PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS £ "" ' GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 100, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 14, DA LEI MUNICIPAL N° 020/2002, DE 11/04/2002 E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Maués aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. Io - O Artigo 14, da Lei Municipal n° 020/2002, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina. § Io - A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. § 2o - O limite máximo estabelecido, para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pelo art. 5o da Emenda Constitucional n° 41, foi fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e será reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. § 3o - A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas. PUBLICADO A PRESENTE LEI NA SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇAO, ORÇAMENTO E FINANÇAS, em de Maués, em 29 de Dezembro de 2004. GABINETE DO PREFEITO DE DEZEMBRO DE 2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUES para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, sera de 11% (onze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAUES, EM 29 conformidade com o disposto no § r do Art. 91 da Lei Organica do Município