Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ANAMà GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 0216/12, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a fixação para a Legislatura seguinte do Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Anamã, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais. FAÇO saber que a Câmera Municipal de Anamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - O subsídio dos membros do Poder Executivo Municipal, detentores de mandato eletivo, assim como o dos titulares de Secretarias Municipais, constantes da estrutura organizacional da Prefeitura, fica fixado em parcela única, para a legislatura seguinte, nos seguintes valores: I – Prefeito Municipal: R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) II – Vice Prefeito: R$ 8.500,00 (OITO MIL E QUINHENTOS REAIS) III – Secretários Municipais: R$ 2.800,00 (DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS), cada um. Art. 2° - O subsídio de que trata o art. Anterior, será pago mensalmente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por Lei específica, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da remuneração dos servidores municipais e sem distinção de índices. Parágrafo Único: A vedação a que se refere o caput do art. Não exclui o direito do recebimento pelo servidor público das vantagens pecuniárias constitucionalmente asseguradas ou previstas na legislação pertinente, durante o exercício do mandato eletivo em que for investido ou como titular de Secretaria, as quais, entretanto, serão sempre calculadas com base no vencimento, salário e remuneração do cargo, emprego ou função que ocupe, na administração direta, autarquia e fundacional em quaisquer das esferas de governo, independentemente da opção que tenha pelo recebimento do subsídio. Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas Expediente: Associação Amazonense de Municípios - AAM Diretoria 2011/2013 Presidente: Jair Aguiar Souto - Manaquiri 1º Vice-Presidente: Raymundo Nonato Lopes - Iranduba 2º Vice-Presidente: Dilmar Santos Ávila - Maraã 3º Vice-Presidente: Raimundo Guedes dos Santos - Japurá Conselho Deliberativo Efetivo - Anete Peres Castro Pinto - Atalaia do Norte - Tabira Ramos Ferreira - Juruá - Gean Campos de Barros - Lábrea - Ana Marias Farias de Oliveira - Ipixuna - José Cidinei Lobo do Nascimento - Humaitá - Pedro Garcia - São Gabriel da Cachoeira - Amazonino Armando Mendes - Manaus - Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio - Autazes - Sansuray Pereira Xavier - Anori - Antonio Peixoto de Oliveira - Itacoatiara - Fernando Falabella - Urucará O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. dotações próprias previstas no orçamento do município. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAMÃ, EM 18 DE SETEMBRO DE 2012. JECIMAR PINHEIRO MATOS Prefeito Municipal de Anamã MAURÍCIO BARBOSA DAS CHAGAS Sec. M. de Administração e Planejamento Publicado por: Ana Célia Souza Antunes Código Identificador: 7B8C8F82 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 0217/12, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a fixação para a Legislatura seguinte do Subsídio dos Vereadores e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Anamã,no uso de suas atribuições legais e Constitucionais. FAÇO saber que a Câmera Municipal de Anamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Anamã, fica fixado em parcela única, para a legislação seguinte, no seguinte valor, I – R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), cada um. Art. 2° - O Subsídio de que trata o art. Anterior, será pago mensalmente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória e somente poderá ser alterado por Lei específica, asseguradas a revisão anual, sempre na mesma data em que for feita a da remuneração dos servidores municipais e sem distinção de índices. Parágrafo Único – A vedação a que se refere o caput do art. Não exclui o direito do recebimento pelo servidor público das vantagens pecuniárias constitucionalmente asseguradas ou previstas na legislação pertinente, durante o exercício do mandato eletivo em que for investido, as quais, entretanto, serão sempre calculadas com base no vencimento, salário e remuneração do cargo, emprego ou função que ocupe, na administração direta, autarquia e fundacional em quaisquer das esferas de governo, independentemente da opção que tenha pelo recebimento do subsídio, em decorrência da incompatibilidade de horário para o exercício da vereança. Art. 3° - Os Vereadores estão impedidos de receberem mais de 30% do que percebem os Deputados Estaduais e não podem gastar com o total a eles pagos mais de cinco por cento da receita municipal. Art. 4° - A Câmara Municipal realizara no máximo quatro sessões extraordinárias ao mês, as quais correspondera parcelas indenizatórias que somadas serão de valor igual ao subsidio. Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações próprias previstas no orçamento do município. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrario. JECIMAR PINHEIRO MATOS Prefeito Municipal de Anamã MAURÍCIO BARBOSA DAS CHAGAS Sec. M. de Administração e Planejamento Publicado por: Ana Célia Souza Antunes Código Identificador: 5B72B912 www.diariomunicipal.com.br/aam 1 -----------------------------------------------------Page 1-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 0426/12 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAMÃ, ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO a Resolução n° 21 de 02 de agosto de 2012 do TCE/Am; e a necessidade de instituir processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando aos superiores interesses do povo de Anamã; CONSIDERANDO, ainda, que a nova gestão administrativa necessita conhecer dados fundamentais, sem os quais dificultar-se-ia a implantação de seus projetos, programas de governo e compromissos de campanha, já a partir do início do exercício do novo mandato; CONSIDERANDO, finalmente, que os agentes e autoridades administrativas, têm o dever constitucional de pautarem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia, razoabilidade, precaução e transparência; DECRETA : Art. 1º - Para efeitos deste decreto: Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o prefeito eleito possa receber do seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do novo governo. Art. 2º - Fica instituída Comissão de Transição Governamental integrada pelo Sr. MAURÍCIO BARBOSA DAS CHAGAS, Secretário Municipal de Administração, pelo Sr. ANTONIO ARAÚJO COELHO . , Ouvidor do Município, pela Sra. KATIANE DANTAS RIBEIRO, Secretaria Municipal de Finanças e pela Sra. Tereza Amorim Alves, Chefe do Setor de recursos Humano. Parágrafo único : A comissão será presidida pelo primeiro, que coordenará os trabalhos vinculados à transição governamental. Art. 3º - O processo de transição governamental terá início no dia 15 de Novembro do corrente ano e se encerra com a posse do prefeito eleito. Art. 4º - As informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de Governo serão fornecidas às pessoas indicadas pelo Prefeito eleito. Parágrafo Único : Fica nomeado para compor a Equipe de Transição o Sr. Maurício Lima Seixas, Procurador do Município, indicado pelo prefeito eleito; Art. 5º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 4º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados à Comissão de Transição Governamental, por escrito (ofício, e-mail, etc.), por telefone, fac símile ou qualquer outra forma apta de comunicação, cabendo ao Presidente da mencionada Comissão requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal os dados solicitados. Parágrafo Único - Ficará a critério do Presidente da Comissão de Transição Governamental estabelecer que solicitações deverão ser formalizadas por escrito. Art. 6º - Salvo os casos expressos em lei, fica vedado a qualquer servidor público a prestação de informações relativas à transição disciplinada neste decreto, exceto quando expressamente autorizado pelo Presidente da Comissão de Transição Governamental. Art. 7º - Os Secretários Municipais deverão encaminhar ao Presidente da Comissão de Transição Governamental informações circunstanciadas sobre: I – programas realizados e em execução relativos a atual gestão governamental; II – assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo; III – projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos. Art. 8º - As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas. Art. 9º - O Presidente da Comissão de Transição Governamental baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. Art.10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAMÃ-AM; 22 de outubro de 2012. JECIMAR PINHEIRO MATOS PrefeitoMunicipal de Anamã Publicado por: Ana Célia Souza Antunes Código Identificador: 6B5051F3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE APUÍ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 567, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012. PORTARIA Nº 567, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSMISSÃO DE GOVERNO. O Prefeito Municipal de Apuí , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 21/2012-TCE/AM, que recomenda aos atuais Prefeitos Municipais a observância de normas legais com vistas à transmissão dos cargos aos novos Prefeitos que serão empossados em 1º de janeiro de 2013; RESOLVE: Art. 1 º - Constituir a Comissão de Transmissão de Governo prevista no Art. 1º, da Resolução nº 21/2012-TCE/AM, composta pelos seguintes membros: I - Membros da Prefeitura Municipal : a) Marcelândio Ramalho de Barros , RG nº 1144737-0 SSP/AM, Mat. nº 956 (Secretário de Finanças); b) Domingos de Jesus do Bonfim , RG nº 1266783-8 SSP/AM, Mat. nº 500 (Subsecretário de Administração); c) Carlos André da Silva , RG nº 1588348-5 SSP/AM, mat. nº 316 (Técnico da Secretaria de Finanças). II – Membro indicado pelo Prefeito Eleito: a) Antonio Lopes Cardoso , RG nº 1479363-9 SSP/AM. Art. 2º - Os trabalhos da Comissão de Transmissão de Governo iniciar-se-ão em 26/12/12. www.diariomunicipal.com.br/aam 2 -----------------------------------------------------Page 2-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 Parágrafo Único – As informações deverão ser solicitadas e fornecidas formalmente, de acordo com a Resolução nº 21/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APUÍ - AM, EM 26 DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DOZE. ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES Prefeito Municipal de Apuí Publicado por: Jairo Antonio da Silva Código Identificador: A632C391 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 257, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. LEI MUNICIPAL Nº 257, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. “Fixa o subsídio dos Vereadores, do Presidente da Câmara Municipal de Apuí, para a legislatura 2013/2016, e, estabelece o valor das diárias a serem pagas aos membros do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE APUÍ , no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Apuí aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI: ART. 1° – Ficam os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Apuí, para a legislatura 2013/2016, fixados nos valores abaixo consignados: I – Vereadores: Limite de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais); II – Vereadores investidos nos demais cargos da Mesa Diretora: Limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); e, III – Vereador investido no Cargo de Presidente da Mesa Diretora: Limite de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais). § 1° – Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada. § 2° – No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. § 3° – Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento. ART. 2° – Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente por lei específica na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição da República, em Lei Complementar Federal e na Lei Orgânica do Município. ART. 3° – Para os efeitos desta Lei entendem-se como receita, as oriundas de repasses constitucionais destinados ao Poder Legislativo. ART. 4° – O valor das diárias a serem pagas ao Presidente da Câmara, aos Vereadores, ao Secretário Geral, ao Chefe do Controle Interno, ao Assessor Jurídico e Tesoureiro, e aos demais Servidores do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargos dos quadros Efetivos e Comissionados, quando em viagem a serviço do Município, serão os seguintes: I – Dentro do Estado: a) Presidente da Câmara – R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais); b) Vereadores – R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); c) Secretário Geral, Chefe do Controle Interno, Assessor Jurídico e d) Tesoureiro – R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais); e d)Servidores Efetivos e Comissionados – R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). II – Fora do Estado: a) Presidente da Câmara – R$ 600,00 (seiscentos reais); b) Vereadores – R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Secretário Geral, Chefe do Controle Interno, Assessor Jurídico e Tesoureiro – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); e d) Servidores Efetivos e Comissionados – R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). § 1º – Fica fixado o pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de uma diária, quando ocorrer o deslocamento sem o respectivo pernoite. § 2º – As diárias concedidas, nos termos desta Lei servirão para custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana durante a viagem a serviço da municipalidade, de acordo com os valores estabelecidos no presente artigo. § 3º – As diárias concedidas por força desta Lei deverão ser pagas no dia que antecede o deslocamento do beneficiário, conforme autorização do Chefe do Poder Legislativo Municipal. § 4º – Quando do retorno, fica o beneficiário, obrigado à comprovação da viagem mediante apresentação de relatório de viagem e comprovantes deslocamentos a serem entregues no setor competente para as devidas formalidades legais da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas – TCE. § 5º – Fica vedada a concessão de novas diárias ao beneficiário, que não prestou contas de viagem conforme paragrafo 4º do presente artigo. ART. 5° – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral do Município. ART. 6° – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APUÍ (AM), 12 DE NOVEMBRO DE 2012. ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES Prefeito Municipal Publicado por: Jairo Antonio da Silva Código Identificador: 8DAB9C8A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 258, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. LEI MUNICIPAL Nº 258, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. “Dispõe sobre a fixação do subsídio e valores das diárias do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Subsecretários Municipais, ocupantes de cargos da mesma natureza, e, servidores efetivos e comissionados do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. www.diariomunicipal.com.br/aam 3 -----------------------------------------------------Page 3-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 O PREFEITO MUNICIPAL DE APUÍ , no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Apuí aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI: ART. 1°- Ficam, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e Subsecretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, fixados nos valores abaixo consignados: I – Prefeito: Limite de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais); II – Vice-Prefeito: Limite de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); III – Consultor Jurídico: Limite de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); IV – Secretários Municipais: Limite de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); V – Subsecretários Municipais: Limite de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais); VI – Chefe de Gabinete: Limite de $ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais); e VII – Assessor Especial: Limite de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, nomeado para o cargo de Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio, ou o de Secretário, vedado o pagamento simultâneo de qualquer acréscimo, salvo se este for ocupante de cargo efetivo no Município. ART. 2° - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente por lei específica na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição da República, em Lei Complementar Federal e na Lei Orgânica do Município. ART. 3° - Fica fixado o valor das diárias a serem pagas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Subsecretários Municipais, ocupantes de cargos da mesma natureza, e servidores dos quadros Efetivos e Comissionados, quando em viagem a serviço do Município, que serão os seguintes valores: I – Dentro do Estado: a) Prefeito – R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais); b) Vice-Prefeito – R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais); c) Secretários e ou cargos assemelhados – R$ 400,00 (quatrocentos reais); d) Subsecretários e ou cargos assemelhados – R$ 290,00 (duzentos e noventa reais); e) Servidores Efetivos e Comissionados – R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). II – Fora do Estado: a) Prefeito – R$ 900,00 (novecentos reais); b) Vice-Prefeito – R$ 800,00 (oitocentos reais); c) Secretários e ou cargos assemelhados – R$ 500,00 (quinhentos reais); d) Subsecretários e ou cargos assemelhados – R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais); e e) Servidores Efetivos e Comissionados – R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Parágrafo 1º – Fica fixado o pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de uma diária, quando ocorrer o deslocamento sem o respectivo pernoite. Parágrafo 2º – As diárias concedidas, nos termos desta Lei servirão para custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana durante a viagem a serviço da municipalidade, de acordo com os valores estabelecidos no presente artigo. Parágrafo 3º – As diárias concedidas por força desta Lei deverão ser pagas no dia que antecede o deslocamento do beneficiário, conforme autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo 4º – Quando do retorno, fica o beneficiário, obrigado à comprovação da viagem mediante apresentação de relatório de viagem e comprovantes deslocamentos a serem entregues no setor competente para as devidas formalidades legais da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas – TCE. Parágrafo 5º – Fica vedada a concessão de novas diárias ao beneficiário, que não prestou contas de viagem conforme paragrafo 4º do presente artigo. ART. 4° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral do Município. ART. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APUÍ (AM), 12 DE NOVEMBRO DE 2012. ANTONIO MARCOS MACIEL FERNANDES Prefeito Municipal Publicado por: Jairo Antonio da Silva Código Identificador: 4DF53768 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ENVIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA PORTARIA Nº 088A/2012 ENVIRA-AM DE 03.11.2012 DISPOE sobre designação de Servidor para realizar viagem administrativa a Capital, Manaus/Am, e dá outras Providencias. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA, Vereador JOSÉ ELINELSON SIMÕES BASTOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, CONSIDERANDO o que dispõe os artigo 103 e 104 da lei Municipal 080/2001, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público; CONSIDERANDO a Resolução 02/2003, alterada pela Resolução 02/2009, que fixa Tabela de Diária, do Poder Legislativo, R E S O L V E: Art. 1º - Por interesse administrativo fica autorizada viagem e concessão de diárias, para o servidor OFIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, Assessor da Presidência da Câmara Municipal de Envira, para realizar viagem administrativa à Capital do Estado, Manaus/Am, pelo período de 20 (vinte ) dias, de 04.11.2012 à 27.11.2012, para tratar de assuntos de interesse do Câmara Municipal, com saída às 9:00 horas do dia 04 de novembro de 2012 e chegada às 10:00 horas do dia 27 do mesmo mês. Art. 2º - O servidor fará jus ao recebimento de 20 (vinte ) diária, para custear despesas com pousada e alimentação, no valor de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais). Art. 3.º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Presidente da CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA, aos 03 dias do mês de novemro de 2012. www.diariomunicipal.com.br/aam 4 -----------------------------------------------------Page 4-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 VER. JOSÉ ELINELSON SIMÕES BASTOS Presidente da Câmara Municipal de Envira Publicado por: Vilcely Wanderley de França Código Identificador: 26AB1B5E CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA PORTARIA Nº 092/2012 ENVIRA-AM DE 07.12.2012 DISPOE sobre designação de Vereador para realizar viagem administrativa à Capital do Estado, Manaus e dá outras Providencias. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA, Vereador JOSÉ ELINELSON SIMÕES BASTOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, pelo Parágrafo 1º, do artigo 130 do Regimento Interno. RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR a Vereadora, RAIMUNDA SOCORRO RIBEIRO BASTOS, da Câmara Municipal de Envira, para realizar viagem administrativa, Capital do Estado, Manaus, pelo período de 06 (seis) dias, para tratar de assuntos ligados ao Poder Legislativo de Envira, com saída às 8:00 horas do dia 07 de dezembro de 2012 e chegada às 09:00 horas do dia 14 de novembro de 2012. Art. 2º - A Vereadora fará jus ao recebimento de 06 (seis ) diárias, para custear despesas com pousada e alimentação na Capital, Manaus, no valor de R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos ). Art.3.º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Presidente da CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA, aos 24 dias do mês de outubro de 2012. VER. JOSÉ ELINELSON SIMÕES BASTOS Presidente da Câmara Municipal de Envira Publicado por: Vilcely Wanderley de França Código Identificador: 98BD8A6F CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA PORTARIA Nº 093/2012 ENVIRA-AM DE 10.12.2012 DISPOE sobre designação de Vereador para realizar viagem administrativa à Capital do Estado, Manaus e dá outras Providencias. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA, Vereador JOSÉ ELINELSON SIMÕES BASTOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, pelo Parágrafo 1º, do artigo 130 do Regimento Interno. CONSIDERANDO o que dispõe os artigo 103 e 104 da lei Municipal 080/2001, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público e a Lei Municipal nº 290/2012, que Altera a Resolução nº 006/2006, de 01.04.2006, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Envira e dá outras providências CONSIDERANDO a Lei Municipal 291/2012, ALTERA o Anexo I, da Resolução nº 002/2009, de 29.06.2009, que Fixa Tabela de Diárias de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Envira e dá outras providências. , R E S O L V E: Art. 1º - Por interesse administrativo fica autorizada viagem e concessão de diárias, para o servidor FRANCISCO DE JESUS DA C. SILVA, Controlador Interno, da Câmara Municipal de Envira , para junto a Assessoria Jurídica, realizar consulta, acerca de suas funções , pelo período de 11.12.2012 à 27.12.2012, com saída às 8:00 horas do dia 11 de dezembro de 2012 e chegada às 15:00 horas do dia 27 do mesmo mês. Art. 2º - O Servidor fará jus ao recebimento de 15 (quinze ) diárias, para custear despesas com pousada e alimentação em Manaus, no valor individual de R$ 3.000,00 ( três mil reais ). Art.3.º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Presidente da CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2012. Ver. JOSÉ ELINELSON SIMÕES BASTOS Presidente da Câmara Municipal de Envira Publicado por: Vilcely Wanderley de França Código Identificador: 00A4C1B1 CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA PORTARIA Nº 094/2012 ENVIRA-AM DE 10.12.2012 DISPOE sobre designação de Servidor para realizar viagem administrativa a Capital, Manaus/Am, e dá outras Providencias. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA, Vereador JOSÉ ELINELSON SIMÕES BASTOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, CONSIDERANDO o que dispõe os artigo 103 e 104 da lei Municipal 080/2001, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público; CONSIDERANDO a Resolução 02/2003, alterada pela Resolução 02/2009, que fixa Tabela de Diária, do Poder Legislativo, R E S O L V E: Art. 1º - Por interesse administrativo fica autorizada viagem e concessão de diárias, para o servidor GILSON DE ARAUJO DO NASCIMENTO, matrícula nº128, Gerente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Envira, para a Capital do Estado, Manaus/Am, pelo período de 11.12.2012 à 27.12.2012, para tratar de assuntos financeiros, junto ao Escritório de Contabilidade, Record, com saída às 8:00 horas do dia 11 de dezembro de 2012 e chegada às 10:00 horas do dia 27 do mesmo mês. Art. 2º - O servidor fará jus ao recebimento de 15 (quinze ) diária, para custear despesas com pousada e alimentação, no valor de R$ 1.665,00, ( Hum mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) Art. 3.º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Presidente da CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2012. Ver. JOSÉ ELINELSON SIMÕES BASTOS Presidente da Câmara Municipal de Envira Publicado por: Vilcely Wanderley de França Código Identificador: DFAFE2E6 CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA PORTARIA Nº 095/2012 ENVIRA-AM DE 14.12.2012 DISPOE sobre convocação da Vice- Presidente, para assumir temporariamente a Presidência da Casa, em função da viagem administrativa do Presidente Titular e dá outras Providencias. www.diariomunicipal.com.br/aam 5 -----------------------------------------------------Page 5-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA, Vereador JOSÉ ELINELSON SIMÕES BASTOS , no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, RESOLVE: Art. 1º - CONVOCAR a Vereadora, EROTILDES PEREIRA DE SOUZA, Vice-Presidente da Mesa Diretora, da Câmara Municipal de Envira, para assumir temporariamente a Presidência da Mesa, a partir do dia 17 de dezembro de 2012, em função de missão oficial, do Presidente Titular, Vereador JOSÉ ELINELSON SIMÕES BASTOS , pelo período de 15 (quinze ) dias, (17.12.2012 à 31.12.2012) a Capital, Manaus, para tratar de assunto de interesse do Poder Legislativo Municipal e do Município, com saída às 07:30 horas do dia 17 de dezembro de 2012 e chegada as 15:00 horas do dia 31 de dezembro do ano de 2012. Art. 2º - O Senhor Presidente fará jus ao recebimento de 15 (duas ) diárias, para custear despesas com pousada e alimentação em Manaus, no valor de R$ 3.750,00 (três mil,setecentos e cinquenta reais ). Art.3.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete do Presidente da CAMARA MUNICIPAL DE ENVIRA, aos 14 dias do mês de dezembro de 2012. VER. JOSÉ ELINELSON SIMÕES BASTOS Presidente da Câmara Municipal de Envira Publicado por: Vilcely Wanderley de França Código Identificador: E8FB25CC GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 303/2012, DE 11.12.2012. Estima Receita e Fixa Despesas do Orçamento Anual do Municipio de Envira, para o Exercício de 2013 LEI: TITULO DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 1°. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Envira, para o exercício financeiro de 2013, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Transferências Correntes 26.203.685,00 Outras Receitas Correntes 9.000,00 Sub-Total 28.894.685,00 ( R) Deduções da Receita -3.130.780,00 Sub-Total -3.130.780,00 Total Geral 25.763.905,00 Art. 4°. A Receita será com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o manual de Procedimentos da Receita Pública. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 5°. A Despesa total fixada é no valor de R$ 25.763.905,00 (VINTE CINCO MILHÕES, SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E CINCO REAIS). desdobrada nos seguintes orçamentos: I- orçamento fiscal em R$ 18.592.945,00; II- orçamento da seguridade social em R$ 7.170.960,00. Art. 6°. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: I- POR ÓRGÃOS: DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL CAMARA MUNICIPAL 1.147.000,00 1.147.000,00 GABINETE DO PREFEITO 1.090.090,00 1.090.090,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 2.142.245,00 2.142.245,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS 374.580,00 374.580,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 9.592.450,00 9.592,450,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 2.630.500,00 2.630.500,00 SECRETARIA MUN. DE ASSIST. SOCIAL, TRAB. 478.000.00 65.000,00 543.000,00 E CIDADANIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 2.063.950,00 2.063.950,00 SEC. MUN. DE PRODUÇÃO, MEIO AMB. E 656.000,00 656.000,00 DESENV.RURAL SECRETARIA MUN. DE CULTURA DESPORTO E LAZER 378.630,00 378.630,00 CONSELHO MUN. DE GESTÃO PARA O 20.000,00 20.000,00 DESENVOLVIMENTO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 377.175,00, 377.175,00 Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta. FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 30.000,00 30.000,00 II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculando, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2° - A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 25.763.905,00 (VINTE CINCO MILHÕES, SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL,NOVECENTOS E CINCO REAIS). Art. 3º - A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e, de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento: TITULOS TOTAL Receitas Correntes 28.894.685,00 Receita Tributaria 672.000,00 Receita de Contribuições 1.910.000,00 Receita Patrimonial 10.000,00 Receita de Serviços 90.000,00 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.158.285,00 2.158.285,00 FUNDO DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES DE 1.910.000,00 1.910.000.00 ENVIRA RESERVA DE CONTIGENCIA 650.000,00 650.000,00 TOTAL GERAL 18.592.945,00 7.170.960,00 25.763.905,00 II – POR FUNÇÕES: DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL LEGISLATIVA 1.147.000,00 1.147.000,00 ADMINISTRAÇÃO 4.308.825,00 4.308.825,00 ASSISTENCIA SOCIAL 472.175,00 472.175,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.910.000,00 1.910.000,00 SAÚDE 4.788.785,00 4.788.785,00 EDUCAÇÃO 9.592.450,00 9.592.450,00 CULTURA 290.000,00 290.000,00 URBANISMO 856.750,00 856.750,00 HABITAÇAO 148.000,00 148.000,00 SANEAMENTO 290.000,00 290.000,00 GESTÃO AMBIENTAL 80.000,00 80.000,00 AGRICULTURA 190.000,00 190.000,00 ENERGIA 129.700,00 129.700,00 TRANSPORTE 429.500,00 429.500,00 DESPORTO E LAZER 88.630,00 88.630,00 ENCARGOS ESPECIAIS 360.000,00 360.000,00 RESERVA DE COTIGÊNCIA 650.000,00 650.000,00 TOTAL GERAL 18.592.945,00 6.459.240,00 25.763.905,00 www.diariomunicipal.com.br/aam 6 -----------------------------------------------------Page 6-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 III - POR ÓRGÃOS E FONTES: DISCRIMINAÇÃO TOTAL CAMARA MUNICIPAL 1.147.000,00 GABINETE DO PREFEITO 1.090.090,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACÃO 2.142.245,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 374.580,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 9.592.450,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 2.630.500,00 SECRETARIA MUN. DE ASSIST. SOCIALTRAB. E CIDADANIA 543.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTUA 2.063.950,00 SEC. MUN. DE PRODUÇÃO, MEIO AMB. E DESENV. RURAL 656.000,00 SECRETARIA MUN. DE CULTURA DESPORTO E LAZER 378.630,00 CONSELHO MUNIC. DE GESTÃO PARA O DESENVOLVIMENTO 20.000,00 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 377.175,00 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 30,000,00 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.158.285,00 FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE ENVIRA 1.910.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 650.000,00 TOTAL GERAL 25.763.905,00 CAPÍLULO III DAS AUTORIZAÇÕES Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a: I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados: a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100% (cem por cento) do mesmo, acordo com o estabelecido no art.43, §1°, Inciso I e § 2° da Lei 4.320/ 64; b) decorrentes do excesso de arrecadação, decorrente até o limite de 100% (cem por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art.43, § 1°, lnciso II e §§ 3° e 4° da Lei 4.320/64; c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2012, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, § 1° , Inciso III da Lei 4.320/ 64, e com base no Art.167, Inciso VI da Constituição Federal, nao onerando esse limite os créditos suplementares para reforçar dotações de pessoal, obrigações patronais, encargos com inativos, pensionistas e PASEP. d) decorrentes de alteração de QDD até o limite 100% do saldo atualizado da ação, permitinda inclusive a criação de elementos e subelementos necessários a execução da despesa deste que atenda a categoria econômica a ser reduzida. II - Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/ 2000. Art.8°. Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENVIRA , aos 11 dias do mês de dezembro do ano de 2013. LUIZ OLIVEIRA DE ARAÚJO Prefeito Municipal em Exercício ADOLFO RAUL SALVATIERRA SEGOVIA Secretário Chefe da Casa Civil em Exercício NILSON MARQUES RAMOS Secretário Municipal de Finanças KÁTIA CRISTINA O. DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração Publicado por: Zildo França de Lima Código Identificador: 4C0FA42C GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA ERRATA AO DECRETO Nº 294/2012-GAB/PMI GABINETE DO PREFEITO ERRATA AO DECRETO Nº 294/2012-GAB/PMI A PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA, através do Gabinete do Prefeito, vem a público retificar Decreto nº 294- GAB/PMI. Alterar em parte o texto: Onde se lê: “ DANIEL DE SILVA BARROSO ” Leia-se: “ DANIEL DE SALES BARROSO ” Iranduba/AM, 24 de dezembro de 2012. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Adalberto Brihante de Lima Código Identificador: D2CA8F66 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MANACAPURU SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO GP/PMM Nº 495/2012, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o artigo 76, inciso IX da Lei Orgânica do Município (Lei Municipal nº 005/1990) e artigo 26, inciso I, da Lei Municipal nº 068 de 18 de junho de 2007, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manacapuru-FUNPREVIM e dá outras providências e, C O N S I D E R A N D O que consta do Processo nº 5854/2012, r e s o l v e: Art. 1º - C O N C E D E R PENSÃO POR MORTE ao Sr. ALBERTO MAXIMINO DOS REIS, viúvo da aposentada Srª RAIMUNDA GOMES DE VASCONVELOS falecida em 17 de setembro de 2012, às 19h: 10min. segundo CERTIDÃO DE ÓBITO matrícula nº 004879155 2012 1 00003 285 0002737 88; e ao dependente habilitado, sendo somente o cônjuge, ficando a pensão no valor de R$ 653,10 (setecentos e cinquenta e três reais e dez centavos) a ser paga regularmente pelo FUNPREVIM, de acordo com arte. 25, inciso II, e 26 da Lei Municipal nº 068/2007. Art. 2º - O valor da PENSÃO está assim discriminado: R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) como salário-base a que fazia jus a aposentada RAIMUNDA GOMES DE VASCONCELOS, no cargo de professor, nível I, referência “A”, acrescido de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos) concernente a 5% (cinco por cento) de adicional por tempo de serviço correspondente a um (01) qüinqüênio, de acordo com artigo 118, inciso IV, da Lei Municipal nº 032, de 21 de maio de 1984. Art. 3º - Este DECRETO entrará em vigor com data retroativa a 17 de setembro de 2012, em atenção ao art. 26, inciso I, da Lei Municipal nº 068, de 18 de junho de 2007 (Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manacapuru). Art. 4º - Revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2012. ENGº ANGELUS CRUZ FIGEUIRA ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA Prefeito Municipal de Manacapuru Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 8D7258FE www.diariomunicipal.com.br/aam 7 -----------------------------------------------------Page 7-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO GP/PMM Nº 496/2012, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, em face das atribuições previstas no artigo 76, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Manacapuru, combinando com as disposições da Lei nº 068, de 18 de junho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Municipal, CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 5701/2012, de 10.10.2012, em especial os documentários, aos autos acostados, da servidora IZETE DE OLIVEIRA CHAGAS, acerca do Tempo de Contribuição e da Idade da interessada, e CONSIDERANDO , ainda, o Parecer exarado sob lavra da Assessoria Jurídica do Município, que fundamentou a peça opinativa à vista do Princípio Constitucional da Legalidade, D E C R E T A: Art. 1º Fica concedida APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar de 1º de dezembro de 2012, à servidora municipal IZETE DE OLIVEIRA CHAGAS , cargo de Professor, Nível III, Referência “3”, matrícula nº 236, a qual faz jus a Proventos Integrais, nos termos do artigo 6º da EC 41/03, combinando com o artigo 103, § 1º, inciso XXVI, da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o artigo 102, inciso III, alínea “b”da Lei Municipal nº 089, de 15 de dezembro de 2003 e artigo 16, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 068 de 18 de junho de 2007. Art. 2º A ora aposentada será remunerada à base de PROVENTO INTEGRAL – no valor de R$ 1.798,45 (hum mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Lei Municipal nº 089, de 15 de dezembro de 2003, acrescido de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço-GTS de 10% (dez por cento) correspondente a 02 (dois) qüinqüênios no valor de R$ 179,84 (cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e mais Gratificação Complementar por Regência de Classe-GRC correspondente a 30% (trinta por cento) com base no artigo 2º da Lei Municipal nº 164/2011 no valor de 539,54 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o valor dos proventos em R$ 2.517,83 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e três centavos). Art. 3º Declara-se vago o cargo em decorrência da presente aposentação, nos termos do artigo 61, inciso V da Lei Municipal nº 089, de 15 de dezembro de 2003. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na a partir de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, aos vinte (20) dias do mês de dezembro de 2012. ENGº ANGELUS CRUZ FIGUEIRA Prefeito Municipal de Manacapuru Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 706E09F5 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1548/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ERIVELTON VEIGA DA SILVA brasileiro(a), cargo de FISCAL DE LIMPEZA PÚBLICA , portador(a) do Registro Geral n.º 1344942-7 e do CPF n.º 713.187.122-20, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1548/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: D6E36193 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1549/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ANDRÉ FILGUEIRA DAS CHAGAS brasileiro(a), cargo de OPERADOR DE MÁQUINA , portador(a) da Registro Geral n.º 1719354-0 e do CPF n.º 522.783.012-68, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1549/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em www.diariomunicipal.com.br/aam 8 -----------------------------------------------------Page 8-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 47A2707C SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1550/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA BATISTA brasileiro(a), cargo de OPERADOR DE MÁQUINA , portador(a) do Registro Geral n.º 0650415-9 e do CPF n.º 202.334.182-53, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1550/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 4AC0DB8A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1397/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ADELINO GALDINO DA SILVA , brasileiro(a), cargo de CAPINADOR , portador(a) do Registro Geral n.º 349.707, e do CPF n.º 073.556.102-87, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1397/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditado permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 www.diariomunicipal.com.br/aam 9 -----------------------------------------------------Page 9-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: E8B5EE16 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1398/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ADEMIR GOMES PEREIRA , brasileiro(a), cargo de CAPINADOR , portador(a) do Registro Geral n.º 442.362, e do CPF n.º 346.172.482-34, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1398/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditado permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: A3EF49DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1399/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ADRIANO NONATO DA SILVA , brasileiro(a), cargo de CAPINADOR , portador(a) do Registro Geral n.º 2507132-7, e do CPF n.º 013.188.282-10, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1399/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditado permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: AA380371 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1400/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) AGILEU MONTEIRO DE MOURA , brasileiro(a), cargo de COLETOR , portador(a) do Registro Geral n.º 0604346-1, e do CPF n.º 763.603.262-72, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), www.diariomunicipal.com.br/aam 10 -----------------------------------------------------Page 10-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1400/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadoas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 5F0C2F9B SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1401/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ALAN CARDEC DA COSTA , brasileiro(a), cargo de COLETOR , portador(a) do Registro Geral n.º 1416008-0, e do CPF n.º 821.256.352-91, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1401/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: F90B5D54 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1402/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ALVARO MACIEL VINHORT , brasileiro(a), cargo de COLETOR , portador(a) do Registro Geral n.º 794.847, e do CPF n.º 335.556.482-68, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1402/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor www.diariomunicipal.com.br/aam 11 -----------------------------------------------------Page 11-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: A54C3451 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1403/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ANTONIO FERREIRA DE FREITAS , brasileiro(a), cargo de COLETOR , portador(a) do Registro Geral n.º 0644650-7, e do CPF n.º 185.661.462-04, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1403/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 427493E5 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1404/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ADICLEIA RODRIGUES PEREIRA , brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) do Registro Geral n.º 1564347-6, e do CPF n.º 872.936.412-49, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1404/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 987A6E7B SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1405/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, www.diariomunicipal.com.br/aam 12 -----------------------------------------------------Page 12-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ALBERTINA RIBEIRO DE SOUZA , brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) do Registro Geral n.º 1291187-9, e do CPF n.º 626.462.302-49, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1405/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: A7610A80 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1407/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ALUIZIO DOS SANTOS VASCONCELOS , brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) do Registro Geral n.º 0516801-5, e do CPF n.º 139.998.692-91, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1407/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: D147862D SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1408/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ALZENIRA DOS SANTOS PERES , brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) do Registro Geral n.º 0717699-6, e do CPF n.º 594.071.662-87, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1408/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO www.diariomunicipal.com.br/aam 13 -----------------------------------------------------Page 13-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 9B097741 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1409/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA , brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) do Registro Geral n.º 1854292-1, e do CPF n.º 002.392.022-01, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1409/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 7D10A19B SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1410/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ANA LIRA DE BRITO , brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) do Registro Geral n.º 0614838-7, e do CPF n.º 147.044.472-00, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1410/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 8E77C016 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1411/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. www.diariomunicipal.com.br/aam 14 -----------------------------------------------------Page 14-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ANGELA MARIA DE SOUZA FARIAS , brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) do Registro Geral n.º 1169910-8, e do CPF n.º 607.322.882-15, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1411/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: EDE39B50 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1412/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ANGELA MOREIRA DA SILVA , brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) da Registro Geral n.º 2472285-5, e do CPF n.º 008.101.032-06, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1412/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 8A551734 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1413/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ANILDA FERREIRA GALVÃO , brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) do Registro Geral n.º 210611-9, e do CPF n.º 566.426.952-91, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1413/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do www.diariomunicipal.com.br/aam 15 -----------------------------------------------------Page 15-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadoas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 206AC036 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1414/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ANTONIA GOMES PIRES , brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) da Cédula de Identidade n.º 160532, e do CPF n.º 143.416.112-91, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1414/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: A5C8B7BD SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1415/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ARLETE LIRA PIRES , brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) do Registro Geral n.º 1397709-1, e do CPF n.º 018.391.922-08, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1415/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 24CB94C8 depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor www.diariomunicipal.com.br/aam 16 -----------------------------------------------------Page 16-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1416/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) ALCENETE BEZERRA XAVIER brasileiro(a), cargo de GARI , portador(a) do Registro Geral n.º 0887950-8, e do CPF n.º 336.856.142-15, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1416/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 Estado do Amazonas, portador do Registro Geral n.º 1019562-9 – SSP/AM, e inscrito no CPF sob o número 455.974.992-20, doravante denominado CONTRATANTE , e, do outro lado, o (a) Senhor (a) CARLITO SILVA DE SOUZA , brasileiro(a), cargo de COLETOR , portador(a) do Registro Geral n.º 0937893-6, e do CPF n.º 669.597.992-87, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem prorrogar o CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1417/2012 , nos termos das cláusulas e condições a seguir apresentadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em: 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2013, em consonância com o prazo determinado no item 7.1 do Edital nº 007/2012 – SSP/PMM. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS A cobertura das despesas com pessoal para o exercício de 2013 está demonstrada na Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, parte integrante do Processo Administrativo nº 2300/2012 à luz do disposto no artigo 169 da CF e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições ajustadas no instrumento ora aditadas permanecem inalteradas, desde que compatíveis, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo Aditivo, celebrado com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei Municipal nº 167, de 06 de outubro de 2011, somente produzirá efeitos depois de publicado no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 10, da supradita lei. E, assim por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADO (A) , as partes assinam o presente Termo Aditivo, depois de o terem lido e achado conforme, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, que a tudo assistem, para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos. Manacapuru-AM, 10 de dezembro de 2012 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA Secretário Municipal de Administração Dec. Gp/pmm Nº 089/2012 (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos Código Identificador: 60098C71 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS DECRETO LEGISLATIVO Nº 113/2012 “Que APROVA as Contas da Prefeitura Municipal de Maués, referente ao Exercício Financeiro de 2008.” (contratante) Publicado por: Angelo Rodrigues Santos O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, usando de suas prerrogativas contidas na Legislação Vigente; Código Identificador: FF7A072E SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1417/2012 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS – EDITAL Nº 007/2012-PMM, DE 13/04/2012. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU, com Sede na Cidade do mesmo nome , neste Estado, entidade jurídica de Direito Público, com CNPJ nº 04.274.064/0001-31, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO , neste ato representado por seu Titular o Senhor JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, residente e domiciliada na Rua Maurício da Cunha Freire, nº 1300 – São José, nesta cidade de Manacapuru, FAZ SABER que o plenário deste Poder Legislativo aprovou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Maués, referente ao exercício financeiro de 2008 , conforme parecer nº 006/2012 da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Maues, que analisou o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – Processo 1897/2009 (18 vol.), de responsabilidade do Senhor Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva que recomendou ao Poder Legislativo Municipal de Maués a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas da Prefeitura Municipal de Maués, exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA , Prefeito Municipal, à época. www.diariomunicipal.com.br/aam 17 -----------------------------------------------------Page 17-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 Art. 2º - O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 23 DE OUTUBRO DE 2012. (A) RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente PUBLICADO O PRESENTE DECRETO NA FORMA PREVISTA NO §1º DO ART. 91 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MAUÉS, EM 23 DE OUTUBRO DE 2012. (A) ESTELA PAIVA AFONSO Secretária Administrativa Publicado por: Sylas de Oliveira Bentes Código Identificador: 140F0558 CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS DECRETO LEGISLATIVO Nº 114/2012 “Que APROVA as Contas da Prefeitura Municipal de Maués, referente ao Exercício Financeiro de 2006.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, usando de suas prerrogativas contidas na Legislação Vigente; FAZ SABER que o plenário deste Poder Legislativo aprovou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Maués, referente ao exercício financeiro de 2006, conforme Parecer Conjunto nº 011/2012 da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal, que analisou o Processo nº 5702/2011 – 2 vls. (Apenso nº 1847/2007 - 34 vls.), emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas e por assim analisar e cada item onde se aplica multas, que por sua vez estão dentro da normalidade, observando ainda o item 9.1 JULGAR REGULARES as Contas da Prefeitura de Maués, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite, Prefeito de Maués e Ordenador Principal no período de 01/01/2006 à 31/03/2006, dando-lhe a quitação devida, nos termos do art. 22, III, “b”, da Lei Estadual nº 2.423/96 e também tratando do pedido de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, Prefeito e Ordenador de Despesas no período de 01/04/2006 à 31/12/2006, em face do Acórdão nº 070/2011, proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão do dia 21/07/2011 e de acordo com o item 9.2 JULGAR REGULARES COM RESSALVAS , as contas da Prefeitura Municipal de Maués no referido período. Art. 2º - O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2012. (A) RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente PUBLICADO O PRESENTE DECRETO NA FORMA PREVISTA NO §1º DO ART. 91 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MAUÉS, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2012. (A) ESTELA PAIVA AFONSO Secretária Administrativa Publicado por: Sylas de Oliveira Bentes Código Identificador: 5747D732 CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 024/2012 Institui a Unidade de Controle Interno (UCI) da Câmara Municipal de Maués, com a finalidade de executar a verificação, acompanhamento dos Atos Administrativos e de Gestão Fiscal do Poder Legislativo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o Art. 60 da Lei Orgânica do Município; FAZ SABER que o plenário deste Poder Legislativo aprovou e ele promulga o seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - A instituição do Controle Interno da Câmara Municipal de Maués decorre originalmente do Art. 74 da Constituição Federal, Art. 122 da Lei Orgânica do Município de Maués e o Art. 28 da Lei Municipal nº 193. Art. 2º - O controle Interno decorre do dever de regularidade dos atos administrativos, com acompanhamento e a fiscalização efetiva e contínua para fins de auxiliar o Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 3º - Fica na obrigatoriedade o Controle Interno cumprir a Legislação vigente, com ênfase para a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei 4.320/64, Lei nº 8.666/93, Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e a Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 4º - São atividades próprias do Controle Interno, entre outras, o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto a legalidade, eficácia, eficiência e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, os processos licitatórios, a execução de controle, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o Almoxarifado, os atos de pessoal, pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos vereadores, servidores ativos e inativos. Art. 5º - A remessa ao Tribunal de Contas dos Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento ao estabelecido nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), faz-se mediante a alimentação de dados via informatizada, conforme programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 6º - A comunicação de irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento deve ser endereçada à Presidência do Tribunal de Contas. Deve o Controle Interno ficar atento às normas editadas pelo Tribunal de Contas, quanto aos procedimentos que devem ser adotados tanto em relação às atividades próprias do Controle Interno como na condição de auxiliar do controle externo. Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2012. (A) RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente PUBLICADA A PRESENTE RESOLUÇÃO NA FORMA PREVISTA NO §1º DO ART. 91 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MAUÉS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2012. www.diariomunicipal.com.br/aam 18 -----------------------------------------------------Page 18-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 (A) ESTELA PAIVA AFONSO Secretária Administrativa Publicado por: Sylas de Oliveira Bentes Código Identificador: 6641C331 CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 025/2012 APROVA O RELATÓRIO SOBRE O TOMBAMENTO DOS BENS PATRIMONIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o Art. 60 da Lei Orgânica do Município; FAZ SABER que o plenário deste Poder Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Fica APROVADO o RELATÓRIO SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS PATRIMONIAIS da Câmara Municipal de Maués; emitido pela Comissão inventariante instituída pela portaria nº. 147 de 06 de junho de 2012, que atende as exigências legais nos termos da lei e, efetiva a transferência ao Executivo Municipal, para providências, concernentes à alienação dos bens inservíveis e imprestáveis. Art. 2º - Fica AUTORIZADO o remanejamento dos bens inservíveis e imprestáveis do almoxarifado da Câmara Municipal para a Prefeitura Municipal efetivar a guarda e alienação dos mesmos. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2012. (A) RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente PUBLICADA A PRESENTE RESOLUÇÃO NA FORMA PREVISTA NO §1º DO ART. 91 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MAUÉS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2012. (A) ESTELA PAIVA AFONSO Secretária Administrativa Publicado por: Sylas de Oliveira Bentes Código Identificador: EB544D45 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS LEI MUNICIPAL Nº 218, DE 21/12/2012 “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÉS , usando das atribuições legais definidas na Lei Orgânica do Município de Maués, etc.; FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS estrutura-se nos termos desta Lei. Art. 2 º - Para a execução do Plano de Cargos e Vencimentos instituídos por esta Lei, fica criado o Quadro de Servidores Efetivos e em Comissão, avaliados pelo critério de complexidade, responsabilidade, escolaridade e grupos ocupacionais, estruturados na forma dos Anexos I e II, respectivamente. § 1º - Os Vencimentos do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS que compõem o Quadro de Pessoal são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos, na forma do Anexo IV. § 2º - Os valores das tabelas que integram esta Lei serão revisados sempre e na mesma data em que forem os vencimentos dos servidores municipais da administração centralizada, obedecido aos limites de recursos da Autarquia, destinados a esta despesa. Art. 3º - O servidor que vier a integrar Quadro Efetivo, previsto no artigo anterior, será regido pelo Regime Jurídico Próprio do Município de Maués. Art. 4º - O Plano de Cargos e Vencimentos de que trata o Art. 1º desta Lei compõem-se dos seguintes documentos: Anexo I - Demonstrativo de Requisitos para os Cargos do Quadro Efetivo. Anexo II - Relação dos Cargos em Comissão. Anexo III - Grupos Ocupacionais. Anexo IV - Tabela de Vencimentos. Art. 5º. Os cargos de carreira dos servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, privativos dos ocupantes de cargos efetivos é composta de dois grupos de carreiras específicas, conforme a seguir: Grupo I : Carreira Administrativa de Nível Auxiliar, em que se agrupam cada um dos cargos com escolaridade exigida em nível de ensino fundamental. Grupo II : Carreira Administrativa de Nível Assistente, em que se agrupam cada um dos cargos com escolaridade exigida em nível de ensino médio; Parágrafo único. Os cargos de carreira previstos no caput se estruturam na forma do Anexo III, objeto desta Lei. Art. 6º. O Quadro de Cargos do Pessoal do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS é constituído por cargos isolados de provimento efetivo nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e o seu quantitativo constante do Anexo III, desta Lei. Art. 7º. A Tabela de Vencimentos é a constante no Anexo IV, e a estrutura do desenvolvimento em cada um dos cargos que compõem os grupos de carreira, as atribuições, a escolaridade mínima exigida, os requisitos para a investidura, progressão e promoção, são aqueles constantes no Anexo I, desta Lei. SEÇÃO II – DOS FUNDAMENTOS Art. 8º. A instituição deste Plano tem por fundamentos: I - atender o disposto nos artigos 37 incisos I e II, e 39, § 1º, incisos I a III, da Constituição Federal; II - atender o disposto nos artigos 108 a 112, da Constituição do Estado do Amazonas; III - atender o disposto no artigo 83, da Lei Orgânica do Município de Maués; IV - estabelecer diretrizes e instrumentos que visem a assegurar um sistema estruturado e remuneratório de carreira, com estabelecimento de regras de ajustamento financeiro para os servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, levando em consideração a qualificação profissional, a ocupação pertinente, segundo o nível de escolaridade, a natureza do trabalho, o cargo e a reclassificação pertinente; V - estabelecer atribuições, deveres e responsabilidades inerentes aos cargos, previstos nesta Lei; www.diariomunicipal.com.br/aam 19 -----------------------------------------------------Page 19-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 VI - assegurar o desenvolvimento profissional do servidor do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS através da formação contínua e permanente visando à garantia do reconhecimento de sua qualificação; VII - adotar uma política salarial adequada, baseada em princípios do mérito, assentada na valorização do servidor, com fins a possibilitar o desenvolvimento na carreira através da progressão horizontal e da promoção vertical no mesmo cargo do mesmo grupo de carreira, levando em consideração as especificidades de cada um dos cargos previstos nesta Lei; VIII - fornecer instrumentos que viabilizem a aplicação de uma adequada metodologia para a avaliação de desempenho dos servidores, nos cargos que integram cada um dos grupos de carreira previstos nesta Lei. SEÇÃO III – DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 9º. Na implantação deste Plano, deverá ser observado: I - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - a qualificação profissional, visando à melhoria do desempenho dos servidores com a finalidade de aperfeiçoar os padrões de atendimento às necessidades de apoio e suporte à ação administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de Maués- AM/SISPREV-MAUÉS; III - o compromisso dos servidores com a filosofia de gestão, objetivos, metas e ações do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS; IV - a manutenção de um sistema estruturado de carreira que oportunize a contínua e permanente valorização e qualificação profissional dos servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, segundo os critérios de mérito e desempenho que incentivem a busca pela plena realização das potencialidades individuais; V - a concessão aos servidores integrantes do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS de vantagens pecuniárias permanentes e acessórias. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 10. Para efeito desta Lei, considera-se: I - Servidor ou servidor efetivo : é o agente do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, legalmente investido em cargo público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; II - Função : conjunto de atividades específicas que devem ser executadas por servidor Público, ocupante de cargo efetivo, fornecendo elementos para a caracterização, descrição e classificação do cargo, bem como respectiva avaliação de desempenho; III - Cargo : é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, identificando-se pelas características de criação por lei e de denominação própria, observando: a) cargo efetivo : cargo público provido mediante concurso público; b) cargo em comissão : cargo público provido em caráter transitório e de livre nomeação e exoneração. IV – Vencimento básico : é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado nesta lei; V - Vencimentos : é a soma do vencimento básico, com as vantagens permanentes relativas ao cargo ou emprego público; VI - Classe : é a composição de cada uma das faixas de referências de padrões salariais na estrutura do cargo do respectivo grupo de carreira, de vencimentos crescentes, restritiva à promoção pelo mérito da eficiência administrativa e mérito da produção intelectual; VII - Quadro : é o conjunto de cargos públicos e respectivas lotações, pertencentes ao SISPREV/MAUÉS; VIII - Lotação : é a força de trabalho em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS; IX - Remuneração : é a soma do vencimento básico, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, cuja importância global paga a qualquer servidor do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, em atividade, aposentado, pensionista ou outra qualquer espécie remuneratória percebida cumulativa ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, que constitui o teto remuneratório do servidor ativo, inativo e pensionista do Município de Maués; X - Grupo Ocupacional : é formado por um conjunto de cargos efetivos para atividades específicas ou escolaridades semelhantes. XI - Grupo de carreira : é a classificação do agrupamento dos cargos da mesma natureza de trabalho, semelhantes ou assemelhados, agrupados segundo o nível de escolaridade, complexidade, especificidade da tarefa e da qualificação exigida, segundo os grupos estabelecidos nesta Lei; XII - Referência : é o conjunto de padrões salariais seriados e organizados de forma crescente, justapostos em unidades salariais que compõem a estrutura de cada faixa de classe do respectivo cargo do grupo de carreira, restritiva à progressão pelo mérito funcional e tempo na carreira; XIII - Padrão salarial : é cada um dos valores pecuniários fixados em lei, que compõem a grade salarial do sistema remuneratório, organizado neste Plano; XIV - Grade salarial : é a disposição geral do sistema remuneratório dos grupos de carreiras específicos, organizados em padrões salariais crescentes agrupados segundo as exigências da escolaridade; XV - Quadro de pessoal : é o quantitativo total de cargos correspondentes às estruturas dos grupos de carreiras específicas, composto de uma parte integrada pelos cargos de caráter permanente, e uma outra parte integrada pelos cargos de caráter provisório, em que neste se agrupam os cargos de qualquer natureza que não tenham correspondência no novo quadro, e que não atendam os requisitos prescritos na Constituição Federal e na legislação complementar; XVI - Desenvolvimento na carreira : é a mobilidade do servidor na respectiva classe ou referência em que seja permissível seu enquadramento, segundo os requisitos do mérito, preservando-se o tempo na carreira para efeito da trajetória funcional, nos termos da legislação vigente; XVII - Progressão na carreira : é a mobilidade do servidor nas referências da mesma classe, no mesmo cargo, do mesmo grupo de carreira; XIII - Promoção na carreira : é a mobilidade do servidor entre as classes do mesmo cargo, no mesmo grupo de carreira; CAPÍTULO III – DAS CARREIRAS E DOS CARGOS SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. O sistema estruturado dos grupos de carreira previsto nesta Lei, permite a mobilidade dos servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, nos seguintes casos: I - no respectivo grupo de carreira, nas classes do mesmo cargo; II - no respectivo grupo de carreira, no mesmo cargo, de uma referência anterior, para outra referência imediatamente superior; III - no mesmo grupo de carreira, da referência final da classe anterior para a classe imediatamente superior no mesmo cargo. Parágrafo único. O desenvolvimento na carreira é privativo dos servidores efetivos. Art. 12. A trajetória nos grupos próprios de carreiras, terá início na primeira referência da classe inicial daquele cargo específico, e término na última referência a que pertença, naquele mesmo grupo de carreira, e se fará: I - por ingresso na carreira, através da admissão por concurso público, sempre na primeira referência da classe inicial do grupo de carreira específica do mesmo cargo, para o qual se deu a aprovação do servidor naquele cargo público postulado; II - por progressão, quando da passagem de uma referência anterior para outra referência imediatamente posterior, no mesmo cargo do mesmo grupo de carreira; III - por promoção, quando da passagem do final da referência de uma classe anterior no mesmo cargo do mesmo grupo de carreira, para a classe imediatamente posterior no mesmo cargo do mesmo grupo de carreira. Parágrafo único. A progressão e a promoção por mérito, far-se-á na conformidade do que prevê o Capítulo III, desta Lei, observado, www.diariomunicipal.com.br/aam 20 -----------------------------------------------------Page 20-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 ainda, o requisito da investidura originária, através de concurso público, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. SEÇÃO II – DAS FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 13. Os cargos efetivos que integram os grupos de carreira previstos nesta Lei, serão providos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. Comprovada a existência de vagas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, o Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS, na forma da lei, realizará novo concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de quatro em quatro anos. Art. 14. O ingresso nos grupos de carreiras do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. § 1º. O ingresso nos cargos de cada grupo de carreira do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, posicionará o servidor na referência inicial da classe inicial do cargo para o qual se deu a sua aprovação. SEÇÃO III – DA FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA Art. 15. O exercício dos cargos de carreira do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, exige como qualificação mínima: I - ensino fundamental completo, para o exercício de quaisquer dos cargos que se agrupam no Grupo II, da Carreira Administrativa do Nível de Serviços Auxiliares; II - ensino médio completo, para o exercício de quaisquer dos cargos que se agrupam no Grupo I, da Carreira Administrativa de Nível Assistente. Art. 16. Exigir-se-á novo concurso público de provas ou de provas e títulos, para a passagem dos servidores ocupantes dos cargos do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS, nos seguintes casos: I - de um cargo para outro cargo, ainda que no mesmo grupo de carreira, quando de natureza, complexidade, responsabilidade e nível de escolaridade diferente; II - entre os cargos que pertençam aos diferentes grupos da carreira. SEÇÃO IV – DO CONCURSO PÚBLICO Art. 17. O concurso público para os cargos dos grupos de carreiras do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS, para provimento dos cargos estabelecidos nesta Lei, realizar-se-á: I - por cargo e respectivo grupo de carreira de acordo com a necessidade, interesse e conveniência do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, e resguardará, além dos requisitos legais, àqueles estabelecidos no Anexo I, objeto desta Lei; II - com ampla divulgação do edital de concurso público. § 1º. O concurso público de que trata o caput será realizado através do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS, com apoio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento da Prefeitura de Maués. § 2º. As condições, vagas e critérios serão afixados em edital, publicado na imprensa oficial, demais veículos de comunicações, em prédios municipais e logradouros do município, de fácil acesso público, e atenderá, ainda, o disposto no artigo 89, da Lei Orgânica do Município de Maués. § 3º. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. SEÇÃO V – DA NOMEÇÃO Art. 18. A nomeação restringir-se-á ao número de vagas fixadas no Edital de Concurso Público, obedecido rigorosamente os seguintes critérios: I - a ordem de classificação no concurso; II - a inexistência de acumulação proibida em lei; III - o prazo de validade do concurso; IV - o interesse e a conveniência de lotação em quaisquer dos órgãos que compõem a estrutura organizacional do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS; V - demais critérios que vierem a ser estabelecidos no Edital. § 1º. Serão exigidos no ato da posse: I - os requisitos de qualificação mínima para o cargo, segundo o que especifica o Anexo I, desta Lei; II - estar em dias com as obrigações eleitorais; III - estar quite com o serviço militar, quando do sexo masculino; IV - aprovação prévia em exame de saúde e sanidade mental; V - assinatura de Termo de Compromisso com o Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS no ato da posse, em atendimento ao que insculpe os incisos II e IV do caput . § 2º. O ato de nomeação posicionará o postulante do cargo na referência inicial da classe do cargo do grupo de carreira, para o qual se deu a aprovação. Art. 19. As demais formas e condições de provimento dos cargos efetivos obedecerão ao que não contrariar o estabelecido na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas, na Lei Orgânica do Município de Maués, nesta Lei, e demais legislação pertinente. Art. 20. A vacância dos cargos de provimento efetivo dos cargos do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS decorrerá de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento. CAPÍTULO IV – DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. A mobilidade dos servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, para desenvolvimento nos cargos que compõem os grupos de carreira, organiza-se em classes, que se desdobram em faixas; correspondendo cada uma das referências em padrões de vencimentos crescentes, conforme o Anexo IV, desta Lei. Art. 22. O desenvolvimento dos servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS nos cargos dos grupos de carreira, levará em consideração os seguintes critérios: I - mérito funcional e tempo na carreira; II - mérito da eficiência administrativa; III - mérito da produção intelectual. § 1º. A mobilidade entre referências ou classes no grupo de carreira do mesmo cargo, é de livre trajetória. § 2º. O tempo em que o servidor do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS estiver afastado do efetivo exercício de suas atividades, será suspensa a contagem de tempo na carreira para efeito da progressão e promoção previstas nesta Lei. § 3º. Voltando o servidor ao efetivo exercício de suas atividades no Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS, será reiniciada a contagem do tempo de que trata o parágrafo anterior. Art. 23. A mobilidade nos grupos de carreira, observará sempre o sistema remuneratório específico de cada cargo no qual se deu a investidura original do servidor, a avaliação prévia de seu desempenho eficiente, e se fará: I - por progressão nas referências pelo mérito funcional e tempo na carreira, para todos os servidores efetivos, independentemente do nível de escolaridade e da carreira; II - por promoção entre classes pelo mérito da eficiência administrativa, para o pessoal detentor de escolaridade em nível de ensino fundamental e ensino médio; III - por promoção entre classes pelo mérito da produção intelectual, àqueles detentores de escolaridade em nível superior. § 1º. A mobilidade de que trata o caput é a passagem para a referência salarial imediatamente superior àquela em que se encontra o servidor efetivo, a cada interstício de dois anos, no mesmo cargo em que se deu a sua investidura original, conforme o estabelecido nesta Lei. www.diariomunicipal.com.br/aam 21 -----------------------------------------------------Page 21-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 § 2º. Os critérios para julgamento do mérito resguardarão ainda o que vier a prever o sistema de mérito aplicável, desde que não contrarie os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei. § 3º. A progressão de que trata o caput , não alcançará o servidor que no momento da aprovação desta Lei esteja em fase de estágio probatório, prestando serviço fora do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, e em licença sem remuneração. Art. 24. A mobilidade do servidor observará o seguinte procedimento: I - deverá ser peticionada pelo interessado através de requerimento encaminhado ao Diretor Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS; II - será submetido ao Conselho Gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS; III - será formalizada através de ato administrativo do Prefeito Municipal. Art. 25. A avaliação de desempenho dos servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, será regulamentada por ato próprio do Prefeito Municipal, e terá por objetivos: I - estabelecer o nível mínimo aceitável para o desempenho eficiente do servidor; II - combinar o desempenho do servidor com os objetivos institucionais; III - servir como instrumento de avaliação do estágio de desenvolvimento e qualificação profissional em que se encontra o servidor; IV - reconhecer a capacidade de produção intelectual do servidor em razão da ativa participação no alcance dos objetivos e metas do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS; V - atribuir escores por fatores e o mínimo atingível para fazer jus ao mérito postulado pelo servidor. Parágrafo único. Aos fatores estabelecidos nos artigos 24, 25 e parágrafo único, e 28, desta Lei, serão atribuídos pontuações numéricas específicas, devendo ser fixado o alcance de um escore mínimo na totalização do cômputo, para que o servidor faça jus à mobilidade de que tratam estes artigos. SEÇÃO II – DA PROGRESSÃO PELO MÉRITO FUNCIONAL E TEMPO NA CARREIRA Art. 26. A progressão pelo mérito funcional conjugada com o tempo na carreira, aplicada indistintamente a todos os servidores efetivos do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS, ocorrerá na forma do disposto nesta Lei, após o resultado da avaliação de desempenho; e somente, será permitida entre as referências da respectiva classe, na mesma faixa de padrões salariais no mesmo cargo. Art. 27. A progressão dos servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, através do mérito funcional e tempo na carreira, levará em conta os seguintes fatores: I - participações nos órgãos colegiados ou comissões administrativas, mistas, internas e externas formadas entre os poderes constituídos do Município; II - participações nos planos, programas e projetos técnicos, seja como responsável técnico, coordenador ou membro de equipe; III - contribuições técnicas na Administração Pública Municipal, visando à melhoria da qualidade do atendimento e da satisfação dos diversos segmentos da comunidade pelos serviços demandados junto ao Fundo de Previdência Social do Município de Maués- AM/SISPREV-MAUÉS; IV - participação como ouvinte em congressos, encontros, seminários, fóruns, simpósios, cursos de extensão de graduação, cursos de pós- graduação, entre outros, de interesse do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, promovido por instituições idôneas de ensino e por entidades voltadas para essa finalidade; V - pelo tempo de serviço exclusivo e efetivamente na carreira; VI - por capacidade de iniciativa; VII - por assiduidade; VIII - por disciplina; IX - por produtividade; X - por responsabilidade; XI - pela prática não habitual do absenteísmo; XII - pela probidade administrativa. SEÇÃO III – DA PROGRESSÃO PELO MÉRITO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA Art. 28. A progressão pelo mérito da eficiência administrativa, aplicada somente aos servidores com escolaridade em nível de ensino fundamental e ensino médio, ocorrerá após o resultado da avaliação de desempenho, e somente será permitida entre a última referência da classe anterior para a primeira referência do mesmo cargo no mesmo grupo de carreira. Parágrafo único. A progressão de que trata o caput levará em conta os seguintes fatores: I - capacidade de iniciativa; II - capacidade de resolutividade aos problemas emergentes; III - capacidade de integração grupal; IV - capacidade de desempenho e produtividade; V - responsabilidade. SEÇÃO IV – DA PROGRESSÃO PELO MÉRITO DA PRODUÇÃO INTELECTUAL Art. 29. A progressão pelo mérito da produção intelectual, ocorrerá na forma disposta nesta seção e levará em consideração a contribuição dos servidores na busca pela melhoria da qualidade dos serviços públicos no Fundo de Previdência Social do Município de Maués- AM/SISPREV-MAUÉS, através de produções técnicas e científicas. Art. 30. A progressão pelo mérito intelectual aplicável aos servidores de nível superior, somente será permitida entre a última referência da respectiva classe do cargo anterior, para a primeira referência da classe imediatamente superior do mesmo cargo no mesmo grupo de carreira. Art. 31. A progressão pelo mérito intelectual levará em conta na avaliação do servidor as seguintes produções intelectuais: I - livros publicados; II - artigos de opinião publicados na imprensa local, estadual ou nacional; III - publicação de matérias jornalísticas em periódicos ou revistas especializadas em nível local, estadual ou nacional; IV - publicações de artigos técnicos ou científicos em periódicos de circulação local, estadual ou nacional; V - apresentação de trabalhos técnicos ou científicos em congressos, fóruns e simpósios, em nível local, estadual ou nacional; VI - trabalho de pesquisa completo, publicado ou divulgado em anais de congressos, fóruns e simpósios, em nível local, estadual ou nacional; VII - pareceres técnicos exarados de relevante contribuição na formação da jurisprudência administrativa do Município; VIII - desenvolvimento de pesquisas sobre a cultura organizacional, elaboração de documentos técnicos com publicação de resultados, divulgadas ou inventariadas em documentos técnicos. CAPÍTULO V – DA JORNADA DE TRABALHO Art. 32. O regime de trabalho dos servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS é de quarenta horas semanais, conforme a legislação vigente, salvo o que vier dispor acordo de convenção coletiva de trabalho, ou legislação profissional específica. Parágrafo único. A qualquer tempo, por conveniência da administração do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, a concessão da jornada semanal de quarenta horas poderá ser suspensa. Art. 33. Por interesse do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, poderá ser fixado o regime de trabalho com jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. www.diariomunicipal.com.br/aam 22 -----------------------------------------------------Page 22-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 CAPÍTULO VI – DOS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO Art. 34. A fixação dos padrões de vencimentos dos servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS, estabelecida nesta Lei, guardará obediência ao disposto no § 1º, do artigo 39, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98. Art. 35. A remuneração dos servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS será composta de: I - Vencimento base – VB; II - Gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento e à qualificação profissional – GIAQP; III - Gratificação adicional por tempo de serviço – GATS. Parágrafo único. As gratificações previstas nos incisos I, II e III constituem-se em vantagens de caráter permanente, incorporando-se aos proventos dos servidores, quando da passagem para a inatividade, as demais se revestem de caráter transitório não sendo incorporáveis. Art. 36. O vencimento base constitui, sem exceção, a base de cálculo sobre a qual incidirá qualquer vantagem financeira incorporável, por força de lei. § 1º. O vencimento base dos cargos efetivos do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, que compõe este Plano, será reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos do Município de Maués. § 2º. Nenhum servidor do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS perceberá, a título de vencimento, quantia inferior ao salário mínimo oficial. Art. 37. A gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento e à qualificação profissional incidirá sobre o vencimento base, nas seguintes proporções: I - em quinze por cento para aqueles servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, portadores de titulação de cursos de pós-graduação lato-sensu em nível de especialização, na forma da lei; II - em trinta por cento para aqueles servidores portadores de titulação de cursos de pós-graduação stricto-sensu em nível de mestrado; III - em sessenta por cento para aqueles servidores portadores de titulação em cursos de pós-graduação stricto-sensu em nível de doutorado ou pós-doutorado. § 1º. A gratificação de que trata o caput levará em consideração os seguintes fatores: I - que o curso tenha sido ministrado por instituição idônea de ensino; II - que integre área de conhecimento compatível com o interesse do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS; III - que esteja diretamente relacionado com a área de trabalho do servidor. § 2º. Os percentuais de que tratam os incisos do caput , não serão cumulativos, prevalecendo aquele percentual que corresponda ao maior grau de titulação do servidor. § 3º. Para percepção de que trata a gratificação do caput , exigir-se-á comprovação através de diploma ou certificado de conclusão de cursos em nível de pós-graduação lato ou stricto-sensu . Art. 38. A gratificação adicional por tempo de serviço, prevista no artigo 162, da Lei nº 008, de 01 de julho de 1985, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maués, é devida à razão de cinco por cento a cada cinco anos de efetivo exercício público prestado ao Fundo de Previdência Social do Município de Maués- AM/SISPREV-MAUÉS. § 1º. O servidor fará jus ao adicional previsto neste artigo, automaticamente, a partir do mês em que completar o quinquênio. § 2º. A gratificação de que trata este artigo observará o limite máximo de sete quinquênios. § 3º. O adicional previsto neste artigo exclui qualquer outra vantagem, tanto financeira quanto promocional, baseada no tempo de serviço. Art. 39. A concessão das gratificações previstas nos artigos anteriores, vedam o exercício cumulativo de outro cargo, profissão, ou emprego público ou particular, e serão sempre precedidas pela assinatura de um Termo de Responsabilidade, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer. § 1º. A adoção das gratificações previstas no caput será de iniciativa dos órgãos diretamente subordinados à Presidência do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, mediante justificativa e indicação nominal dos servidores, dirigida ao Diretor do Presidente. § 2º. Independente dos valores constantes nos Anexos II e III , desta Lei, a concessão das gratificações de que trata o caput será determinada mediante Portaria do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, em que constarão, obrigatoriamente, os nomes, cargos e níveis dos servidores, o total dos percentuais e o valor das gratificações mensais. § 3º. A infração ao compromisso assumido pelo servidor, devidamente comprovada através de inquérito administrativo é nulo de pleno direito, e sujeitá-lo-á, ainda, à pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal. § 4º. A qualquer hora, em não havendo conveniência para o serviço; ou comprometimento com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Diretor Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Maués- AM/SISPREV-MAUÉS poderá suspender o pagamento das gratificações de que tratam o caput . Art. 40. As gratificações de que trata o artigo 35, desta Lei, são devidas nos casos de: I - gozo de licença especial, na forma da lei; II - afastamento por doença profissional; III - acidente de trabalho; IV - luto; V - casamento; VI - licença à gestante; VII - licença–paternidade; VIII - férias; IX - serviços obrigatórios por lei; X - participação autorizada pela Presidência do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS para participação e frequência em cursos de especialização lato ou stricto sensu; ou aperfeiçoamento profissional. Art. 41. Serão, ainda, deferidas aos servidores, na forma da legislação vigente, as seguintes vantagens compensatórias: I - décimo terceiro salário ou gratificação natalina; II - férias, acrescida de um terço da remuneração habitual; III - abono pecuniário, resultante da conversão de até dois terço das férias; IV - adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão; V - adicional pela prestação de serviço suplementar ou pela remuneração do serviço extraordinário; VI - adicional de periculosidade, insalubridade ou pelo exercício de atividades penosas, durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições e riscos que derem causas à concessão; VII - salário família; VIII - auxílio natalidade; IX - auxílio alimentação; X - auxílio transporte. Parágrafo único. Os auxílios previstos nos incisos IX e X poderão ser concedidos sob a forma de ticket , passe ou pecúnia, na forma que vier a dispor ato próprio. Art. 42. Constituem-se indenizações, sem caráter remuneratório, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transportes. Art. 43. A remuneração, os proventos e as pensões ou qualquer outra espécie remuneratória, concedias por esta Lei, ou que vierem a ser concedias ao servidor, aposentado ou pensionista, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de www.diariomunicipal.com.br/aam 23 -----------------------------------------------------Page 23-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, que constitui o teto remuneratório do servidor ativo, inativo e pensionista. Parágrafo único. Ficam excluídos do teto remuneratório fixado neste artigo os valores decorrentes das vantagens compensatórias e indenizações previstas nos artigos 41 e 42, desta Lei. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44 . As gratificações previstas neste Plano, ou aquelas gratificações ou auxílios que vierem a ser previstos para os cargos dos grupos da carreira administrativa dos servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal, e implantadas gradualmente, obedecendo o teto financeiro da rubrica de pessoal, os limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 45. As normas e princípios estabelecidos nesta Lei, serão revistas a cada dois anos, a partir da data de sua publicação. Art. 46. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público o Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviço, na forma da lei. § 1º. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de serviços das atividades eminentemente finalísticas e de profissionais com notória especialização para o atendimento das necessidades urgentes do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS. § 2º. Os cargos essenciais para a contratação da necessidade temporária, os prazos de duração e prorrogação dos serviços, a justificativa da excepcionalidade serão objeto da lei autorizatória, específica. § 3º. Fica vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma deste artigo, bem como suas recontratações, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade civil e administrativa da autoridade contratante. § 4º. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos fixados nesta Lei. § 5º. Ao pessoal contratado sob regime temporário, aplicar-se o Regime Geral da Previdência Social, na forma determinada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. § 6º. As contratações deverão atender, ainda, aos requisitos da necessidade temporária e do excepcional interesse público, conforme previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 015/2001, de 13 de dezembro de 2001. § 7º. As contratações de que trata o caput , guardará obediência ainda ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 264, da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 47. Em atendimento ao artigo 85 da Lei Orgânica do Município de Maués, e da Lei Municipal nº 006, de 02 de maio de 1997, dos cargos aprovados por esta Lei, fica reservado o percentual mínimo de oito por cento aos portadores de deficiências, independente dos grupos de carreira e de seus cargos componentes. Parágrafo único. No prazo de validade do concurso não havendo o número de candidatos suficientemente aprovados para a ocupação dos cargos reservados aos portadores de deficiências, as vagas poderão ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados não portadores de deficiências. Art. 48. Ficam criados os Cargos em Comissão constantes no Anexo II, integrantes da Estrutura Administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS. Parágrafo único. São competências dos cargos de que trata o caput deste artigo: I – Compete ao Diretor Presidente : 1- Orientar e acompanhar a execução das atividades do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS; 2- Aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho Gestor; 3- Autorizar a baixa e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos. Observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho Gestor; 4- Assinar contratos, acordos e convênios, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho Gestor, bem como as correspondências oficiais do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS; 5- Aprovar o plano de contas e suas alterações; 6- Propor ao Conselho Gestor o orçamento programa e suas alterações; 7- Submeter ao Conselho Gestor suas contas e o balanço geral do exercício; 8- Aprovar a proposta de alteração do quadro permanente e seu respectivo plano de carreiras e vencimentos; 9- Administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS; 10- Estabelecer critérios e diretrizes para a elaboração de normas e programas que garantam o amparo Previdenciário, Social e Financeiro aos segurados do regime próprio e seus dependentes; 11- Baixar atos de gestão necessários à administração do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS; 12- Manter intercâmbio com órgão e entidades públicas e privadas com o fim de obter cooperação, assistência técnica e promoção do desenvolvimento de planos, programas e projetos do fundo e da diretoria; 13- Decidir sobre aplicações financeiras, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro; 14- Representar o Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS Judicial e Extrajudicialmente; 15- Representar o Fundo nas solenidades e zelar pelo seu valor; 16- Celebrar, aditar e rescindir acordos, convênios, contratos e outros instrumentos de ajustes, observados as normas aplicáveis; 17- Emitir cheques solidariamente com o Diretor Administrativo- Financeiro, sendo vedada a emissão individual; 18- Deferir ou indeferir benefícios de natureza previdenciária; 19- Construir comissões e grupos de trabalho; 20- Determinar a instauração de sindicância e de inquérito administrativo e aplicar penalidades; 21- Autorizar licitações e aprovar o seu resultado; 22- Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias junto com o Diretor Administrativo-Financeiro; 23- Aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamentos de débitos; 24- Aprovar o balanço geral do fundo, seus balancetes, processos de tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades superiores; 25- Promover o planejamento interno; 26- Baixar os atos que consubstanciem as suas decisões; 27- Baixar atos relativos à administração de pessoal; 28- Arrendar os bens próprios do fundo, obedecida à legislação pertinente desde que tenha para isso a aprovação do Conselho Gestor; 29- Delegar competência, nos casos que couber; 30- Participar sempre que convocado junto com os demais diretores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués- AM/SISPREV-MAUÉS, das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor a fim de apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros do Instituto de Previdência, bem como todos os esclarecimentos necessários; 31- Assinar notas de empenho. II – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro : 1- A coordenação do planejamento da seguridade social, incluindo seus benefícios e projetos previdenciários, bem como a coordenação dos atendimentos dos beneficiários e segurados; 2- Coordenar o atendimento aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas; 3- Submeter ao Diretor Presidente e ao Conselho Gestor os programas anuais para consecução da política previdenciária; 4- Promover o atendimento das necessidades atuariais; 5- Propor e coordenar a execução de reavaliações atuariais periódicas do regime; 6- Elaborar o planejamento atuarial, definindo o plano de custeio de benefícios; www.diariomunicipal.com.br/aam 24 -----------------------------------------------------Page 24-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 7- A supervisão da execução de normas que regulamentam a habilitação dos servidores e beneficiários; 8- Promoção de estudos das alternativas de benefícios; 9- Examinar e instruir processos dos diversos benefícios e direitos; 10- Demonstrar e propor alterações de procedimentos, visando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema; 11- Verificar o equilíbrio atuarial, mediante identificação de possíveis desvios ocorridos, levantando informações para o cálculo atuarial; 12- Manter o acompanhamento dos dados atuariais e do plano de custeio; 13- Coordenar controlar, supervisionar todas as atividades relativas ao pagamento da folha de servidores inativos e pensionistas; 14- Coordenar os trabalhos relativos à compensação financeira entre os regimes previdenciários; 18- Coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de licitação do Fundo de Previdência Social do Município de Maués- AM/SISPREV-MAUÉS; 19- Controlar as atividades relativas à administração dos imóveis pertencentes ao Fundo de Previdência Social do Município de Maués- AM/SISPREV-MAUÉS; 20- Manter organizado e controlar a sistematização de legislação em geral de interesse, bem como a documentação, livros e publicações; 21- Coordenar e supervisionar as atividades relativas aos suprimentos, bens e serviços, procedendo ao final de cada exercício o inventário anual dos bens patrimoniais; 22- Organizar e expedir, conforme orientação superior, nos prazos determinados, os balanços e outras demonstrações contábeis; 23- Emitir cheques solidariamente com o Diretor Presidente sendo vedada a emissão individual; 24- Manter o registro e controle contábil dos bens patrimoniais; 25- Exercer o controle interno através de inspeções, avaliações e revisões programadas, objetivando preservar o patrimônio do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS. III – Compete ao Chefe do Departamento Previdenciário e Recursos Humanos : 1- Promover a organização e atualização dos cadastros dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas; 2- Promover a gestão de benefícios previdenciários, incluindo a folha de pagamento dos aposentados, pensionistas e servidores do Quadro Permanente; 3- Manter o cadastro de servidores ativos, inativos e pensionistas do regime atualizado; 4- Proceder aos cálculos, revisões e controle dos benefícios previdenciários; 5- Manter atualizado, trimestralmente, o quadro dos benefícios concedidos pelo regime; 6- Providenciar, controlar e registrar as diárias referentes às viagens e serviços; 7- Orientar os servidores segurados e os órgãos competentes, quanto aos procedimentos de concessão de benefícios. IV – Compete ao Assessor Técnico : 1- Desenvolver estudos, análises e diagnósticos das condições socioeconômicas dos servidores segurados do regime; 2- Apoio à execução das tarefas atribuídas à Diretoria Administrativo- Financeira; 3- Executar as atividades delegadas pela Diretoria Administrativo- Financeira; 4- Assessorar o Diretor Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS em questões de natureza administrativa; 5- Prestar apoio às atividades administrativas do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS; 6- Apoiar a diretoria em suas atribuições; 7- Suporte nas relações institucionais do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS com entidades privadas e públicas nas diversas esferas de poder. Art. 49. Os cargos em comissão, constante do Anexo II desta Lei, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 50. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, entre pessoas de reconhecida capacidade profissional e/ou entre titulares de cargos de provimento efetivo na Prefeitura. § 1º - Os cargos em comissão de Diretor Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, Diretor Administrativo/Financeiro e Chefe do Departamento Previdenciário e Recursos Humanos serão exercidos, preferencialmente, por servidores do Quadro Efetivo da Prefeitura de Maués. § 2º - Para nomeação do cargo em comissão de Diretor Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS, serão observadas as recomendações dispostas no Art. 2º, da Portaria MPS nº 155, de 15/05/2005. § 3º - Os vencimentos dos cargos em comissão são fixados usando-se como parâmetro referencial a hierarquização de valores salariais estabelecidos na tabela de vencimentos, definidos no Anexo II desta lei. Art. 51. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal; II - a pedido do próprio servidor. Art. 52. O servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar: I - pelo vencimento de seu cargo efetivo; ou II - pelo vencimento do cargo em comissão. § 1º - Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento dos 02 (dois) cargos a que se refere o caput deste artigo. Art. 53. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV- MAUÉS, automaticamente extinguir-se-á os cargos comissionados correspondentes às suas direções ou às suas chefias. Art. 54. O servidor efetivo que perder a designação do cargo em comissão voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo, a partir da data de sua exoneração. Art. 55. Não perderá direito ao provimento do cargo em comissão o servidor que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença para acompanhamento de tratamento de saúde de familiares de primeiro grau fora do âmbito do Município, licença-maternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função. Art. 56. Ficam criados os Grupos Ocupacionais constantes no Anexo III, integrantes da Estrutura Administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS: I - Grupo de Serviços Auxiliares : Auxiliar de Serviços Municipais e Vigia; II - Grupo Auxiliar Previdenciário: Assistente Administrativo. Parágrafo único. As competências dos cargos de que trata o caput deste artigo são as descritas no Anexo I desta lei. Art. 57. São vedados aos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei, a disposição ou a cessão, realizados com ônus para o órgão de origem, para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal. § 1º - Mediante solicitação do Diretor Presidente ao Chefe do Executivo Municipal, poderá haver a disposição ou a cessão de servidores pertencentes ao Quadro Efetivo da Prefeitura, a qual poderá ser com ou sem ônus para o Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS. § 2º - A disposição ou cessão de servidor do Quadro Efetivo da Prefeitura para o Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS será feita por ato do Executivo Municipal, definindo o ônus da disposição ou cessão. Art. 58. As vagas dos cargos aprovados por esta Lei terão sua abertura, condicionada à necessidade e à conveniência administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de Maués- AM/SISPREV-MAUÉS. Parágrafo único. Ainda que ocorrido a homologação de Concurso Público pertinente, as vagas dele constante, serão providas obedecendo aos limites financeiros da despesa com pessoal, conformidade disposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 59. Os anexos, objeto desta Lei, somente poderão ser alterados mediante iniciativa legislativa da Presidência do Fundo de Previdência www.diariomunicipal.com.br/aam 25 -----------------------------------------------------Page 25-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS junto ao Executivo Municipal, tendo por base Exposição de Motivos fundamentada e quando da aprovação dos mesmos, somente terão efeitos legais quando rubricados pelos titulares dos poderes Legislativo e Executivo municipais. Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, ficando desde já autorizado a abrir os créditos suplementares que se façam necessários, na forma do disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 61. O Quadro de Servidores efetivos terá Tabela de Vencimentos, hierarquizada em 5 (cinco) referências salariais e 2 (duas) classes, com variação de 5% (cinco por cento) entre classes e 5% (cinco por cento) entre as referências. Art. 62. O quadro de servidores efetivos do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS somente sofrerá dilatação no seu quantitativo mediante a elevação do número de funcionários da Prefeitura, cuja relação será preservada 01 (uma) admissão no Fundo de Previdência Social do Município de Maués- RECRUTAMENTO: Nos termos da Lei. CARGO: VIGIA GRUPO: I CLASSE: A REFERÊNCIA: I SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços de vigilância em geral nas dependências da Sede da Autarquia. ATRIBUIÇÕES: Importa na execução de atividades, sob supervisão imediata, de serviços destinados à proteção do patrimônio público municipal; de assistência à idosos na travessia de ruas; da assistência às informações aos turistas ou transeuntes sobre a localização de ruas, logradouros e repartições públicos; na vigilância de prédios públicos municipais em geral; na assistência interna e externa à segurança dos servidores do SISPREV/MAUÉS; e de outras atividades congêneres ou afins a serem designadas pelo Presidente da Autarquia. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo. AM/SISPREV-MAUÉS para cada 300 (trezentas) novas admissões na Prefeitura de Maués. Nos termos da Lei. RECRUTAMENTO: Art. 63. A Proposta de criação de novos cargos partirá da identificação de sua necessidade e será feita através de justificativa pelo Diretor Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, na forma de projeto de lei para o Chefe do Executivo Municipal, envolvida e encaminhada junto com a aprovação do Conselho Gestor. Parágrafo único - A Diretoria de Administração e Finanças, em caso da real necessidade de criação do cargo, fará a descrição e avaliação do novo cargo, obedecendo aos fatores de avaliação adotados, para determinação da classe onde será posicionado, os quais serão submetidos a apreciação do Conselho Gestor para posterior encaminhamento ao Chefe do Executivo Municipal na forma de projeto de lei. Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2012. ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA Prefeito Municipal de Maués CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO GRUPO: II CLASSE: A REFERÊNCIA: I SÍNTESE DOS DEVERES: Executar tarefas administrativas relativas às diversas atividades da Sede da Autarquia. ATRIBUIÇÕES: Importa na execução de atividades, sob supervisão imediata, de suporte à serviços burocráticos em geral; da verificação de processos relativos à contribuições, pecúlios, pensões, assistência médica, remuneração de serviços e de servidores, preparando as informações e expedientes necessários a seu andamento e solução; da classificação, separação, composição e preparação de documentos; do recebimento, triagem, e destinação de correspondências; da suporte à organização de acervos bibliográficos e de documentos técnicos; da conferência visual e eletrônica de dados documentados; da realização de atividades de procedimentos de rotinas em máquinas manuais, elétricas, eletrônicas ou em microcomputadores de uso local ou em sistema de rede; da datilografia, digitação ou teleprocessamento de dados de prover assistência e apoio em atividades relativas às sondagens, rastreamentos de dados; de sugestões de implantação e implementação de rotinas e processos organizacionais objetivando a eficiência e a modernização da ação administrativa e da qualidade dos serviços públicos municipais em geral. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade correspondente ao Ensino Médio completo ou seu equivalente legal. PUBLICADO A PRESENTE LEI POR AFIXAÇÃO EM LOCAL PRÓPRIO E DE ACESSO PÚBLICO, NA SEDE DA PREFEITURA , em conformidade com o disposto no § 1º do artigo Nos termos da Lei. RECRUTAMENTO: 91 da Lei Orgânica do Município de Maués, em 21 de Dezembro de 2012. JACKSON MONTEIRO MARTINS Sec. de Adm. e Planejamento ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO Quantidade Denominação Código Vencimento (R$) 01 Diretor Presidente CC-1 4.000,00 01 Diretor Administrativo-Financeiro CC-2 3.200,00 ANEXO I 01 Recursos Departamento Previdenciário e CC-3 2.500,00 DEMONSTRATIVO DE REQUISITOS PARA OS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DE SERVIDORES CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS GRUPO: I CLASSE: A REFERÊNCIA: I 02 Assessor Técnico CC-4 2.100,00 ANEXO III GRUPOS OCUPACIONAIS I – GRUPO SERVIÇOS AUXILIARES Quantidade Denominação Grupo Classe Ref. Escolaridade SÍNTESE DOS DEVERES: 02 Municipais de Serviços I A I Ensino Fundamental Executar serviços de limpeza em geral nas dependências da Sede da Autarquia. ATRIBUIÇÕES: Importa na execução de atividades, sob supervisão imediata, de serviços de zeladoria (manutenção das condições de higiene e conservação dos ambientes, etc.); de serviços de copa (arrumação e higienização de mesas e balcões, pratos, talheres, copos, suprimento de guardanapos, etc.); preparação e distribuição de pequenos serviços de bebidas quentes e frias (café, leite, chá, mingau, sucos, refrigerantes, garapa, água, etc.); preparação de pequenos serviços de alimentos e pequenas refeições (lanches, sanduíches, saladas de frutas, sopas de legumes e verduras); de serviços de mensageiro interno e externo para a coleta e distribuição de documentos; atendimento de telefones; da prestação de serviços e outras atividades congêneres e afins; de suporte aos serviços em geral; executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo. 04 Vigia I A I Ensino Fundamental II – GRUPO AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO Quantidade Denominação Grupo Classe Ref. Escolaridade 02 Assistente Administrativo II A I Completo ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS www.diariomunicipal.com.br/aam 26 -----------------------------------------------------Page 26-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 CARREIRA ADMINISTRATIVA AUXILIAR I– GRUPO SERVIÇOS AUXILIARES CARGO CLA REF VENC SOMA 01-Auxiliar de Serviços Municipais I 622,00 - 622,00 02-Vigia II 653,10 - 653,10 A III 685,75 - 685,75 IV 720,04 - 720,04 Ensino Fundamental Completo V 756,04 - 756,04 I 793,84 - 793,84 II 833,53 - 833,53 B III 875,21 - 875,21 IV 918,97 - 918,97 V 964,92 - 964,92 CARREIRA ADMINISTRATIVA DE NÍVEL ASSISTENTE II – GRUPO AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO CARGO CLA REF VENC - SOMA 01-Assistente Administrativo I 681,25 - 681,25 II 715,31 - 715,31 Ensino Médio Completo A III 751,08 - 751,08 IV 788,63 - 788,63 V 828,06 - 828,06 I 869,47 - 869,47 II 912,94 - 912,94 B III 958,59 - 958,59 IV 1.006,52 - 1.006,52 V 1.056,84 - 1.056,84 Publicado por: Jackson Monteiro Martins Código Identificador: 1A600281 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS LEI MUNICIPAL Nº 219, DE 21/12/2012 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI : Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, órgão de deliberação coletiva, de caráter permanente, com atuação na formulação e no controle da execução da Politica de Saúde, com jurisdição no Município de Maués. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados. V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde. VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade. X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais. XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90). XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União. XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS. XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será integrado por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo as vagas distribuídas da seguinte forma: I - 25% de representantes dos gestores e prestadores de serviços: II - 25% de entidades dos trabalhadores de saúde; III – 50% de entidades e organizações representativas dos usuários: Art. 4º Os membros efetivos do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal para um mandato de 02 anos. § 1º O mandato dos integrantes do Conselho não deverá coincidir com o do respectivo mandato do Chefe do Poder Executivo nomeante. www.diariomunicipal.com.br/aam 27 -----------------------------------------------------Page 27-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 § 2º As funções de Membros do Conselho não serão remuneradas, sob qualquer forma ou pretexto, sendo seu exercício considerado serviço público relevante. Art. 5º A indicação dos representantes e respectivos suplentes das entidades e organizações não governamentais far-se-á em fórum próprio, convocado especialmente para esse fim. Art. 6º Os representantes dos gestores, no Conselho Municipal de Saúde serão indicado pelo chefe do poder executivo municipal. Art. 7º Será extinto o mandato do integrante efetivo ou suplente do Conselho, antes do seu termino, na forma do § 1º do Artigo 4º, nos seguintes casos: I – Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano; II – A qualquer tempo por indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental e por renúncia; III – Por conduta incompatível com a dignidade da função; Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura básica: I – Presidência; II – Vice-Presidência; III – Primeiro Secretário; IV – Segundo Secretário; V – Plenário; VI – Secretária Executiva. § 1º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido entre seus membros em eleição própria para esse fim. § 2º O Vice-Presidente do Conselho, terá o papel de substituir o Presidente em caso de sua ausência justificada anteriormente ao plenário; § 3º O Plenário é o órgão máximo de deliberação coletiva do Conselho, sendo suas decisões aprovadas somente por todos os membros presentes. § 4º A Secretária Executiva, designada pelo Presidente e referendada pelo plenário, é o órgão incumbido de assessorar o Conselho com o apoio técnico e Administrativo. § 5º O Conselho poderá convidar entidades, cientistas, técnicas nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos específicos ou para participarem de Comissões temporárias para atendimento de ações e finalidades estabelecidas pelo órgão, de acordo com o Regimento Interno. § 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão marcadas por edital, com ampla divulgação nas emissoras de rádio locais e, os conselheiros convocados nominalmente por ofício circular. § 7º O Conselho Municipal de Saúde de Maués instalará, de acordo com a necessidade, comissões interna exclusiva de conselheiros de caráter temporário ou permanente, bem como grupos de trabalhos para ações transitórias, inclusive com a participação de não conselheiros. Art. 9º As decisões do Conselho serão formalizadas mediante Resoluções e pareceres numeradas em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data de sua publicação. Art. 10 A organização, o funcionamento interno e as atribuições do Conselho serão descritas no Regimento Interno que será aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Prefeito Municipal. Art. 11 O Governo Municipal garantirá recursos financeiros para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como a criação da Secretaria Executiva e estrutura administrativa incluindo o Cargo de Secretária Executiva. Art. 12º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 063, de 18 de novembro de 2003. Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2012. ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA Prefeito Municipal de Maués PUBLICADO A PRESENTE LEI POR AFIXAÇÃO EM LOCAL PRÓPRIO E DE ACESSO PÚBLICO, NA SEDE DA PREFEITURA , em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Maués, em 21 de Dezembro de 2012. JACKSON MONTEIRO MARTINS Sec. de Adm. e Planejamento Publicado por: Jackson Monteiro Martins Código Identificador: 3BECE819 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS LEI MUNICIPAL Nº 217, DE 26/12/2012 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAUÉS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS , no uso das suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, etc.; FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Maués aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. O Orçamento Fiscal do Município de Maués, abrangendo a administração direta, seus fundos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de 2013 , estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 123.647.001,29 (Cento e vinte e três milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, um real e vinte e nove centavos), descriminados nos anexos integrantes desta Lei. Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento: Administração Direta RECEITAS R$ 129.268.487,50 RECEITAS CORRENTES R$ 64.610.076,12 RECEITAS DE CAPITAL R$ 64.658.411,38 DEDUÇÕES DA RECEITA R$ -5.621.486,21 DEDUÇÕES DA RECEITA R$ -5.621.486,21 TOTAL GERAL R$ 123.647.001,29 Art. 3º. A Despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, e as Autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo. POR FUNÇÕES DE GOVERNO Administração Direta 01 – Legislativa R$ 3.000.000,00 04 – Administração R$ 5.520.326,40 08 – Assistência Social R$ 3.935.608,01 09 – Previdência Social R$ 1.538.436,29 10 – Saúde R$ 11.501.613,77 11 - Trabalho R$ 114.652,93 12 – Educação R$ 23.260.428,05 13 – Cultura R$ 1.167.867,67 14 – Direitos da Cidadania R$ 74.431,35 15 – Urbanismo R$ 64.330.274,22 16 – Habitação R$ 170.193,64 17 – Saneamento R$ 1.874.369,20 18 – Gestão Ambiental R$ 902.812,80 19 – Ciência e Tecnologia R$ 205.193,99 20 – Agricultura R$ 2.065.654,76 25 – Energia R$ 61.632,44 26 – Transporte R$ 934.852,46 27 – Desporto e Lazer R$ 543.487,19 www.diariomunicipal.com.br/aam 28 -----------------------------------------------------Page 28-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 28 – Encargos Especiais R$ 592.205,66 99 – Reserva de Contingência R$ 1.852.960,46 TOTAL GERAL R$ 123.647.001,29 POR SUBFUNÇOES Administração Direta 031 - Ação Legislativa R$ 3.000.00,00 122 - Administração Geral R$ 5.881.728,66 123 - Administração Financeira R$ 945.498,78 124 - Controle Externo R$ 23.486,74 212 - Cooperação Internacional R$ 63.119.975,09 241 - Assistência ao Idoso R$ 14.353,01 242 - Assistência ao Portador de Deficiência R$ 21.824,78 243 - Assistência a Criança e ao Adolescente R$ 125.960,24 244 - Assistência Comunitária R$ 3.890.289,68 271 - Previdência Básica R$ 1.538.436,29 301 - Atenção Básica R$ 4.700.564,38 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 4.905.189,18 304 - Vigilância Sanitária R$ 18.096,65 305 - Vigilância Epidemiológica R$ 347.081,58 306 - Alimentação e Nutrição R$ 874.250,54 333 - Empregabilidade R$ 195.581,47 334 - Fomento ao Trabalho R$ 288.717,09 361 - Ensino Fundamental R$ 21.691.892,37 364 - Ensino Superior R$ 232.539,41 365 - Educação Infantil R$ 238.356,01 366 - Educação de Jovens e Adultos R$ 233.234,54 392 - Difusão Cultural R$ 1.167.867,67 423 - Assistência aos Povos Indígenas R$ 94.988,30 451 - Infra Estrutura Urbana R$ 794.677,74 452 - Serviços Urbanos R$ 566.255,78 453 - Transporte Coletivo Urbano R$ 344.718,00 482 - Habitação Urbana R$ 318.603,19 511 - Saneamento Básico Rural R$ 102.399,84 512 - Saneamento Básico Urbano R$ 2.082.100,40 541 - Preservação e Conservação Ambiental R$ 495.029,37 573 - Difusão do Conhecimento Cientifico e Tecnológico R$ 205.193,99 601 - Promoção da Produção Vegetal R$ 540.194,61 661 - Promoção Industrial R$ 300.675,43 752 - Energia Elétrica R$ 121.174,64 781 - Transporte Aéreo R$ 57.453,00 782 - Transporte Rodoviário e Hidroviário R$ 590.134,46 785 - Transportes Especiais R$ 658.933,03 812 - Desporto Comunitário R$ 543.487,19 841 - Refinanciamento da Dívida Interna R$ 603.097,70 999 - Reserva de Contingência R$ 1.852.960,46 TOTAL GERAL R$ 123.647.001,29 POR CATEGORIA ECONÔMICA Administração Direta DESPESAS CORRENTES R$ 50.181.602,15 DESPESAS DE CAPITAL R$ 71.612.438,68 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.852.960,46 TOTAL GERAL R$ 123.647.001,29 POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 01 – PODER LEGISLATIVO R$ 3.000.000,00 02 – PODER EXECUTIVO R$ 107.332.946,77 04 – FUNDOS MUNICIPAIS R$ 11.461.094,06 09 – RESERVA DE CONTIGNENCIA R$ 1.852.960,46 TOTAL GERAL R$ 123.647.001,29 Art. 4º. Os orçamentos das despesas das administrações indiretas poderão ser expandidos até os limites das efetivas arrecadações. Art. 5º. O poder Executivo está autorizado a: a) realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita estimada, nos termos legais da legislação em vigor. b) abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64. c) abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, de Transferências de convênios, não previsto na receita do orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei. d) abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação considerada a tendência do exercício. e) abrir crédito suplementares especiais para inserir no orçamento vigente ações governamentais não previstas no exercício, mas que tenham consistências com o Plano Plurianual - PPA. f) abrir dotações para as ações já contempladas no orçamento vigente. Parágrafo Único . Não serão consideradas para efeito da letra “b” os créditos suplementares abertos pra reforçar dotações de Pessoal, Encargos, PASEP, Reserva de Contingência, bem como as de recursos de convênios e excesso de arrecadação. Art. 6º. Os Decretos de remanejamento no âmbito do Poder Legislativo serão assinados pelo seu Presidente. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS-AM, 26 DE DEZEMBRO DE 2012. ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA Prefeito de Maués PUBLICADO A PRESENTE LEI POR AFIXAÇÃO EM LOCAL PRÓPRIO E DE ACESSO PÚBLICO, NA SEDE DA PREFEITURA , em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Maués, em 26 de Dezembro de 2012. JACKSON MONTEIRO MARTINS Secretário de Adm. e Planejamento Publicado por: Jackson Monteiro Martins Código Identificador: EB936519 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONTRATO EXTRATO CONTRATO ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO Nº.003/2012 – Instituto Municipal de Pensão e Aposentadoria de Nhamundá e Amazon Contábil Assessoria e Consultoria Ltda , Objeto : Assessoria Contábil para o Exercício de 2013 . Vigência 12 ( doze) meses à contar 02.01.13 a 31.12.13: Valor Global: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Órgão 03 Administração Indireta– Unidade 02 – Fundo Municipal de Pensão e Aposentadoria de Nhamundá – Proj/Ativ – 2.042 – manutenção e funcionamento do IMPAN– Natureza da Despesa: 3.3.90.39- Serviços de terceiros pessoa jurídica - Fonte de Recurso: Próprios.FUNDAMENTO DO ATO: PROCESSO LICITATÓRIO – Carta Convite n° 088/2012. Nhamundá-Am, 26 de Dezembro de 2012. MARCELO PINHEIRO MIRANDA Presidente do IMPAN Publicado por: Luiz Franklin Chaves de Andrade Código Identificador: 8FE1EE7C ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMà GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO ERRATA www.diariomunicipal.com.br/aam 29 -----------------------------------------------------Page 29-----------------------------------------------------  Amazonas , 27 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO IV | Nº 0749 TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2011(*) Onde se Lê: 18.11.2012 á 12.11.2013. Leia se: 17.12.2012 à 11.12.2013.. (*) Republicação por ter saído com incorreções na edição do dia 29 de novembro de 2012, Diário nº 0730, pagina nº 5. São Sebastião do Uatumã, 05 de dezembro de 2012. CARLOS DA SILVA AMORA Prefeito Municipal Publicado por: Rosevane Vasques de Oliveira Código Identificador: 9AE1ED07 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO DE PRAZO DO TERMO DE CONTRATO Nº 034/2012 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE TEFÉ EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO DE PRAZO DO TERMO DE CONTRATO Nº 034/2012 ESPÉCIE : Primeiro Termo de Contrato de Execução de Obras e Serviços de Engenharia. PARTES : Prefeitura Municipal de Tefé e a Empresa VILA ENGENHARIA LTDA. OBJETO : “Execução de Obras de Construção da Quadra Poliesportiva na Comunidade do Caiambé no Município de Tefé-AM”. ADITAMENTO : Cláusula Sexta (Prazo de Vigência). Prorrogado por mais 90 (noventa) dias corridos, a contar de 01 de novembro de 2012. SUPORTE LEGAL : Lei nº 8.666/93 e demais alterações posteriores. Tefé (AM) 20 de Dezembro de 2012. JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO Prefeito Municipal Tornado público por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Tefé, em 01 de novembro de 2012, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, com efeitos retroativos a data de assinatura do aditivo. Publicado por: Reyson N. Cordeiro de Oliveira Código Identificador: 5077AEF7 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO N. º 066/2012 – PMT ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO N. º 066/2012 – PMT Espécie: Termo de Contrato nº 066/2012 – PMT. Data de Assinatura: 08 de Agosto de 2012. Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ e a empresa CONSTRUTORA GALO DA SERRA LTDA , CNPJ nº 07.476.721/0001-11. Prazo de Vigência: 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do Termo de Contrato. Objeto: Execução de Obras de Ampliação dos Centros de Saúde: Comunidade da Agrovila I e Comunidade de São Francisco no Município de Tefé . Modalidade de Licitação: Tomada de Preços n. º 025/2012 – CPL. Valor Global: R$ 888.684,24 (oitocentos e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Dotação Orçamentária: 02.06.10.302.0051.1.030 – Construção, Ref, Amp. E Equip. de Postos e Centros de Saúde. Elemento da Despesa: 44.90.51.00 - Obras e Instalações. Tefé/Am, 21 de Dezembro de 2012. JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO Prefeito Municipal Obs: Tornado público por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, em 08 de agosto de 2012. Publicado por: Reyson N. Cordeiro de Oliveira Código Identificador: D131DFC1 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 025/2012-CPL ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ EXTRATO DE DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 025/2012-CPL O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: - HOMOLOGAR a deliberação da Comissão Permanente de Licitação e ADJUDICAR a empresa CONSTRUTORA GALO DA SERRA LTDA , CNPJ nº 07.476.721/0001-11, como vencedora da licitação na modalidade de Tomada de Preços nº 025/2012-CPL, no valor global de R$ 888.684,24 (oitocentos e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), objetivando a execução de obras de Centros de Saúde: Comunidade da Agrovila I e Comunidade de São Francisco no Município de Tefé . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ/AM, 17 DE OUTUBRO DE 2012. JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO Prefeito Municipal Obs: Tornado público por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, em 07 de agosto de 2012. Publicado por: Reyson N. Cordeiro de Oliveira Código Identificador: 0805FE30 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO DE PRAZO DO TERMO DE CONTRATO Nº 035/2012 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE TEFÉ EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO DE PRAZO DO TERMO DE CONTRATO Nº 035/2012 ESPÉCIE : Primeiro Termo de Contrato de Execução de Obras e Serviços de Engenharia. PARTES : Prefeitura Municipal de Tefé e a Empresa VILA ENGENHARIA LTDA. OBJETO : “Execução de Obras de Construção de 01 (uma) Escola de 08 (oito) Salas de Aula na Comunidade do Caiambé no Município de Tefé-AM”. ADITAMENTO : Cláusula Sexta (Prazo de Vigência). Prorrogado por mais 90 (noventa) dias corridos, a contar de 01 de novembro de 2012. SUPORTE LEGAL : Lei nº 8.666/93 e demais alterações posteriores. Tefé (AM) 26 de Dezembro de 2012. JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO Prefeito Municipal Tornado público por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Tefé, em 01 de novembro de 2012, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, com efeitos retroativos a data de assinatura do aditivo. Publicado por: Reyson N. Cordeiro de Oliveira Código Identificador: F10F0115 www.diariomunicipal.com.br/aam 30 -----------------------------------------------------Page 30-----------------------------------------------------