MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 197, DE 31 DE MAIO DE 2011. REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÕES PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO E INDÍGENA DO MUNICÍPIO DE MAUÉS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Maués, etc. FAZ SABER a todos os habitantes que enviou à Câmara Municipal para análise e aprovação a seguinte: LEI: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I – DA ESTRUTURA DO PLANO Art. 1º – O Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações para o Magistério Público e Indígena do Município de Maués, exclusivo dos profissionais de educação, na forma do inciso V, do artigo 206 da Constituição Federal e do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Maués, passa a ser estruturado nos termos desta Lei. Parágrafo Único - O Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações de que trata o caput , passa a integrar a Lei Municipal nº 124, de 31 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano Unificado de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - O Magistério Público Municipal de que trata a presente Lei, estrutura-se em Carreira do Magistério Público Municipal e Indígena, na forma prevista no ANEXO I , desta Lei. Parágrafo Único - As carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena são privativas dos Cargos de Professor, Pedagogo e Professor Indígena, respectivamente. Art. 3º - O Quadro de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério Público e Indígena é constituído por cargos de provimento efetivo, conforme o estabelecido no ANEXO II , e especificado na forma a seguir: I – Carreira Docente , privativa dos profissionais que exercem atividades de ensino; Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 1 -----------------------------------------------------Page 1-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO II – Carreira Pedagógica , privativa dos profissionais que oferecem suporte e apoio pedagógico direto às atividades docentes, quais sejam, de administração, supervisão e inspeção escolar; e orientação e planejamento educacional. Parágrafo Único - Os sistemas de carreiras previstos neste artigo estão estruturados na forma de carreiras isoladas. Art. 4º - As Tabelas de Vencimentos das Carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena, são as constantes no ANEXO III e, as condições e requisitos para o nível de atuação de ensino, demais atividades profissionais e de suporte e apoio pedagógico são aquelas constantes no Manual Sumarizado dos Cargos, objeto do ANEXO IV , desta Lei. SEÇÃO II – DOS FUNDAMENTOS Art. 5º - A instituição deste Plano tem por fundamentos: I – atender o disposto no artigo 207, da Lei Orgânica do Município de Maués; II – atender o disposto no artigo 67, da Lei nº 9394/96, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – atender o disposto no artigo 22, da Lei nº 11.494/07 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV – atender as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 02/09, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, pertinentes aos novos Planos de Carreiras e de Remuneração para o Magistério; V – atender as Diretrizes Curriculares da Educação Nacional; VI – atender o Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas na forma expressa no Parecer nº 14/99, Resolução nº 03/99, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, e Resolução nº 11/01, do Conselho Estadual de Educação do Amazonas, pertinentes à Carreira do Magistério Indígena; VII – estabelecer diretrizes e instrumentos que visem assegurar um sistema estruturado de carreiras que possibilite uma política de remuneração condigna, de encarreiramento e de enquadramento, para os profissionais do Magistério Público Municipal e Indígena, levando em consideração a qualificação profissional e a ocupação pertinente; VIII – estabelecer deveres e responsabilidades inerentes aos cargos e respectivas categorias, reorganizadas por esta Lei; Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 2 -----------------------------------------------------Page 2-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO IX – assegurar o desenvolvimento profissional dos servidores das carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena, através do reconhecimento de sua qualificação e da formação permanente e continuada; X – adotar uma política salarial adequada e em conformidade a Lei nº 11.738/2008, baseada em princípios do mérito, assentada na valorização do servidor, com fins a possibilitar um sistema de encarreiramento através da progressão horizontal e da promoção vertical no cargo da mesma categoria profissional, levando em consideração as especificidades das carreiras previstas neste Plano. XI – fornecer instrumentos que viabilizem a aplicação de uma adequada metodologia de avaliação de desempenho no cargo dos profissionais do magistério integrantes do Sistema Municipal de Educação. XII – atender as diretrizes estabelecidas na Lei n° 11.738/08, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; XIII – atender aos dispostos na Lei n° 12.014/09, que altera o artigo 61 da Lei 9.394/96, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação; XIV – atender as diretrizes estabelecidas na Resolução n° 01/08, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que define os profissionais do magistério para efeito da aplicação do artigo 22 da Lei n° 11.494/2007; XV – atender o que estabelece a Resolução nº 05/10, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixa as diretrizes nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública; XVI – atender aos dispostos na Lei Complementar n° 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. SEÇÃO III – DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 6º - Na implantação deste Plano, deverá ser observado: I – os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II – a qualificação profissional, visando a melhoria do desempenho dos servidores e otimizar os padrões de atendimento às necessidades das ações educacionais do sistema municipal de educação; Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 3 -----------------------------------------------------Page 3-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO III – o compromisso dos servidores da Secretaria, inspirados nos princípios e fins da educação nacional, com a filosofia, objetivos, metas e ações educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Maués; IV – a manutenção de um sistema estruturado de carreiras necessárias à contínua e permanente valorização profissional dos servidores da educação no Município, segundo critérios de mérito e desempenho que incentivem a busca pela plena realização das potencialidades individuais; V – a concessão aos servidores integrantes das carreiras previstas neste Plano, de vantagens pecuniárias permanentes e acessórias. SEÇÃO IV – DOS CONCEITOS Art. 7º - Para efeito desta Lei, entenda-se por: I – profissional da carreira do magistério : são os docentes, pedagogos, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica no âmbito escolar; II – cargo : é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, identificado pelas características de criação por lei e de denominação própria; III – categoria ou categoria de carreira : é a classificação do agrupamento dos cargos, quanto ao regime de vinculação legal, segundo os sistemas das carreiras especificadas nesta Lei; IV – classe : é a composição de cada uma das faixas de referências salariais na estrutura do cargo da respectiva categoria profissional, com padrões de vencimentos crescentes, restritiva à promoção pelo mérito intelectual; V – referência : é o conjunto de padrões salariais seriados e organizados de forma crescente, justapostos em unidades salariais que compõem a estrutura de uma faixa de classe da respectiva carreira, restritiva à progressão pelo mérito funcional e tempo na carreira; VI – carreira ou estrutura de carreira : é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, semelhantes ou assemelhados, agrupados segundo o nível de complexidade, especificidade da tarefa e da qualificação profissional exigida; VII – grade salarial : é a disposição geral da estrutura de vencimentos das carreiras, organizados em padrões salariais crescentes agrupados segundo as exigências da escolaridade, ou, da habilitação para atuação em nível ou modalidade de ensino; Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 4 -----------------------------------------------------Page 4-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO VIII – quadro de pessoal : é o quantitativo total de cargos correspondentes às estruturas de carreiras específicas, composto de uma parte integrada pelos cargos de caráter permanente e, uma outra parte integrada pelos cargos de caráter provisório, em que se agrupam os cargos de qualquer natureza que não tenham correspondência no novo quadro e, que se extinguirão à medida que vagarem; IX – enquadramento : é o ajustamento funcional do servidor na classe ou na referência do cargo ou seu equivalente na mesma carreira, em decorrência de sua criação e dos requisitos especificados no novo Plano de Carreiras; X – vencimento Básico : é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valor fixado por lei; XI – remuneração Básica : é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, agregado com vantagens pecuniárias permanentes e acessórias estabelecidas nesta Lei, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura ou quadro de servidores do Município, inclusive os encargos sociais e patronais existentes; XII – piso salarial : é o valor mínimo em moeda corrente, fixado em Lei, a ser pago a um determinado cargo, função ou especialidade; XIII - efetivo exercício : atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ou sem ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente; XIV – desenvolvimento na carreira : é a mobilidade do servidor na respectiva classe ou referência em que seja permissível seu enquadramento, segundo os requisitos do mérito, preservando-se o tempo na carreira para efeito da trajetória funcional e observadas as exigências da habilitação nos termos da legislação vigente; XV – progressão na carreira : a mobilidade do servidor nas referências da mesma classe, no mesmo cargo; XVI – promoção na carreira : a mobilidade do servidor entre as classes do mesmo cargo; XVII – ajuste funcional : é a compatibilização funcional do servidor no Plano de Carreiras anterior, ao novo Plano de Carreiras, no mesmo cargo ou em seu equivalente, em razão do atendimento aos requisitos legais exigido por esta e demais leis pertinentes; XVIII – ajuste financeiro : é a compatibilização da equivalência dos vencimentos correspondente no processo de transição entre o Plano de Carreiras anterior e o novo Plano de Carreiras, no mesmo cargo Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 5 -----------------------------------------------------Page 5-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ou em seu equivalente, em atendimento aos princípios constitucionais da irredutibilidade e intangibilidade salarial. XIX – setor geográfico : é a área geográfica que compreende comunidades rurais distribuídas em pólos de desenvolvimento sustentável nas calhas dos rios do município com características e peculiaridades próprias. CAPÍTULO II – DAS CARREIRAS E DOS CARGOS SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - O sistema estruturado das carreiras projetadas neste Plano permite a mobilidade dos servidores, nos seguintes casos: I – na respectiva carreira, nas classes do mesmo cargo; II – na respectiva carreira, de uma referência para outra referência na estrutura de classe do mesmo cargo; III – na respectiva carreira, da referência final da classe anterior para a classe imediatamente superior no mesmo cargo. Art. 9º - A trajetória nos sistemas próprios de carreiras terá início na primeira referência da classe e nível inicial da carreira específica, e término na última referência a que pertença, no mesmo cargo, e se fará: I – por admissão, na primeira referência da classe e nível inicial do cargo; II – por progressão, quando da passagem de uma referência anterior para outra referência imediatamente posterior, na mesma carreira e no mesmo cargo; III – por promoção, quando da passagem da última referência de uma classe anterior na mesma carreira e no mesmo cargo, para a primeira referência da classe posterior na mesma carreira e no mesmo cargo. Parágrafo único - A progressão e a promoção por mérito, far- se-ão na conformidade do que prevê o Capítulo III, desta Lei. Art. 10 - A mobilidade dos servidores para o desenvolvimento nos cargos das carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena é organizada em classes e desdobradas em referências, correspondendo cada uma das referências a padrões de vencimentos crescentes, conforme o ANEXO III , desta Lei. SEÇÃO II – DOS CARGOS Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 6 -----------------------------------------------------Page 6-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO Art. 11 - Ao professor compete a regência de classe, a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e o cumprimento do plano de atividades docentes, o zelo pela aprendizagem dos alunos, colaboração nas atividades de articulação com a escola, as famílias e a comunidade, e demais incumbências especificadas no ANEXO IV , desta Lei. Art. 12 - Ao pedagogo compete, no âmbito do sistema ou da escola, a administração, supervisão e inspeção escolar; planejamento, orientação e psicopedagogia educacional; controle e avaliação do processo didático-pedagógico, cooperação com as atividades docentes; participação na elaboração da proposta pedagógica; e demais incumbências previstas no ANEXO IV , desta Lei. SEÇÃO III – DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 13 - Os cargos efetivos que integram as carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena, previstos nesta Lei, serão providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º - Comprovada a existência de vagas nas escolas da rede municipal de ensino e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, o Poder Executivo Municipal, na forma da Lei, realizará novo concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de quatro em quatro anos. § 2º - A comprovação da existência de vagas no âmbito das escolas municipais se verificará a partir do resultado de estudos realizados por grupo de trabalho constituído pelo Poder Executivo com finalidades específicas. § 3º. O ingresso nos cargos de cada grupo de carreira do Poder Executivo Municipal, posicionará o servidor na referência inicial da classe e nível inicial do cargo para o qual se deu a sua aprovação. Art. 14 - O ingresso nas carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, nos termos que dispõem: I – o inciso II do artigo 37, da Constituição Federal; II – o inciso I do artigo 67, da Lei Federal nº 9.394/96, Das Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – o Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas na forma expressa no Parecer nº 14/99 e Resolução nº 03/99, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, pertinentes à Carreira do Magistério Público Municipal Indígena; Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 7 -----------------------------------------------------Page 7-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO IV – o artigo 4º da Resolução nº 02/09, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação; V – o artigo 207, da Lei Orgânica do Município de Maués resguardada a obediência à Constituição da República. SEÇÃO IV – DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA Art. 15 - O exercício da docência nas carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena exige como qualificação mínima: I – habilitação em nível médio ou superior, conforme dispõe a Lei nº 12.014/2009, para atuação docente na educação infantil, nas séries iniciais do ensino fundamental; II – ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para atuação docente nas quatro séries da etapa final do ensino fundamental e no ensino médio, quando este vier a ser atendido pela rede pública municipal de ensino; III – formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para atuação docente em áreas específicas das séries da etapa final do ensino fundamental e ensino médio, quando este último vier a ser atendido pela rede pública municipal de ensino. §1º. A passagem do docente que atua na modalidade educação infantil para as séries finais do ensino fundamental; e das séries iniciais do ensino fundamental para as séries finais do ensino fundamental só será permitida mediante novo concurso público de provas e títulos. § 2º. A presente Lei resguardará, ainda, as excepcionalidades que vierem a ser previstas ou recomendadas pelo Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas na forma estabelecida no Parecer nº 14/99, Resolução nº 03/99, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e toda legislação, pertinente à carreira do Professor Indígena em vigor. Art. 16 - O exercício das demais atividades do magistério, na conformidade do que estabelece o inciso II, do artigo 3º desta Lei, exige como qualificação mínima graduação plena em Pedagogia ou em nível de pós- graduação, nos termos do artigo 61, combinado com o artigo 64, da Lei nº 9.394/96, e suas alterações. Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 8 -----------------------------------------------------Page 8-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO SEÇÃO V – DO CONCURSO PÚBLICO Art. 17 - O concurso público para as Carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena, para provimento dos cargos estabelecidos nesta Lei, realizar-se-á: I – por cargo e respectiva carreira de acordo com a necessidade, interesse e conveniência da administração pública, e resguardará, além dos requisitos legais, àqueles estabelecidos no ANEXO IV , objeto desta Lei; II – com ampla divulgação do edital de concurso público na sede do Município, nas sedes dos Distritos, nos principais vilarejos e comunidades sede dos Pólos de Desenvolvimento Sustentável. § 1º. O concurso público de que trata o caput será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes do Poder Executivo Municipal. § 2º. As condições, o quantitativo de vagas urbanas e rurais por setor geográfico, e os critérios serão definidos em edital, publicado no Diário Oficial, demais veículos de comunicação social, em prédios municipais e locais públicos de fácil acesso público e atenderá, ainda, o disposto no caput do artigo 89, da Lei Orgânica do Município de Maués. Art. 18 - Será assegurado ao professor indígena concurso público de provas e títulos adequados às particularidades lingüísticas e culturais do grupo étnico junto ao qual exerce suas atividades docentes. Art. 19 - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 20 - A nomeação restringir-se-á ao número de vagas fixadas no edital de concurso público, obedecido rigorosamente os seguintes critérios: I – a ordem de classificação no concurso; II – a inexistência de acumulação de cargos proibida em lei; III – o prazo de validade do concurso; IV – o interesse, a necessidade e a conveniência de lotação em toda a base jurisdicional do Município de Maués; V – demais critérios que vierem a ser estabelecidos no edital. Parágrafo único - Serão exigidos no ato da posse: I - os requisitos de qualificação mínima para o cargo, segundo o que especifica o ANEXO IV , desta Lei; II - estar em dias com suas obrigações eleitorais; Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 9 -----------------------------------------------------Page 9-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO III - estar quite com o serviço militar, quando do sexo masculino; IV - aprovação prévia em exame de saúde e sanidade mental; V - assinatura de Termo de Compromisso com o Município no ato da posse, em atendimento ao que insculpe os incisos II, IV e caput deste artigo. Art. 21 - O ato de nomeação posicionará o postulante do cargo na referência inicial da classe e nível do cargo, na carreira, para qual se deu a aprovação. Parágrafo único - Em relação aos profissionais do magistério observar-se-á ainda a titulação correspondente na estrutura do sistema de carreira, conforme estabelecido nos artigos 15 e 16 desta Lei. Art. 22 - As demais formas e condições de provimento dos cargos efetivos obedecerão ao que não contrariar o estabelecido na Constituição da República, na Constituição do Estado do Amazonas, na Lei Orgânica do Município de Maués, Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, o que vier a dispor o Estatuto do Magistério Público Municipal e Indígena, esta Lei e demais legislação pertinente. SEÇÃO VII – DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 23 - A vacância dos cargos de provimento efetivo e as substituições dos profissionais das carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena decorrerão: I – casos de vacância: a) exoneração; b) demissão; c) readaptação; d) aposentadoria; e) posse em outro cargo inacumulável; f) falecimento; II – casos de substituição; a) licença maternidade; b) licença especial ( para cada cinco anos de efetivo exercício ); c) licença para tratamento de saúde do servidor. Art. 24 - A designação temporária para o exercício das atividades docentes em regime suplementar para substituições, concedida Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 10 -----------------------------------------------------Page 10-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO eventualmente, aos professores de carreira, será remunerada, proporcionalmente, ao número de horas adicionais à jornada de trabalho efetivamente exercida, não podendo exceder ao tempo constitucionalmente previsto. Art. 25 - Nos termos da legislação vigente, poderá, por tempo determinado, ser efetuada a contratação de professores substitutos, caso o quantitativo dos docentes de carreira designados, não venham suprir a demanda letiva. Parágrafo único - A contratação por prazo determinado, para professor substituto, far-se-á visando suprir as substituições decorrentes de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento, afastamento para tratamento de saúde, licença maternidade e somente será permitida para funções exclusivamente de ensino, em sala de aula. CAPÍTULO III – DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - O desenvolvimento dos profissionais das carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena, nos cargos dos grupos de carreira, levará em consideração os seguintes critérios: I – mérito funcional e tempo na carreira; II – mérito da produção intelectual; § 1º. A mobilidade entre referências ou classes na estrutura de carreira da mesma categoria do mesmo cargo é de livre trajetória. § 2º. O tempo em que o servidor do Quadro de Profissionais das Carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena estiver afastado do efetivo exercício de suas atividades será suspensa a contagem de tempo na carreira para efeito de aposentadoria especial e da progressão e promoção previstas nesta Lei. § 3º. Voltando o servidor ao efetivo exercício de suas atividades no Quadro de Profissionais das Carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena será reiniciada a contagem do tempo de que trata o parágrafo anterior. Art. 27 - A mobilidade nas carreiras observará sempre a estrutura remuneratória específica de cada carreira e de cada cargo, classe e nível no qual se deu a investidura original do servidor, na forma expressa no ANEXO III e se fará: I – por progressão nas referências pelo mérito funcional e tempo na carreira; Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 11 -----------------------------------------------------Page 11-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO II – por promoção entre classes pelo mérito da produção intelectual; § 1º. A mobilidade de que trata o caput é a passagem para a referência salarial imediatamente superior àquela em que se encontra o servidor a cada interstício de três anos de efetivo exercício de suas atividades, no mesmo cargo em que se deu a sua investidura original, conforme o estabelecido no artigo 30 desta Lei. § 2º. Os critérios para julgamento do mérito resguardará ainda o que vier a prever o sistema de mérito aplicável. § 3º. A progressão de que trata o caput não alcançará o servidor que esteja em fase de estágio probatório, prestando serviço fora do Sistema Municipal de Educação ou em licença sem remuneração. Art. 28 - A mobilidade do servidor observará os seguintes procedimentos: I – petição pelo servidor interessado ao Secretário Municipal de Educação; II – encaminhamento da petição para apreciação pela Comissão de Gestão do Plano de Carreiras; III – será formalizada através de ato administrativo do Prefeito Municipal. Art. 29 - A avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério do Sistema Municipal de Educação será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo e terá por objetivo: I – combinar o desempenho do servidor com os objetivos institucionais; II – servir como instrumento de avaliação do estágio de desenvolvimento e qualificação profissional em que se encontra o servidor; III – reconhecer a eficiência do servidor e sua capacidade de produção intelectual em razão da ativa participação no alcance dos objetivos e metas no Sistema Municipal de Educação; IV – atribuir pontos por fatores e o mínimo atingível para fazer jus ao mérito postulado pelo servidor. SEÇÃO II – DA PROGRESSÃO PELO MÉRITO FUNCIONAL E TEMPO NA CARREIRA Art. 30 - A progressão pelo mérito funcional conjugada com o tempo na carreira ocorrerá na forma do que dispõem os artigos 26 e 27, desta Lei, após o resultado da avaliação de desempenho do profissional do Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 12 -----------------------------------------------------Page 12-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO magistério e somente será permitida entre as referências da respectiva classe, na mesma faixa de padrões salariais da mesma categoria de cargo. Art. 31 - A progressão dos profissionais do Magistério Público Municipal e Indígena, observados o mérito funcional e tempo na carreira, levará em conta os seguintes fatores: I – participações nos órgãos colegiados que compõem a estrutura do complexo escolar ou do Sistema Municipal de Educação; II – participações nos planos, programas e projetos educacionais implantados na escola ou em nível de sistema público de ensino, seja como responsável técnico, coordenador ou membro de equipe; III – contribuições técnicas na área administrativa, na rede escolar pública ou no Sistema Municipal de Educação, visando à melhoria da qualidade do ensino e/ou a satisfação dos diversos segmentos da comunidade pelas demandas dos serviços junto ao Poder Público Municipal; IV – participações em eventos cívicos, sociais, culturais, artísticos, entre outros, na instituição escolar ou em nível de Sistema Municipal de Educação; V – participações como ouvinte em congressos, encontros, seminários, fóruns, simpósios, oficinas pedagógicas, cursos de extensão de graduação, entre outros, de interesse da instituição escolar ou em nível de sistema público de ensino, promovido pelas instituições que compõem o sistema municipal ou por instituições idôneas de ensino, voltadas para essa finalidade; VI – pelo tempo de serviço exclusivo e efetivamente na carreira; VII – pontualidade; VIII – assiduidade; IX – disciplina; X – absenteísmo. SEÇÃO III – DA PROGRESSÃO PELO MÉRITO DA PRODUÇÃO INTELECTUAL Art. 32 - A progressão pelo mérito da produção intelectual ocorrerá na forma que dispõem os artigos 26 e 27 desta Lei e levará em consideração a contribuição dos profissionais do Sistema Municipal de Educação, visando à melhoria da qualidade do ensino e da administração geral do sistema por meio de produções literárias, técnicas e científicas. Art. 33 - A progressão pelo mérito da produção intelectual aplicável aos Profissionais das Carreiras do Magistério Público Municipal e Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 13 -----------------------------------------------------Page 13-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO Indígena, somente será permitida entre a última referência da respectiva classe do cargo anterior, para a primeira referência da classe imediatamente superior do mesmo cargo na mesma carreira. Art. 34 - A progressão pelo mérito da produção intelectual levará em conta, na avaliação do profissional, as seguintes produções intelectuais: I – livros e cartilhas traduzidas; II – livros e cartilhas produzidas; III – artigos de opinião; IV – textos e materiais didáticos para uso local; V – produção de filmes, vídeos e audiovisuais; VI – divulgação de filmes, vídeos e audiovisuais. VII – experiências pedagógicas inovadoras, aplicadas com êxito, em sala de aula; VIII – publicação de matérias jornalísticas publicadas em periódicos ou revistas especializadas em nível local; IX – publicações de artigos técnico-científicos em periódicos locais com corpo editorial; X – publicação de artigos de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística em periódicos locais; XI – apresentação de trabalhos científicos ou técnicos em congressos, fóruns e simpósios de caráter local; XII – trabalho de pesquisa completo, publicado ou divulgado em anais de congressos, fóruns e simpósios, de caráter local; XIII – desenvolvimento de pesquisas sócio-culturais de caráter etnográfico com publicação de resultados, divulgadas ou inventariadas em documentos técnicos; XIV – publicação de matérias jornalísticas em veículos e ou periódicos de comunicação de circulação em nível estadual, nacional e internacional; XV – publicação de artigos técnico-científicos em periódicos especializados estaduais, nacionais e estrangeiros com corpo editorial; XVI – publicação de artigos de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística em periódicos estaduais, nacionais e estrangeiros; XVII – apresentação de trabalhos científicos ou técnicos em congressos, fóruns e simpósios, em nível estadual, nacional e internacional; Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 14 -----------------------------------------------------Page 14-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO XVIII – trabalho de pesquisa completo, publicado ou divulgado em anais de congressos, fóruns e simpósios, em nível estadual, nacional e internacional. Art. 35 - Aos fatores estabelecidos nos incisos dos artigos 31 e 34 desta Lei, serão atribuídas pontuações numéricas específicas e um valor mínimo no cômputo geral para fazer jus à mobilidade de que tratam os artigos retro citados. Parágrafo único - A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras estabelecerá os critérios para a operacionalização dos artigos 31 e 34 desta Lei e seus incisos que deverão ser homologados por ato do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO IV – DO ENQUADRAMENTO SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 – O ajustamento funcional de servidores em decorrência da reestruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações de que trata esta Lei, far-se-á de acordo com o ANEXO V , Tabela de Reclassificação dos Cargos. Art. 37 - O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos reorganizados por este Plano far-se-á nos termos em que estabelecem os artigos 9º, 15 e 16, desta Lei. § 1º. O enquadramento referido no caput será efetivado no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, mediante ato administrativo do Prefeito Municipal. § 2º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação prevista no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data da publicação do respectivo enquadramento. § 3º. O enquadramento dos profissionais das carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena assegura ao contemplado status quo ante em relação ao cômputo do tempo na carreira, na referência da classe anterior em que se encontra o servidor, para a referência de classe posterior na qual se efetuará o enquadramento. § 4º. Para a realização do enquadramento dos servidores e demais profissionais da educação de que trata este artigo, exigir-se-á: I – comprovação da escolaridade através da apresentação de diploma, certificado ou certidão de conclusão do curso em nível de ensino médio na modalidade normal; II – a comprovação da escolaridade através da apresentação de diploma, certificado ou certidão de conclusão de curso em nível superior; Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 15 -----------------------------------------------------Page 15-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO III – preenchimento do Questionário de Enquadramento de que trata o artigo anterior, objeto do ANEXO VI . SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRAS Art. 38 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreiras no âmbito da Secretaria Municipal da Educação. Art. 39 - A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras tem por objetivo auxiliar o poder público no estabelecimento de critérios que garantam a evolução funcional dos funcionários que integram a carreira do magistério público a quem compete: I – efetuar o enquadramento dos servidores; II – avaliar o desempenho dos profissionais que compõem as carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena; III – promover o ajustamento funcional e financeiro entre planos; IV – orientar a implantação e operacionalização deste Plano; V – recomendar o deferimento ou o indeferimento dos méritos postulados para promoção e progressão; VI – dirimir sobre os assuntos pertinentes a administração das carreiras, cargos e remunerações; VII – assessorar a Administração Municipal em assuntos pertinentes a este Plano. §1º. A Comissão de Gestão de que trata este artigo será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, ou quem por ele devidamente indicado, e integrada por um representante da Procuradoria Jurídica do Município; um da Secretaria Municipal de Finanças; um da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; um da Secretaria Municipal de Educação; um pedagogo, dois gestores escolares e dois professores escolhidos pelo corpo docente das escolas da rede pública municipal; um professor indígena; um professor membro do Conselho Municipal de Educação e um representante do sindicato dos trabalhadores em educação, na forma que vier estabelecer ato administrativo próprio, baixado pelo Prefeito. § 2º. Em nenhuma hipótese os membros da Comissão de Gestão do Plano serão remunerados e as atividades por eles exercidas serão consideradas de relevante interesse público. § 3º. Qualquer profissional da educação ou cidadão comum, entidade ou associação representativa de classe, desde que reúna evidências Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 16 -----------------------------------------------------Page 16-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO de ilícito administrativo, que por ventura vier a ter conhecimento, é parte competente para representar junto à autoridade administrativa superior, sobre as irregularidades dos enquadramentos efetuados durante os ajustes funcionais e financeiros permitidos pela presente Lei. Art. 40 - Simultâneo ao ato do enquadramento efetuar-se-á os ajustes funcionais e financeiros entre os cargos, atendidos os critérios exigidos nesta Lei. Art. 41 - O funcionário que se julgar prejudicado no seu enquadramento terá assegurado o direito de recurso administrativo de até 30 ( trinta ) dias contados da publicação do ato de enquadramento, devendo ser formalizado em expediente direto ao Secretário Municipal da Educação, que no prazo de 30 ( trinta ) dias decidirá, ouvida a Comissão de Gestão do Plano, sobre o que couber de direito, em relação ao recurso interposto. SEÇÃO III – DO QUADRO PROVISÓRIO Art. 42 - Os servidores que não preencherem os requisitos dos ajustes funcionais exigidos e estabelecidos nesta Lei, passam a compor o Quadro Provisório, objeto do ANEXO VII . Parágrafo único - Os integrantes do Quadro Provisório terão mantidos a jornada de trabalho e os vencimentos compatíveis com o cargo, que serão extintos automaticamente à medida que vagarem. Art. 43 - Aos servidores efetivos e aos estáveis, nos termos que dispõe o artigo 19, Dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que não atendam os requisitos exigidos por este Plano, lhes será aplicado o vencimento básico da primeira referência da faixa de padrões salarial da classe inicial da respectiva categoria do mesmo cargo, em conformidade com a sua qualificação. Art. 44 – A lotação dos atuais profissionais da educação em setores, conforme art. 73 desta Lei manterá os professores e pedagogos em efetivo exercício nas suas respectivas escolas desempenhando as mesmas atividades laborais. § 1° – Os servidores afastados na forma da Lei serão relotados, observando a lotação inicial do exercício letivo de 2011, a demanda de serviços, a escolaridade e o tempo de serviço no cargo. § 2° – A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 60 ( sessenta ) dias para apresentar à Comissão de Gestão do Plano de Carreiras a relotação dos professores e pedagogos afastados na forma da Lei, observando a ordem geográfica de que trata esta Lei, a demanda de serviços e os critérios pertinentes a escolaridade e ao tempo de serviço do servidor. Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 17 -----------------------------------------------------Page 17-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO SEÇÃO IV – DO PROFESSOR READAPTADO Art. 45 - O professor readaptado será aproveitado na carreira do Magistério Público Municipal e Indígena em atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, verificada e atestada em junta médica municipal. § 1º. O professor readaptado nos limites de sua capacidade física e/ou mental poderá ainda exercer atividades na escola, como: I – desenvolver, implantar, supervisionar ou coordenar programas e projetos educacionais; II – promover organização de textos; III – orientar a recreação escolar; IV – orientar círculos de leitura; V – confeccionar material didático; VI – elaborar instrumentos de avaliação escolar; VII – orientar a preparação de murais culturais; VIII – coordenar e orientar eventos cívicos e culturais; IX – coordenar e orientar serviços de monitoria; X – exercer outras atividades de cunho didático-pedagógica e/ou atividades de interesse do Sistema Municipal de Educação. § 2º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 3º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º. As atribuições e responsabilidades do professor readaptado de que trata o caput , serão objeto de previsão no Estatuto do Magistério Público Municipal e Indígena e regulamentação nos demais atos complementares. CAPÍTULO V - DA JORNADA DE TRABALHO Art. 46 . O regime semanal de trabalho dos profissionais das carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena é de vinte horas, conforme a legislação vigente, salvo o que vier dispor acordo de convenção coletiva de trabalho ou legislação profissional específica. Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 18 -----------------------------------------------------Page 18-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO Parágrafo único - O regime de trabalho dos pedagogos é de quarenta horas semanais, conforme dispõe a Lei Municipal n° 124, de 31 de dezembro de 2005. Art. 47 - Por interesse da Administração, poderá ser fixado o regime de trabalho docente de até quarenta horas semanais. § 1º. O regime de trabalho tratado neste artigo, limitado ao prazo máximo de doze meses, será concedido proporcionalmente ao vencimento, acrescido da vantagem de regência de classe, sob Termo de Compromisso, que deverá ser cumprida em dois turnos, preferencialmente, no mesmo local de trabalho, em conformidade com a conveniência administrativa. § 2º. A qualquer tempo, por conveniência da Administração, a ampliação da jornada semanal de trabalho, concedida nos termos do parágrafo anterior poderá ser suspensa. § 3º. A concessão da jornada de trabalho de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o teto financeiro básico da rubrica de pessoal estabelecido para a Secretaria Municipal de Educação, e levará em consideração ainda, os aspectos da legalidade. CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS SEÇÃO I – DA REMUNERAÇÃO Art. 48 - A remuneração dos profissionais da educação do Sistema Municipal de Educação, estabelecida nesta Lei, tem como parâmetro as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 02/2009 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. § 1º. Para a remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício será utilizado pelo menos 60% dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ( Fundeb ); § 2º. O trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte e três horas terá um acréscimo de dez por cento sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor nível A, conforme previsto nesta Lei e em consonância ao artigo 212, da Lei Orgânica Municipal; § 3º. Para os professores detentores de curso de Graduação em Licenciatura Plena nível B, o vencimento inicial corresponderá ao vencimento básico inicial do cargo de professor e professor indígena nível A, acrescido de 18% ( dezoito por cento ). § 4º. É considerado efetivo exercício os seguintes afastamentos: férias, luto, casamento, desempenho de mandato eletivo municipal, exceto para promoção por merecimento; licença especial ( para Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 19 -----------------------------------------------------Page 19-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO cada cinco anos de efetivo exercício ), licença paternidade, licença maternidade, licença para tratamento de saúde do servidor por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, por convocação para o serviço militar obrigatório. § 5º. Os casos de afastamento não definidos no parágrafo anterior serão remunerados com recursos próprios do Município. Art. 49 - O piso salarial do cargo efetivo dos profissionais das carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena de que trata esta Lei, será atualizado, anualmente, no mês de maio, em conformidade a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e as alterações subseqüentes. § 1º. A atualização de que trata o caput deste artigo dar-se-á pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os 2 ( dois ) exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização. § 2º. O reajuste do piso não poderá ser inferior à valorização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor ( INPC ) do ano anterior ao da atualização. SEÇÃO II – DAS VANTAGENS Art. 50 - Além do vencimento básico inicial, bem como as outras vantagens previstas em Lei, serão concedidas aos professores e pedagogos dos quadros permanente e provisório da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes bonificações: I – Bonificação da Regência de Classe – BRC; II – Bonificação por Atividade Técnica - BAT; III – Bonificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento e à Qualificação Profissional – BIAQP; IV – Bonificação Adicional por Tempo de Serviço – BATS; Parágrafo único - As bonificações de que tratam este artigo, constituem vantagens de caráter permanente, incorporando-se aos proventos dos profissionais da educação, quando da passagem para a inatividade. Art. 51 - Constituem vantagens, de caráter transitório não sendo incorporáveis para qualquer efeito, as seguintes gratificações: I – Auxílio Especial – AE; Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 20 -----------------------------------------------------Page 20-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO II – Prêmio de Valorização do Magistério a título de bonificação por mérito; § 1°. A Secretaria Municipal de Educação manterá controle e acompanhamento continuado, por instrumentos próprios, das condicionantes que ensejam a concessão das vantagens previstas nos incisos I e II deste artigo; bem como quando se tratar do que dispõe o § 1°, do artigo 48 da presente Lei. § 2°. A concessão das vantagens previstas no caput precederá de ato regulamentatório homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3°. As vantagens de que tratam os incisos I e II deste artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições de regência ou em classe especial e durante os afastamentos legais considerados com em efetivo exercício. Art. 52 - A Bonificação da Regência de Classe, exclusiva do professor em efetivo exercício da atividade docente na sala de aula, incidirá no mínimo em 30% ( trinta por cento ) sobre o vencimento básico inicial do cargo de professor nível A, e far-se-á de acordo com o ANEXO III , e será deferida obedecendo aos seguintes critérios: I – em percentuais iguais a 100% ( cem por cento ), quando obtiver mensalmente freqüência integral; II – em percentuais iguais a 70% ( setenta por cento ), quando obtiver até 03 ( três ) faltas justificadas, consecutivas ou alternadas no mês de competência; III – em percentuais iguais a 50% ( cinqüenta por cento ), quando o servidor obtiver acima de 03 ( três ) até 06 ( seis ) faltas justificadas no mês de competência, consecutivas ou alternadas, observado os limites fixados no artigo 81 da Lei Municipal nº 08/85; IV – em percentual igual a 0% ( zero por cento ), quando a partir de uma ou mais faltas não justificadas; e para os casos que extrapolem os limites do inciso anterior, ainda que justificadas. § 1º. O professor, com outras atuações que não a de docência em nível de macro e microssistema educacional, não fará jus à regência de classe. § 2º. O tempo de serviço em que o professor estiver no exercício das atividades que não a de docência, conforme previsto no parágrafo anterior, não será computado para efeito de aposentadoria especial. § 3º. Voltando o professor às atividades de docência, o tempo de que trata o parágrafo anterior será reiniciado. Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 21 -----------------------------------------------------Page 21-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO Art. 53 - A Bonificação por Atividade Técnica incidirá em 20% ( vinte por cento ) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Pedagogo no efetivo exercício de suas atribuições no Sistema Municipal de Ensino, e far- se-á de acordo com o ANEXO III desta Lei. Parágrafo único . Aplica-se a esta bonificação o disposto nos incisos I a IV, do artigo 52 desta Lei. Art. 54 - A Bonificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento e à Qualificação Profissional incidirão sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor nível A e de Pedagogo, respectivamente, nas seguintes proporções: I – em 15% ( quinze por cento ) para aqueles professores ou pedagogos detentores de titulação de cursos de pós-graduação lato-sensu em nível de especialização; II – em 30% ( trinta por cento ) para aqueles professores ou pedagogos detentores de titulação de cursos de pós-graduação stricto-sensu em nível de mestrado; III – em 60% ( sessenta por cento ) para aqueles professores ou pedagogos detentores de titulação em cursos de pós-graduação stricto-sensu em nível de doutorado ou pós-doutorado. § 1º. A bonificação de que trata o caput levará em consideração os seguintes fatores: I – que o curso tenha sido ministrado por instituição oficial de ensino; II – que integre área de conhecimento compatível com o interesse do Sistema Municipal de Educação; III – que esteja diretamente relacionado com sua área de trabalho. § 2º. Os percentuais de que tratam os incisos deste artigo não serão cumulativos, prevalecendo o percentual que corresponda ao maior grau de titulação do profissional. § 3º. Para percepção da bonificação de que trata o caput , exigir-se-á comprovação através de diploma ou certificado de conclusão de cursos em nível de pós-graduação lato e stricto-sensu . Art. 55 - A Bonificação Adicional por Tempo de Serviço, prevista no artigo 162, da Lei nº 008 de 01 de julho de 1985, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maués, é devida à razão de 5% ( cinco por cento ) a cada 05 ( cinco ) anos de efetivo exercício público prestado ao Município. § 1º. O servidor fará jus ao adicional previsto neste artigo, automaticamente, a partir do mês em que completar o qüinqüênio, calculado Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 22 -----------------------------------------------------Page 22-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor nível A ou Pedagogo, respectivamente. § 2º. A bonificação de que trata este artigo observará o limite máximo de 25% ( vinte e cinco por cento ) quando professora, 30% ( trinta por cento ) quando professor e pedagoga e 35% ( trinta e cinco por cento ) quando pedagogo, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico inicial do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Art. 56 - O Auxílio Especial, na forma que dispuser a Lei, não incorporável para nenhum efeito, será atribuído ao servidor das carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena, no efetivo exercício do cargo, da seguinte forma: I – 10% ( dez por cento ) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor nível A, para os docentes da Rede Municipal de Ensino, detentores de: treinamento em curso específico, e até cinco alunos portadores de necessidades especiais em sua sala de aula; II – 20% ( vinte por cento ) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor nível A, para os docentes da Rede Municipal de Ensino, detentores de: treinamento em curso específico, e seis ou mais alunos portadores de necessidades especiais em sua sala de aula. Parágrafo único - O alcance e a provisoriedade serão estabelecidos em regulamento. Art. 57 – O Prêmio de Valorização do Magistério a título de bonificação por mérito devido aos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino, observará o desempenho do servidor em suas atividades laborais, e terá como critérios: I – pontualidade e assiduidade no exercício profissional; II – redução do índice de evasão escolar; III – redução do índice de repetência escolar. § 1º. As metas e a forma de avaliação para fins de premiação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, no início de cada ano escolar e terão como referência, para fins de avaliação, os resultados obtidos pelo servidor no ano escolar da premiação comparados com os resultados do ano anterior do mesmo ambiente escolar ou mesmo grupo de alunos. § 2º. A premiação se dará em parcela única paga ao final do ano letivo, após apuração da avaliação de desempenho de que trata este artigo. § 3º. O valor do prêmio corresponderá ao vencimento básico inicial do cargo de Professor nível A. Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 23 -----------------------------------------------------Page 23-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO § 4º. A apuração, no primeiro ano de implantação, compreenderá as atividades desenvolvidas até o final do terceiro bimestre letivo, com a divulgação do resultado da avaliação de desempenho até o dia 30 (trinta) de novembro. § 5º. Para fins de avaliação de desempenho do gestor escolar, se observará, além dos critérios definidos nos incisos I a III deste artigo, a capacidade profissional do gestor, a tipologia e o número de alunos na escola. § 6º. A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação após sua implantação. § 7º. A avaliação de desempenho profissional do gestor escolar, enquanto estiver investido do cargo, do professor e do pedagogo, decorrerá de regulamento próprio homologado pelo Prefeito, e será efetivada a cada ano letivo pela Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Ensino, articulando-se com a Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 58 - As bonificações previstas no artigo 50 desta Lei são devidas nos casos de: I – gozo de licença especial; II – gozo de férias; III - afastamento por doença profissional ou acidente de trabalho; IV – luto ou casamento; V – licença paternidade; VI – licença maternidade; VII – serviços obrigatórios por lei; VIII – aposentadoria; IX – participação autorizada pelo Secretário Municipal de Educação em cursos de aperfeiçoamento profissional, nos casos e condições indicados em Lei. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito; § 2º As bonificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. § 3º- As bonificações não são cumulativas. Art. 59 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 24 -----------------------------------------------------Page 24-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO Art. 60 - Ressalvados os casos previstos em Lei: I – a Bonificação da Regência de Classe será suspensa durante o período em que o professor estiver afastado do efetivo exercício do magistério em sala de aula; II – a Bonificação por Atividade Técnica será suspensa a partir do momento em que o pedagogo estiver afastado das funções inerentes ao Sistema Municipal de Ensino; III – o Auxílio Especial será suspenso a partir do afastamento do servidor do efetivo exercício, conforme vier dispor ato que discipline a sua concessão; Art. 61 - As bonificações da Regência de Classe e por Atividade Técnica e o Prêmio de Valorização do Magistério a título de bonificação por mérito serão implantadas, automaticamente, com a aprovação desta Lei, obedecendo ao teto financeiro da Secretaria Municipal de Educação e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 62 - Quaisquer gratificações complementares e demais retribuições pecuniárias que compõem ou passem a compor a remuneração básica do servidor, terão seus percentuais incididos sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor nível A, ou do vencimento inicial do cargo de Pedagogo. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63 - Excepcionalmente, será permitido o ajustamento funcional dos profissionais do Magistério Público Municipal e Indígena, em decorrência da reestruturação de que trata esta Lei, nos seguintes casos: I. de professores com titulação de magistério nível médio, tendo início na Referência 1 da Classe I nível A, do cargo de professor e professor indígena; II. de professores com titulação com estudos adicionais de magistério, tendo início na Referência 1 da Classe I nível A, do cargo de professor e professor indígena; III. de professores com titulação de Licenciatura Curta, tendo início na Referencia 1 da Classe I nível B, vetado o desenvolvimento da carreira enquanto permanecer nessa condição; Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 25 -----------------------------------------------------Page 25-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO IV. de professores com titulação em Licenciatura Plena, tendo início na Referência 1 da Classe I nível B, do cargo do professor e professor indígena. § 1º - Cumprida a plenificação curricular, será facultado ao professor nível A o ajustamento na referencia 1 classe I nível B, do mesmo cargo na carreira, devendo para tanto requerê-la; § 2º - Cumprida a plenificação será facultada ao professor com Licenciatura Curta a possibilidade da trajetória na carreira devendo para tanto requerê-la; § 3º - O requerimento de que trata os parágrafos anteriores independerá dos tempos previstos nesta Lei para progressão ou promoção; § 4º - A excepcionalidade de que trata o caput deste artigo está disciplinada nos artigos 37 e 38 desta lei. Art. 64 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, no prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, a celebrar convênios com instituições idôneas de ensino em nível de educação básica e educação superior visando à melhoria da qualificação dos profissionais das carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena. Art. 65 - Os professores leigos são, nos termos em que prevê a Constituição da República no artigo 19 dos Atos Das Disposições Constitucionais Transitórias, partes integrantes do Quadro Provisório da Secretaria Municipal de Educação. § 1º. Ao professor do Sistema Municipal de Educação é assegurada a capacitação profissional necessária ao exercício das atividades docentes, nos termos que prevê o parágrafo único do artigo 40 da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ( Fundeb ), e demais legislação complementar. § 2º. A habilitação que se refere o parágrafo anterior é condição sine qua non para ingresso no Quadro Permanente das Carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena, em consonância com o previsto no artigo 17 desta Lei. Art. 66 - A atuação docente a título precário será admitida apenas quando indispensável para atendimento às necessidades do serviço, quando assim declarada em ato próprio, e obedecerá ainda o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais e no Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas e legislação complementar. Art. 67 - Aos professores detentores de titulação em Cursos de Adicional do Magistério e de Licenciatura Curta é assegurada a obtenção de diploma em nível superior nos termos estabelecidos nesta Lei. Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 26 -----------------------------------------------------Page 26-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO Art. 68 - As normas e princípios estabelecidos nesta Lei, pertinentes às carreiras do Magistério Público Municipal e Indígena, serão revistas a cada três anos a partir da data de sua publicação, a fim de adaptar-se ao contexto da legislação de ensino vigente. Art. 69 - Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria, em conformidade ao disposto no art. 85 da Lei nº 9.394/96, poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente no Sistema Municipal de Educação que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos adquiridos. Art. 70 - Serão permitidas incorporações por funções ou cargos comissionados aos vencimentos e proventos de aposentadoria dos Profissionais da Educação, na forma estabelecida em Lei específica. Art. 71 - As remoções de pessoal no Sistema Municipal de Educação somente serão concedidas quando ocorrer existência de vaga. Art. 72 - As remoções de pessoal no Sistema Municipal de Educação somente serão concedidas para os casos entre comunidades da zona rural do setor geográfico a que pertencer e entre escolas localizadas na sede do município, quando ocorrer existência de vaga, observados o parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreiras, o interesse público, a necessidade e a conveniência da Administração Pública. Art. 73 – O exercício das atividades laborais dos profissionais do magistério dar-se-á por lotação a cada exercício letivo, observando a lotação do ano anterior e a divisão em setores geográficos assim especificados: I – zona urBana , compreendendo as escolas localizadas na sede do município; II – zona rural , dividida em cinco setores geográficos: a. Setor I – compreende as escolas localizadas nos pólos de desenvolvimento sustentável I, II e XI; b. Setor II - compreende as escolas localizadas nos pólos de desenvolvimento sustentável IV, V, X e XII; c. Setor III - compreende as escolas localizadas nos pólos de desenvolvimento sustentável VI e VII; d. Setor IV - compreende as escolas localizadas nos pólos de desenvolvimento sustentável VIII e IX; e. Setor V (Indígena) - compreende as escolas indígenas localizadas no pólo de desenvolvimento sustentável III. Art. 74 - Os proventos de aposentadoria dos inativos do Sistema Municipal de Educação serão assegurados em conformidade ao que Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 27 -----------------------------------------------------Page 27-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO prevê o artigo 40 da Constituição da República, os artigos 94 e 95 da Lei Municipal n° 008/85 e o artigo 16 da Lei Municipal n° 119/05. Art. 75 - Para assegurar a continuidade das ações de ensino nos estabelecimentos escolares da Rede Municipal de Ensino, a Secretaria Municipal de Educação poderá contratar por tempo determinado professor substituto, nos termos que disciplina o artigo 58, da Lei Municipal nº 124, de 31 de dezembro de 2005, para os cargos do Regime Administrativo identificados no ANEXO I desta Lei. Parágrafo único - A contratação deverá atender aos requisitos da necessidade temporária e do excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição da República, e legislação complementar. Art. 76 – Poderá haver concessão de aumento da carga horária dos professores de carreira, nos termos estabelecidos no artigo 47 desta Lei, para eventual substituição, nos seguintes casos: I – licença especial ( para cada cinco anos de efetivo exercício ); II – licença maternidade; III – licença para tratamento de saúde do servidor, na forma disposta nos artigos 112 e 113, da Lei Municipal n° 08/85; IV – licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma disposta no artigo 119, da Lei Municipal n° 08/85; V – para prestar serviço militar obrigatório; VI – para desempenho de mandato eletivo. Art. 77 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão: I – à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos suplementares que se façam necessários; II – por conta das dotações orçamentárias previstas pelos repasses da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ( Fundeb ). § 1º. Os recursos que tiverem sua origem conforme definido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, aplicar-se-ão somente na remuneração dos profissionais que atuam na educação básica da rede pública municipal. § 2º. Os saldos financeiros dos recursos de que tratam o parágrafo anterior, serão redistribuídos sob a forma de abono pecuniário, aos profissionais da educação em efetivo exercício de suas atribuições laborais na Rede Pública Municipal de Ensino. Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 28 -----------------------------------------------------Page 28-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO Art. 78 - Em atendimento ao inciso VIII, do artigo 37 da Constituição Federal, dos cargos aprovados por esta Lei, ficam reservados 8% ( oito por cento ) aos portadores de deficiências, conforme previsto no artigo 85 da Lei Orgânica do Município de Maués, independente da estrutura das carreiras e dos cargos. Parágrafo único - Não havendo o número de candidatos suficientemente aprovados para a ocupação dos cargos reservados aos portadores de deficiências, as vagas poderão ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados não portadores de deficiências, obedecendo ordem de classificação. Art. 79 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 80 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 018, de 13 de fevereiro de 2002 e a Lei Municipal nº 189, de 31 de dezembro de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS-AM, EM 31 DE MAIO DE 2011 . ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA Prefeito Municipal de Maués PUBLICADO A PRESENTE LEI POR AFIXAÇÃO EM LOCAL PRÓPRIO E DE ACESSO PÚBLICO, NA SEDE DA PREFEITURA , em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Maués, em 31 de Maio de 2011. JACKSON MONTEIRO MARTINS Sec. de Administração e Planejamento Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 29 -----------------------------------------------------Page 29-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO I ESTRUTURA, CATEGORIA E SISTEMA DE CARREIRA DOS CARGOS MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E INDÍGENA ESTRUTURA CATEGORIA SISTEMA CARGO Professor (Nível A e Nível B) CARREIRA CARREIRA DO CARGOS DOCENTE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARREIRA Professor Indígena (Nível A e Nível B) CARREIRA >>>>>>>>>>>>>> >> REGIME TEMPORÁRIOS Notas: A1/B1 Cargos de contratação temporária FUNÇÕES DE ENSINO Professor Substituto A1 Professor Substituto B1 Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 30 PEDAGÓGICA Pedagogo > >>>>>>>>>> >>>>>>>>> >>>>>>>>>>>>> ADMINISTRATIVO CARGOS -----------------------------------------------------Page 30-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO II CARGO E ESTRUTURA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CARGO: PROFESSOR ( URBANO ) ATUAL PROP TOTAL ESTÁGIO PROBATÓRIO - - 000- 1 004- 006 MAGISTÉRIO I II III 2 007- 009 3 010- 012 1 013- 015 2 016- 018 3 019- 021 1 022- 024 2 025- 027 17 - 17 3 028- 030 ESTÁGIO PROBATÓRIO - - 000- 1 003- 006 LICENCIATURA PLENA I II III 2 006- 009 3 009- 012 1 012- 015 2 015- 018 3 018- 021 3 021- 024 4 024- 027 5 027- 030 428 80 508 Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 31 Nível – A Nível – B ESCOLARIDADE CLA REF TNC QUANTIDADE 003 - - - 003 - - - -----------------------------------------------------Page 31-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO CARGO: PROFESSOR ( RURAL ) ATUAL PROP TOTAL ESTÁGIO PROBATÓRIO - - 000- 1 004- 006 MAGISTÉRIO I II III 2 007- 009 3 010- 012 1 013- 015 2 016- 018 3 019- 021 1 022- 024 2 025- 027 13 - 13 3 028- 030 003 - - - 1 003- 006 LICENCIATURA PLENA I II III 2 006- 009 3 009- 012 1 012- 015 2 015- 018 3 018- 021 3 021- 024 4 024- 027 5 027- 030 158 278 436 Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 32 Nível – A Nível – B ESCOLARIDADE CLA REF TNC QUANTIDADE 003 - - - ESTÁGIO PROBATÓRIO - - 000- -----------------------------------------------------Page 32-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO II CARGO E ESTRUTURA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CARGO : PROFESSOR INDÍGENA ATUAL PROP TOTAL ESTÁGIO PROBATÓRIO - - 000- 006 MAGISTÉRIO ESPECÍFICO I II III 009 012 015 018 021 024 027 1 - 1 030 ESTÁGIO PROBATÓRIO - - 000- 006 LICENCIATURA PLENA I II III 009 012 015 018 021 024 027 030 3 134 137 Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 33 Nível – A Nível – B ESCOLARIDADE CLA REF TNC QUANTIDADE 003 - - - 1 003- 2 006- 3 009- 1 012- 2 015- 3 018- 3 021- 4 024- 5 027- 003 - - - 1 003- 2 006- 3 009- 1 012- 2 015- 3 018- 3 021- 4 024- 5 027- -----------------------------------------------------Page 33-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO II CARGO E ESTRUTURA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas ( ZONA URBANA ) QUANTIDADE / MODALIDADE DE ENSINO DISCIPLINA ATUAL PROP TOTAL Séries Séries Séries Séries Série Séries Iniciai s Finais Iniciais Finais s Iniciai Finais s 1 Licenciatura Plena em Pedagogia e equivalentes 393 - - - 393 - 2 Licenciatura Plena em Letras (Português) - 7 - 3 - 10 3 Licenciatura Plena em Matemática - 22 - - - 22 4 Licenciatura Plena em História - - - 10 - 10 5 Licenciatura Plena em Educação Física - 4 - 6 - 10 6 Licenciatura Plena em Ciências - 2 - 8 - 10 7 Licenciatura Plena em Letras (Inglês) - - - 8 - 8 8 Licenciatura Plena em Geografia - - - 10 - 10 9 Nível Médio na Modalidade Normal (Magistério ou 10 Outros - - - - - - Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas ( Zona Rural SETOR I ) QUANTIDADE / MODALIDADE DE ENSINO DISCIPLINA ATUAL PROP TOTAL Séries Séries Séries Séries Série Séries Iniciai s Finais Iniciais Finais s Iniciai Finais s 1 Licenciatura Plena em Pedagogia e equivalentes 47 - 26 - 73 - 2 Licenciatura Plena em Letras (Português) - - - 6 - 6 3 Licenciatura Plena em Matemática - 1 - 27 - 28 4 Licenciatura Plena em História - - - 2 - 2 5 Licenciatura Plena em Educação Física - - - 2 - 2 6 Licenciatura Plena em Ciências - - - 2 - 2 7 Licenciatura Plena em Letras (Inglês) - - - 2 - 2 8 Licenciatura Plena em Geografia - - - 2 - 2 9 Nível Médio na Modalidade Normal (Magistério ou 10 Outros - - - - - - Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 34 equivalente) 17 - - - 17 - equivalente) 5 - - - - 5 -----------------------------------------------------Page 34-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO II CARGO E ESTRUTURA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas ( Zona Rural SETOR II ) QUANTIDADE / MODALIDADE DE ENSINO DISCIPLINA ATUAL PROP TOTAL Séries Séries Séries Séries Série Séries Iniciai s Finais Iniciais Finais s Iniciai Finais s 1 Licenciatura Plena em Pedagogia e equivalentes 59 - 26 - 85 - 2 Licenciatura Plena em Letras (Português) - - - 6 - 6 3 Licenciatura Plena em Matemática - - - 28 - 28 4 Licenciatura Plena em História - - - 2 - 2 5 Licenciatura Plena em Educação Física - - - 2 - 2 6 Licenciatura Plena em Ciências - - - 2 - 2 7 Licenciatura Plena em Letras (Inglês) - - - 2 - 2 8 Licenciatura Plena em Geografia - - - 2 - 2 9 Nível Médio na Modalidade Normal (Magistério ou 10 Outros - - - - - - Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas ( Zona Rural SETOR III ) QUANTIDADE / MODALIDADE DE ENSINO DISCIPLINA ATUAL PROP TOTAL Séries Séries Séries Séries Série Séries Iniciai s Finais Iniciais Finais s Iniciai Finais s 1 Licenciatura Plena em Pedagogia e equivalentes 27 - 21 - 48 - 2 Licenciatura Plena em Letras (Português) - - - 6 - 6 3 Licenciatura Plena em Matemática - - - 28 - 28 4 Licenciatura Plena em História - - - 2 - 2 5 Licenciatura Plena em Educação Física - - - 2 - 2 6 Licenciatura Plena em Ciências - - - 2 - 2 7 Licenciatura Plena em Letras (Inglês) - - - 2 - 2 8 Licenciatura Plena em Geografia - - - 2 - 2 9 Nível Médio na Modalidade Normal (Magistério ou 10 Outros - - - - - - Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 35 equivalente) 4 - - - 4 - equivalente) 2 - - - 2 - -----------------------------------------------------Page 35-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO II CARGO E ESTRUTURA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas ( Zona Rural SETOR IV ) QUANTIDADE / MODALIDADE DE ENSINO DISCIPLINA ATUAL PROP TOTAL Séries Séries Séries Séries Série Séries Iniciai s Finais Iniciais Finais s Iniciai Finais s 1 Licenciatura Plena em Pedagogia e equivalentes 23 - 20 - 43 - 2 Licenciatura Plena em Letras (Português) - - - 6 - 6 3 Licenciatura Plena em Matemática - 1 - 27 - 28 4 Licenciatura Plena em História - - - 2 - 2 5 Licenciatura Plena em Educação Física - - - 2 - 2 6 Licenciatura Plena em Ciências - - - 2 - 2 7 Licenciatura Plena em Letras (Inglês) - - - 2 - 2 8 Licenciatura Plena em Geografia - - - 2 - 2 9 Nível Médio na Modalidade Normal (Magistério ou 10 Outros - - - - - - Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas ( INDÍGENA ) QUANTIDADE / MODALIDADE DE ENSINO DISCIPLINA ATUAL PROP TOTAL Séries Séries Séries Séries Série Séries Iniciai s Finais Iniciais Finais s Iniciai Finais s 1 Licenciatura Plena em Pedagogia e equivalentes 3 - 100 - 103 - 2 Licenciatura Plena em Letras (Português) - - - 2 - 2 3 Licenciatura Plena em Matemática - - - 22 - 22 4 Licenciatura Plena em História - - - 2 - 2 5 Licenciatura Plena em Educação Física - - - 2 - 2 6 Licenciatura Plena em Ciências - - - 2 - 2 7 Licenciatura Plena em Letras (Inglês) - - - 2 - 2 8 Licenciatura Plena em Geografia - - - 2 - 2 9 Nível Médio na Modalidade Normal (Magistério ou 10 Outros 1 - - - 1 - Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 36 equivalente) 2 - - - 2 - equivalente) - - - - - - -----------------------------------------------------Page 36-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO II CARGO E ESTRUTURA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Cargo: Pedagogo – 40 Horas ATUAL PROP TOTAL 003 - - - 1 003- 006 PEDAGOGIA Licenciatura Plena na forma da Lei I II III 2 006- 009 3 009- 012 1 012- 015 2 015- 018 3 018- 021 1 021- 024 2 024- 027 3 027- 030 05 18 23 4 030- 033 5 033- 035 Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas (ZONA URBANA, RURAL E INDÍGENA) QUANTIDADE / MODALIDADE DE ENSINO RESUMO ATUAL PROP TOTAL Séries Séries Séries Iniciai s Finais s Iniciai s 1 ZONA URBANA 410 35 - 45 410 80 2 SETOR I (PÓLOS I, II e XI) 52 1 26 43 78 44 3 SETOR II (PÓLOS IV, V, X e XII) 69 - 23 44 92 44 4 SETOR III (PÓLOS VI e VII) 25 1 20 43 45 44 5 SETOR IV (PÓLOS VIII e IX) 29 - 21 44 50 44 6 SETOR V - INDÍGENA (PÓLO III) 4 - 100 34 104 34 7 SOMA POR SÉRIE 589 37 190 253 779 290 8 TOTAL GERAL 626 443 1069 Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 37 ESCOLARIDADE CLA REF TNC QUANTIDADE ESTÁGIO PROBATÓRIO - - 000- Finais Séries Iniciais Séries Finais Série -----------------------------------------------------Page 37-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO III TABELAS DE VENCIMENTOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas (ZONA URBANA) 35% SOMA ESTÁGIO PROBATÓRIO I 1 595,00 208,25 803,25 2 612,85 208,25 821,10 3 631,24 208,25 839,49 4 650,17 208,25 858,42 MAGISTÉRIO ESTÁGIO PROBATÓRIO 669,68 208,25 877,93 2 689,77 208,25 898,02 3 710,46 208,25 918,71 731,77 208,25 940,02 2 753,73 208,25 961,98 3 776,34 208,25 984,59 1 702,10 208,25 910,35 I 2 723,16 208,25 931,41 3 744,86 208,25 953,11 4 767,20 208,25 975,45 LICENCIATURA PLENA 790,22 208,25 998,47 2 813,93 208,25 1.022,18 3 838,34 208,25 1.046,59 863,49 208,25 1.071,74 2 889,40 208,25 1.097,65 3 916,08 208,25 1.124,33 Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas (ZONA RURAL – SETOR I) 45% SOMA ESTÁGIO PROBATÓRIO I 1 595,00 267,75 862,75 2 612,85 267,75 880,60 3 631,24 267,75 898,99 4 650,17 267,75 917,92 MAGISTÉRIO ESTÁGIO PROBATÓRIO 669,68 267,75 937,43 2 689,77 267,75 957,52 3 710,46 267,75 978,21 731,77 267,75 999,52 2 753,73 267,75 1.021,48 3 776,34 267,75 1.044,09 1 702,10 267,75 969,85 I 2 723,16 267,75 990,91 3 744,86 267,75 1.012,61 4 767,20 267,75 1.034,95 LICENCIATURA PLENA 790,22 267,75 1.057,97 2 813,93 267,75 1.081,68 3 838,34 267,75 1.106,09 863,49 267,75 1.131,24 2 889,40 267,75 1.157,15 3 916,08 267,75 1.183,83 Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 38 NÍVEL - A NÍVEL - B NÍVEL - A NÍVEL - B ESCOLARIDADE CLA REF VB GRC II 1 III 1 II 1 III 1 ESCOLARIDADE CLA REF VB GRC II 1 III 1 II 1 III 1 -----------------------------------------------------Page 38-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO III TABELAS DE VENCIMENTOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas (ZONA RURAL – SETOR II) ESCOLARIDADE CLA REF VB GRC ESTÁGIO PROBATÓRIO I 1 595,00 297,50 892,50 2 612,85 297,50 910,35 3 631,24 297,50 928,74 4 650,17 297,50 947,67 MAGISTÉRIO ESTÁGIO PROBATÓRIO 669,68 297,50 967,18 2 689,77 297,50 987,27 3 710,46 297,50 1.007,96 731,77 297,50 1.029,27 2 753,73 297,50 1.051,23 3 776,34 297,50 1.073,84 1 702,10 297,50 999,60 I 2 723,16 297,50 1.020,66 3 744,86 297,50 1.042,36 4 767,20 297,50 1.064,70 LICENCIATURA PLENA 790,22 297,50 1.087,72 2 813,93 297,50 1.111,43 3 838,34 297,50 1.135,84 863,49 297,50 1.160,99 2 889,40 297,50 1.186,90 3 916,08 297,50 1.213,58 Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas (ZONA RURAL – SETOR III) ESCOLARIDADE CLA REF VB GRC ESTÁGIO PROBATÓRIO I 1 595,00 327,25 922,25 2 612,85 327,25 940,10 3 631,24 327,25 958,49 4 650,17 327,25 977,42 MAGISTÉRIO ESTÁGIO PROBATÓRIO 669,68 327,25 996,93 2 689,77 327,25 1.017,02 3 710,46 327,25 1.037,71 731,77 327,25 1.059,02 2 753,73 327,25 1.080,98 3 776,34 327,25 1.103,59 1 702,10 327,25 1.029,35 I 2 723,16 327,25 1.050,41 3 744,86 327,25 1.072,11 4 767,20 327,25 1.094,45 LICENCIATURA PLENA 790,22 327,25 1.117,47 2 813,93 327,25 1.141,18 3 838,34 327,25 1.165,59 863,49 327,25 1.190,74 2 889,40 327,25 1.216,65 3 916,08 327,25 1.243,33 Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 39 NÍVEL - A NÍVEL - B NÍVEL - A NÍVEL - B 50% SOMA II 1 III 1 II 1 III 1 55% SOMA II 1 III 1 II 1 III 1 -----------------------------------------------------Page 39-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO III TABELAS DE VENCIMENTOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas (ZONA RURAL – SETOR IV) ESCOLARIDADE CLA REF VB GRC ESTÁGIO PROBATÓRIO I 1 595,00 357,00 952,00 2 612,85 357,00 969,85 3 631,24 357,00 988,24 4 650,17 357,00 1.007,17 MAGISTÉRIO ESTÁGIO PROBATÓRIO 669,68 357,00 1.026,68 2 689,77 357,00 1.046,77 3 710,46 357,00 1.067,46 731,77 357,00 1.088,77 2 753,73 357,00 1.110,73 3 776,34 357,00 1.133,34 1 702,10 357,00 1.059,10 I 2 723,16 357,00 1.080,16 3 744,86 357,00 1.101,86 4 767,20 357,00 1.124,20 LICENCIATURA PLENA 790,22 357,00 1.147,22 2 813,93 357,00 1.170,93 3 838,34 357,00 1.195,34 863,49 357,00 1.220,49 2 889,40 357,00 1.246,40 3 916,08 357,00 1.273,08 Cargo: Professor – Nível A e Nível B – 20 Horas (INDÍGENA) ESCOLARIDADE CLA REF VB GRC ESTÁGIO PROBATÓRIO I 1 595,00 357,00 952,00 2 612,85 357,00 969,85 3 631,24 357,00 988,24 4 650,17 357,00 1.007,17 MAGISTÉRIO ESTÁGIO PROBATÓRIO 669,68 357,00 1.026,68 2 689,77 357,00 1.046,77 3 710,46 357,00 1.067,46 731,77 357,00 1.088,77 2 753,73 357,00 1.110,73 3 776,34 357,00 1.133,34 1 702,10 357,00 1.059,10 I 2 723,16 357,00 1.080,16 3 744,86 357,00 1.101,86 4 767,20 357,00 1.124,20 LICENCIATURA PLENA 790,22 357,00 1.147,22 2 813,93 357,00 1.170,93 3 838,34 357,00 1.195,34 863,49 357,00 1.220,49 2 889,40 357,00 1.246,40 3 916,08 357,00 1.273,08 Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 40 NÍVEL - A NÍVEL - B NÍVEL - A NÍVEL - B 60% SOMA II 1 III 1 II 1 III 1 60% SOMA II 1 III 1 II 1 III 1 -----------------------------------------------------Page 40-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO III TABELAS DE VENCIMENTOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Cargo: Pedagogo – 40 Horas 20% SOMA ESTÁGIO PROBATÓRIO GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA I II III 1 1.800,00 360,00 2.160,00 2 1.854,00 360,00 2.214,00 3 1.909,62 360,00 2.269,62 4 1.966,91 360,00 2.326,91 1 2.025,92 360,00 2.385,92 2 2.086,69 360,00 2.446,69 3 2.149,29 360,00 2.509,29 4 2.213,77 360,00 2.573,77 1 2.280,19 360,00 2.640,19 2 2.348,59 360,00 2.708,59 3 2.419,05 360,00 2.779,05 4 2.491,62 360,00 2.851,62 Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 41 ESCOLARIDADE CLA REF VB GAT -----------------------------------------------------Page 41-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO IV MANUAL SUMARIZADO DOS CARGOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DESCRIÇÃO DO CARGO CÓDIGO PMP-1 CARREIRA CARGO CLA REF 1 MAGISTÉRIO PROFESSOR - RURAL e Nível B I II III 2 3 1 2 3 1 2 3 SUMÁRIA • EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – Importa na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas com atuação docente em nível de Educação Infantil, e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, e com permanente participação sócio-cultural integrativas ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações educativas em prol do progresso, da cidadania, e da melhoria contínua pela qualidade do ensino no Sistema Municipal de Educação. • SÉRIES FINAIS – Importa na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas com atuação docente nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, e com permanente participação sócio- cultural integrativas ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações educativas em prol do progresso, da cidadania, e da melhoria contínua pela qualidade do ensino no Sistema Municipal de Educação. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO INSTRUÇÃO/ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO • EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de graduação plena em Pedagogia ou equivalente, admitindo-se como formação mínima a oferecida em Nível Médio, na Modalidade Normal (Magistério ou Equivalente). • SÉRIES FINAIS – Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para o exercício da docência na Educação Básica. • Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para o exercício da docência em áreas específicas da Educação Básica. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/LINHAS DE PROMOÇÃO/JORNADA DE TRABALHO HORÁRIA III • Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe II. 20 II • Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe I. (vinte) I • Habilitação em Concurso Público. horas semanais Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 42 CLASSE FORMAS DE PROVIMENTO E ENTRÂNCIA CARGA -----------------------------------------------------Page 42-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO IV MANUAL SUMARIZADO DOS CARGOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DESCRIÇÃO DO CARGO CÓDIGO PMP-1 CARREIRA CARGO CLA REF 1 MAGISTÉRIO PROFESSOR INDÍGENA - Nível A e I II III 2 3 1 2 3 1 2 3 SUMÁRIA • EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – Importa na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas com atuação docente em nível de Educação Infantil, e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, e com permanente participação sócio-cultural integrativas ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações educativas em prol do progresso, da cidadania, e da melhoria contínua pela qualidade do ensino no Sistema Municipal de Educação. • SÉRIES FINAIS – Importa na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas com atuação docente nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, e com permanente participação sócio- cultural integrativas ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações educativas em prol do progresso, da cidadania, e da melhoria contínua pela qualidade do ensino no Sistema Municipal de Educação. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO INSTRUÇÃO/ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO • EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de graduação plena em Pedagogia ou equivalente, admitindo-se como formação mínima a oferecida em Nível Médio, na Modalidade Normal (Magistério Específico ou Equivalente). • SÉRIES FINAIS – Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para o exercício da docência na Educação Básica. • Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para o exercício da docência em áreas específicas da Educação Básica. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/LINHAS DE PROMOÇÃO/JORNADA DE TRABALHO HORÁRIA III • Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe II. 20 II • Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe I. (vinte) I • Habilitação em Concurso Público. horas semanais Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 43 CLASSE FORMAS DE PROVIMENTO E ENTRÂNCIA CARGA -----------------------------------------------------Page 43-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO IV MANUAL SUMARIZADO DOS CARGOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DESCRIÇÃO DO CARGO CÓDIGO PMP-1 CARREIRA CARGO CLA REF 1 MAGISTÉRIO PEDAGOGO I II III 2 3 1 2 3 1 2 3 4 5 SUMÁRIA • Importa na sistematização, organização, coordenação, controle e avaliação das ações pedagógicas em nível de macro e microssistema educacional com atuação na educação infantil e no ensino fundamental, nas áreas de administração, supervisão e inspeção escolar; planejamento, orientação e psicopedagogia educacional, com permanente participação sócio-cultural integrativas ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações educativas em prol do progresso, da cidadania, e da melhoria contínua pela qualidade do ensino no Sistema Municipal de Educação. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO INSTRUÇÃO/ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO • Licenciatura Plena com qualificação em Pedagogia para atuação em nível de macro e microssistema educacional, nos termos da legislação vigente. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/LINHAS DE PROMOÇÃO/JORNADA DE TRABALHO HORÁRIA III • Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe II. 40 II • Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe I. (quarenta) I • Habilitação em Concurso Público. horas semanais Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 44 CLASSE FORMAS DE PROVIMENTO E ENTRÂNCIA CARGA -----------------------------------------------------Page 44-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO V TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CARGOS IDENTIFICADOS ATUAL PROFESSOR I PROFESSOR II PROFESSOR INDÍGENA I PROFESSOR INDÍGENA II NOMENCLATURA PROPOSTA NOVO CARGO PROFESSOR – Nível A e Nível B (Urbano e Rural) PROFESSOR INDÍGENA Nível A e Nível B PEDAGOGO PEDAGOGO como Cargo em Extinção. Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 45 Professor Leigo Será mantido o Professor Leigo -----------------------------------------------------Page 45-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO VI MODELO DO QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO (frente) 1.DATA QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO 2. NOME 3. LOTAÇÃO 4. CARGO ATUAL 5. CÓDIGO DO CARGO ATUAL 6. INSTRUÇÃO ÁREA DO MAGISTÉRIO PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL MÉDIO (MAGISTÉRIO OU EQUIVALENTE) APERFEIÇOAMENTO ESTUDOS SOCIAIS ESPECIALIZAÇÃO ‘LATO SENSU’ LICENCIATURA CURTA MESTRADO LICENCIATURA PLENA DOUTORADO OUTRA GRADUAÇÃO: ___________________________________ PÓS-DOUTORADO OBS.: Anexar xerox autenticada do(s) comprovante(s) 7. RESUMO DAS ATIVIDADES DO CARGO ATUAL 8. TEMPO DE SERVIÇO ANOS MESES E DIAS 9. CÓDIGO E NOMENCLATURA DO NOVO CARGO 10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 46 -----------------------------------------------------Page 46-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO VI MODELO DO QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO (verso) 11. DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO Nº. DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 12. ASSINATURA LEGÍVEL DO SERVIDOR 13. ASSINATURA LEGÍVEL DO CHEFE IMEDIATO 14-INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO 01 DATA Indicar a data do preenchimento com o 02 NOME Indicar bem nome completo datilografado de Servidor digitado. atualmente lotado. Servidor 04 CARGO ATUAL Indicar de ocupar ocupa atualmente. cargo, Servidor preencher um formulário para cada cargo. 05 CÓDIGO DO CARGO ATUAL O código do cargo atual, se houver. Servidor possuir. Servidor 07 RESUMO DAS ATIVIDADES DO CARGO 08 TEMPO DE SERVIÇO Declaração tempo Tempo serviço, conforme a Servidor pelo Setor de pessoal. Enquadramento 10 RECOMENDAÇÕES respeito as da solicitação recomendações pelo funcionário. Comissão de Enquadramento 11 DOCUMENTAÇÃO DE SERVIDOR Apor a assinatura legível. Servidor 13 ASSINATURA LEGÍVEL DO Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 47 dia mês e ano. Servidor 03 LOTAÇÃO Indicar o Órgão onde se encontra 06 INSTRUÇÃO Assinalar nos quadrinhos os cursos que ATUAL Indicar resumidamente as atividades que executa em relação do cargo atual. Servidor DO NOVO CARGO Indicar o código e a nomenclatura do novo cargo. Comissão de 09 CÓDIGO E NOMENCLATURA COMPROVAÇÃO Indicar por escrito cada um dos documentos anexados para comprovação. Servidor 12 ASSINATURA LEGÍVEL DO CHEFE IMEDIATO Apor assinatura legível com caracterização do Órgão. Chefe Imediato -----------------------------------------------------Page 47-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO VII QUADRO PROVISÓRIO NOMENCLATURA DO CARGO QTE PROFESSOR LEIGO 17 TOTAL 17 Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 48 -----------------------------------------------------Page 48-----------------------------------------------------  MUNICÍPIO DE MAUÉS Terra do Guaraná PODER EXECUTIVO ANEXO VIII TABELA DE AJUSTAMENTO FINANCEIRO QUADRO PROVISÓRIO CARGO QTE VB GRC SOMA PROFESSOR LEIGO 17 595,00 208,25 803,25 Rua Quintino Bocaiúva, 248 – Centro – Fone/Fax: (092) 3542-1565 - CEP: 69190-000 – Maués – Amazonas 49 -----------------------------------------------------Page 49-----------------------------------------------------