. 3º, § 1º, da Lei Municipal nº 119, de 31 de dezembro de 2005, que Reestrutura o Fundo de Previdência Social do Município de Maués - SISPREV-MAUÉS. Art. 12. Os casos omissos serão solucionados pelo próprio Comitê, em conjunto com a Direção e o Conselho Deliberativo do SISPREV-MAUÉS. Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2018. Prefeitura Municipal de Maués, em 03 de maio de 2018. PAULO CESAR LEITE SAID Prefeito Municipal de Maués em Exercício