rio. LEI MUNICIPAL Nº 008 DE 01 DE JULHO DE 1985 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLI- COS DO MUNICÍPIO DE MAUÉS E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MAUÉS , no uso de suas atribuições legais. FAÇO saber a todos os munícipes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Maués. Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcioná- Art. 4º - Os cargos são em comissão ou de carreira ou isolados. § 1º - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a profissão ou atividade com deno- minação própria. § 2º - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada fun- ção. Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei tenham idêntica denominação, o mesmo conjun- to de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento. § 1º – As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em Lei ou regulamento incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial. § 2º - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atri- buições de suas diferentes classes. § 3º - É vedado atribuir ao funcionário em cargo ou serviços diversos de sua carreira ou cargo, ressalva- do o disposto no Artigo 54 deste Estatuto. Art. 6º - Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade. Art. 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto as suas atribuições funcionais. § 1º - É vedado a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pes- soal do serviço público municipal. § 2º - Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes entre os funcionários da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal. Art. 8º - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados. LIVRO I DA INVESTIDURA DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS TÍTULO I DO PROVIMENTO 1 -----------------------------------------------------Page 1-----------------------------------------------------  CAPÍTULO I DAS FORMAS E DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO Art. 9º - Os cargos públicos são providos por: I – Nomeação; II – Promoção e Acesso; III – Transferência; IV – Reintegração; V – Reversão; VI – Aproveitamento; e VII – Enquadramento. Parágrafo Único – O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito. Art. 10 – Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer aos seguintes requisitos: I – Ser Brasileiro; II – Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III – Estar quite com as obrigações militares; IV – Gozar boa saúde comprovada em exame médico; V – Possuir aptidão para o exercício da função; VI – Ter-se habilitado previamente em concurso ressalvadas as exceções previstas em Lei; VII – Ter atendido às condições especiais prescritas em Lei ou regularmente para determinados cargos ou carreiras. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO SEÇÃO I DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO Art. 11 – A nomeação será feita: I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolados; II – Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de Lei, assim deva ser pro- vido. Parágrafo Único – Incluem-se no Item I deste Artigo os funcionários que optarem pelo Regime Esta- tutário conforme Lei Específica. SEÇÃO II DO CONCURSO Art. 12 – A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sempre nos níveis iniciais de série de classe ou isolados, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas vantagens entre os concorrentes. § 1º - O concurso para o ingresso no quadro do Magistério, será realizado sob a orientação do Serviço de Educação e Administração do Município. § 2º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo, conforme o disposto no Artigo 11, § 2º. Art. 13 – Poderá inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trin- ta e cinco) anos de idade. Parágrafo Único – O limite máximo de idade prevista neste Artigo poderá ser dispensado para candida- tos ocupantes de cargos ou funções públicas. Art. 14 – Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização. Art. 15 – Os concursos serão julgados por comissão em que, pelo menos, um dos membros seja estra- nho ao Serviço Público Municipal. anos. Art. 16 – O prazo de validade dos concursos será fixado no Edital respectivo, até o máximo de 02 (dois) 2 -----------------------------------------------------Page 2-----------------------------------------------------  Art. 17 – O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 60 (sessenta) dias a contar do encerra- mento das inscrições. SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 18 – O Funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao Estágio Probatório de 02 (dois) anos de exercício ininterruptos, em que serão apurados os seguintes requisitos: I – Eficiência; II – Aptidão; III – Disciplina; IV – Assiduidade; e V – Dedicação ao serviço. § 1º - Os chefes de Setor, Órgão, Secretaria ou Departamento, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao Órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo. § 2º - Em seguida o Órgão de Pessoal formulará para ser escrito, opinando sobre o merecimento do Estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do Funcionário. § 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias. § 4º - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário se achar aconselhá- vel; ou confirmação, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário. Art. 19 – A apuração dos requisitos de que trata o Artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio. Parágrafo Único – Findo o estágio, com ou sem pronunciamento o funcionário se tornará estável. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO E DO ACESSO Art. 20 – Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma série de classes, obedecido os critérios de antigüidade e merecimento alternadamente. § 1º - As promoções far-se-ão de classe para classe obedecendo ao critério de antigüidade e de mereci- mento, alternadamente. § 2º - Antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias. § 3º - Quando ocorrer empate na classificação por atividade na classe terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. § 4º - Havendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá o efetivo na classe anterior. § 5º - Merecimento é a demonstração, por parte do funcionário, durante a sua permanência na classe, de fiel cumprimento dos seus deveres e de eficiência no exercício do cargo, apurada na forma regulamentar, bem como, da posse de qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições da classe imediatamente superior. § 6º - Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao funcionário. Art. 21 – As promoções serão realizadas anualmente, desde que verificada a existência de vagas. Art. 22 – O funcionário que não estiver em exercício, ressalvado no disposto do Artigo 8º, não poderá concorrer à promoção. Parágrafo Único – Somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção de que trata este arti- go, a partir da data da reassunção. Art. 23 – Será declarada sem efeito a promoção indevida e no caso, promovido a quem de direito. § 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada. § 2º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado. § 3º - O funcionário ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito. Art. 24 – Será de um ano de efetivo exercício na classe o interstício para promoção. 3 -----------------------------------------------------Page 3-----------------------------------------------------  § 1º - O funcionário promovido passará, na classe superior, a contar novo interstício para efeito de nova promoção. § 2º - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório ou em disponibilidade. § 3º - O funcionário submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em punição. Art. 25 – É vedado o funcionário pedir por qualquer forma sua promoção. Parágrafo Único – Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido. do. Art. 26 – O funcionário em exercício de mandato eletivo somente por antigüidade, poderá ser promovi- Art. 27 – Para todos os efeitos, será considerado promovido, o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretado, no prazo legal a promoção que lhe cabia. Art. 28 – As promoções serão processadas por comissão especial, nomeada pelo Prefeito. Parágrafo Único – As normas para o processamento das promoções, serão objeto de regulamento. Art. 29 – Acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma série de classe inicial de outra afim, porém de escalão superior, pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, observados os interstí- cios na classe. Art. 30 – Aplicam-se ao provimento por acesso as regras e as demais condições relativas à promoção. Art. 31 – O funcionário promovido por acesso perceberá na nova classe o vencimento correspondente, e terá reiniciado a contagem de seu tempo de serviço, para efeito de promoção. Art. 32 – O acesso se processará de seis meses, imediatamente após a época fixada para as promoções, sempre que houver vaga e candidatos com interstício. Art. 33 – Se o acesso não se verificar na época própria, os direitos dele decorrentes retroagirão ao último dia do prazo para esse fim fixado, desde que o servidor permaneça em atividade. Art. 34 – O processo de provimento por acesso será organizado por Comissão de Acesso, instituída pelo Prefeito. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA Art. 35 – O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza. § 1º - A transferência far-se-á: I – A pedido do funcionário, atendido a conveniência do serviço; II – De ofício no interesse da Administração. § 2º - Eqüivale a nomeação, dependendo sua efetivação de observância dos requisitos desta Lei confor- me os artigos 11 a 19, a transferência de funcionário: I – De uma carreira para outra de denominação diversa; II – De um cargo de carreira para um cargo isolado; III – De um cargo isolado para um cargo de carreira. Art. 36 – A transferência, de que trata o artigo 35, § 1º, far-se-á para cargo de igual vencimento ou re- muneração, e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na clas- se ou no cargo isolado. Parágrafo Único – Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá as seguintes condições: I – Se for pedida, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento; II – Não poderá exceder de um terço em cada classe; III – Só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções. CAPÍTULO V DA REINTEGRAÇÃO 4 -----------------------------------------------------Page 4-----------------------------------------------------  Art. 37 – A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo. Art. 38 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equiva- lentes, atendida a habilitação profissional. Parágrafo Único – Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em dispo- nibilidade, aplicando-se os artigos 91 e 92 deste Estatuto. Art. 39 – O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização. Art. 40 – O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz. CAPÍTULO VI DA REVERSÃO Art. 41 – Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público. § 2º - Reversão depende de exame médico, em que fique comprovada a capacidade para o exercício da função. § 3º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos artigos 64 e 68 desta Lei. Art. 42 – Respeitada a habilitação profissional a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ante- riormente ocupado ou em outro de atribuições análogas. § 1º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido. § 2º - A reversão a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo, ou em cargo a ser provido por merecimento. Art. 43 – A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, a contagem de tempo em que o funcionário esteja aposentado. CAPÍTULO VII DO APROVEITAMENTO Art. 44 – Aproveitamento é o reingresso no Serviço Público do funcionário em disponibilidade, con- forme o Art. 91 desta Lei. § 1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante exame médico. § 2º - Provada em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcioná- rio no cargo em que foi posto em disponibilidade. Art. 45 – O aproveitamento do funcionário far-se-á, preferencialmente, em cargo equivalente ao anteri- ormente ocupado, respeitada a sua natureza e o vencimento. Parágrafo Único – O aproveitamento de que trata este Artigo será aplicado ao ocupante do cargo de Magistério, respeitando-se ainda a localidade em que servia. Art. 46 – Se dentro dos prazos legais o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no car- go em que houver sido aproveitado, será tornados sem efeito o aproveitamento e cassado a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação. Art. 47 – Se o funcionário em disponibilidade pertencer ao cargo do Magistério, poderá ser convocada pelo chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no órgão de Educação do Município, em cargo compa- tível com sua formação profissional. Art. 48 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo da dispo- nibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. 5 -----------------------------------------------------Page 5-----------------------------------------------------  CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art. 49 – Enquadramento é o ajustamento dos funcionários aos novos Cargos, Níveis e Padrões de vencimentos previstos em Lei. Parágrafo Único – No processo de enquadramento de que trata o “caput” deste Artigo, deverão ser observadas, obrigatoriamente, as correlações de atribuições do cargo anteriores e demais condições previstas neste Estatuto. CAPÍTULO IX DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 50 – Função Gratificada é a instituída em Lei para atender a encargos de chefia intermediária e ou- tros que não justifiquem a criação de cargo. Art. 51 – O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito. Art. 52 – A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado, e pelo substituto quando da ausência do titular. Art. 53 – Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde, ou à gestante, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições regulares decorren- tes de seu cargo ou função. SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 54 – Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de Direção ou Chefia, de Efetivo ou em Comissão e de Função Gratificada. SEÇÃO III DA READAPTAÇÃO Art. 55 – Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade física do funcionário e dependerá sempre de exame médico. Art. 56 – A readaptação não acarretará aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no Artigo 35, § 2º. SEÇÃO IV DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 57 – A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á de um para outro Setor, serviço, departamento ou secretaria. § 1º - A remoção de que trata o “caput” deste Artigo será feita por Decreto do Prefeito. § 2º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, serviço, departamento, Setor ou secretaria. Art. 58 – A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção. SEÇÃO V DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO Art. 59 – Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, Setor, serviço, departamento ou secretaria. 6 -----------------------------------------------------Page 6-----------------------------------------------------  TÍTULO II DA POSSE E DO EXERCÍCIO CAPÍTULO I DA POSSE Art. 60 – Posse é a investidura do cidadão em Cargo Público. Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desem- penho de função gratificada. Art. 61 – A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo e as exigências des- te Estatuto. Art. 62 – São competentes para dar posse: I – O Prefeito ou o Secretário da Prefeitura aos Diretores de Departamentos ou de Serviços; II – Os Diretores de Departamento ou de Serviços, aos Chefes de demais funcionários a ele subordinados. Art. 63 – A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei, ou regulamento para a investidura no cargo. Art. 64 – A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento. § 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse. § 2º - Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente. § 3º - O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licenciado, exceto, no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço. Art. 65 – O ato de provimento será tornado sem efeito por Decreto, se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no Artigo anterior. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO SEÇÃO I DO EXERCÍCIO EM GERAL Art. 66 – O exercício é a prática de atos próprios do Cargo ou da Função Pública. Parágrafo Único – O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. rio. Art. 67 – O exercício deve ser dado pelo Chefe do Setor ou Órgão para o qual foi designado o funcioná- Art. 68 – O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – Da data da publicação oficial do ato, no caso de reingresso e designação para o desempenho de Função Gratificada; II – Na data da posse, nos demais casos. § 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publi- cação do ato que promover o funcionário. § 2º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento. § 3º - Os prazos deste Artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do inte- ressado. Art. 69 – O funcionário nomeado deverá ter exercício no Órgão em cuja lotação houver claro. 7 -----------------------------------------------------Page 7-----------------------------------------------------  Art. 70 – Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto. Art. 71 – Ao entrar no exercício, o funcionário apresentará ao Órgão competente os elementos necessá- rios ao assentamento individual. Art. 72 – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do Cargo ou dispensado da Função Gratificada. SEÇÃO II DOS AFASTAMENTOS Art. 73 – O afastamento do funcionário do serviço ou Órgão para ter exercício em outro, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto. Parágrafo Único – Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afas- tamento a funcionário do Município para servir, com ou sem prejuízos de vencimento perante Órgãos Federais ou Estaduais. Art. 74 – O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, sem auto- rização do Prefeito. Parágrafo Único – A ausência de que trata este Artigo não excederá de 02 (dois) anos. Art. 75 – Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgamento, o funcionário: I – Preso em flagrante ou preventivamente; II – Pronunciado, ou condenado por crime inafiançável; III – Denunciado por crime funcional, desde o recebimento de denúncia. SEÇÃO III DO REGIME DE TRABALHO Art. 76 – O Prefeito determinará: I – Para o Órgão de trabalho diário; II – O regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o núme- ro certo de horas de trabalho exigível por mês. Art. 77 – O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou pror- rogado pelos Chefes de órgão ou serviços. Parágrafo Único – No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto. Art. 78 – Todo funcionário ficará sujeito ao ponto que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço. § 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da fre- qüência. § 2º - Para os registros de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos. § 3º - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de Regis- tro de Ponto e abonar faltas ao serviço. SEÇÃO IV DAS FALTAS AO SERVIÇO Art. 79 – Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada. Parágrafo Único – Considera-se causa justificada o fato que por sua natureza e circunstância, princi- palmente pelas consequências no círculo da família, possa razoavelmente, constituir escusa do não compareci- mento. Art. 80 – O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, ao seu Chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao órgão, sob pena de sujeitar-se a todas as conse- quências resultantes da ausência. § 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem 24 (vinte e quatro) por ano. 8 -----------------------------------------------------Page 8-----------------------------------------------------  § 2º - O Chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida, de- vidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico. § 3º - Para justificação da falta poderá ser exigida, prova do motivo alegado pelo funcionário. § 4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recur- so para a autoridade superior, quando indeferido o pedido. § 5º - Decidido o pedido de justificação da falta será o requerimento encaminhado ao Órgão de Pessoal para as devidas anotações. Art. 81 – Serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano, desde que não excedam de 01 (uma) por mês, podendo, serem seguidas ou intercaladas, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevan- te, se, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos §§ seguintes. § 1º - A moléstia deverá ser provada por atestado médico, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do Chefe direto do funcionário. § 2º - O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência do primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois do prazo. § 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao Chefe imediato do funcionário, que decidirá de pleno direito. TÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 82 – A vacância do Cargo decorrerá de: I – Exoneração; II – Demissão; III – Promoção e acesso; IV – Transferência; V – Aposentadoria; VI – Falecimento. § 1º - A exoneração é a dispensa, a pedido; pode ser concedida pelo Chefe do Órgão, Departamento ou Secretaria. § 2º - Dar-se-á a exoneração: I – A pedido do funcionário; II – De ofício: a) quando se trata de Cargo em Comissão; b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal de acordo com o Artigo 72 da presente Lei. Art. 83 – A demissão será aplicada como penalidade. Art. 84 – A vacância da função gratificada decorrerá de: I – Dispensa, a pedido do funcionário; II – Dispensa, a critério da autoridade; III – Dispensa, por não haver o funcionário designado, assumido o exercício no prazo legal; IV – Destituição. Parágrafo Único – A destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos neste Estatuto. LIVRO II DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS TÍTULO I DAS PRERROGATIVAS SEÇÃO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 85 – Será feita em dias a apuração do Tempo de Serviço. § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 9 -----------------------------------------------------Page 9-----------------------------------------------------  § 2º - Feita a conversão os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados; para efeito de aposentadoria, será arredondado para um ano, o número excedente de 182 (cento e oitenta e dois) dias. Art. 86 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I – Férias; II – Casamento, até 08 (oito) dias; III – Luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos; IV – Luto, até 02 (dois) dias, por falecimento de neto, tios, sobrinhos, cunhados, padrastos, ma- drastas, genros, noras e sogros; (avós) V – exercício de cargo municipal de provimento em Comissão; VI – Convocação para o serviço militar; VII – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII – Desempenho de mandato legislativo federal, estadual e municipal; IX – Licença-Prêmio; X – Licença à funcionária gestante; (licença paternidade 5 dias-ECT) XI – Licença à funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no Artigo 119; XII – Missão ou estudo noutros pontos do território nacional, quando o afastamento houver si- do expressamente autorizado pelo Prefeito; XIII – Provas de competição esportiva, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito; XIV – Faltas abonadas. Art. 87 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: I – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal; II – O período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em opera- ção de guerra; III – O tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais; IV – O tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade. Art. 88 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais car- gos ou funções públicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 89 – O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo exercício. § 1º - Ninguém pode adquirir estabilidade, se não prestou concurso público, salvo os amparados pela Constituição Federal de 1967. § 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço e não ao cargo. Art. 90 – O funcionário perderá o cargo: I – Quando estável, em virtude de sentença judicial, passada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha assegurado ampla defesa; II – Quando em estágio probatório, somente após observância do Artigo 18 e seus parágrafos ou mediante processo administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, assegurado neste caso, defesa ao interessado. CAPÍTULO III DA DISPONIBILIDADE Art. 91 – Extinto o cargo, ou, sendo declarada pelo Poder Executivo, a sua desnecessidade, o funcioná- rio estável ficará em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu aproveitamen- to em outro cargo equivalente, conforme Artigo 42 e 44. § 1º - O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antigüidade, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimentos ou remuneração. § 2º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção. 10 -----------------------------------------------------Page 10-----------------------------------------------------  § 3º - A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para Cargo em Comissão, com direito a opção de vencimento. Art. 92 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do Artigo 44, § 2º, ou posto à disposição de outro Órgão, a seu pedido. CAPÍTULO IV DA REINTEGRAÇÃO Art. 93 – Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização. § 1º - A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado. § 2º - O pagamento desses prejuízos deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 94 – O funcionário será aposentado: I – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; II – A pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício; III – Por invalidez. Parágrafo Único – No caso do item II, o tempo de serviço será reduzido para: a) 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres e 30 (trinta) anos para os homens, quando no de- sempenho das funções de magistério; b) 30 (trinta) anos para os demais funcionários do sexo feminino. Art. 95 – Os proventos da aposentadoria serão: I – Integrais, quando: a) O funcionário contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou em 30 (trinta) se do sexo feminino; b) O funcionário pertencer ao quadro do magistério municipal, obedecida a alínea “a” do parágrafo único do artigo anterior; c) O funcionário se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei. II – Proporcionais ao tempo de serviços, nos demais casos. Art. 96 – O funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 04 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdu- rar a incapacidade total, será aposentado qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão. Art. 97 – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificação geral de vencimen- tos ou remuneração, e na mesma proporção dos funcionários em atividades. Parágrafo Único – Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder os vencimentos ou remuneração percebida na atividade. Art. 98 – A aposentadoria por invalidez depende de exame médico, e será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. Art. 99 – É automática a aposentadoria compulsória. Parágrafo Único – O retardamento do decreto que declara a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite. TÍTULO II DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL CAPÍTULO I DAS FÉRIAS Art. 100 – O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe do órgão competente. 11 -----------------------------------------------------Page 11-----------------------------------------------------  § 1º - O funcionário ocupante de cargo do magistério municipal terá direito a: I – 45 (quarenta e cinco) dias corridos de férias no período de recesso escolar; II – 30 (trinta) dias corridos quando afastado das atividades específicas de seu cargo, observando o disposto no artigo 47. § 2º - Somente depois do 1º ano de exercício em cargo público no Município, o funcionário adquirirá direito a férias. § 3º - O funcionário que tiver mais de 60 (sessenta) faltas durante o ano, terá direito somente a gozar 20 (vinte) dias de férias. § 4º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular. § 5º - Os membros de uma mesma família de funcionários do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. Art. 101 – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos. § 1º - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo, e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas correspondem. § 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 02 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para o efeito de aposentadoria ou gozadas oportunamente a critério da Administração. Art. 102 – Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração corres- pondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 103 – Conceder-se-á ao funcionário licença: I – Para tratamento de saúde; II – Por motivo de doença em pessoa da família; III – Para repouso à gestante; IV – Para prestar serviço militar obrigatório; V – Por motivo de afastamento de cônjuge militar; VI – Para tratar de interesses particulares; VII – Para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício; VIII – Para desempenho de mandato eletivo; IX – Para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização. § 1º - Salvo as licenças mencionadas nos itens VI, VII e IX deste artigo, o funcionário em estágio proba- tório terá direito as demais, satisfeitos os respectivos requisitos. § 2º - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares. Art. 104 – A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou ates- tado. Parágrafo Único – Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do artigo seguinte. Art. 105 – Verificando-se como resultado da inspeção médica, feito pelo órgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde de que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para trata- mento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabe, nas formas do disposto nos artigos 55 e 56, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo. Art. 106 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado, o dis- posto no parágrafo primeiro do artigo seguinte. Art. 107 – A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido. 12 -----------------------------------------------------Page 12-----------------------------------------------------  § 1º - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á co- mo licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegató- rio. § 2º - O funcionário que se encontrar fora do Município deve para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar onde se encontrar, indicando ainda sua residência. Art. 108 – As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, se contadas do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie. Art. 109 – O funcionário não pode permanecer em licença no prazo superior a 24 (vinte e quatro) me- ses, ressalvados os casos previstos nos incisos I, IV, V, VIII e IX do artigo 103. Parágrafo Único – Se a licença ocorrer por motivo de moléstia, o prazo não poderá exceder a 04 (qua- tro) anos. Art. 110 – Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma do artigo 96. Art. 111 – As licenças superiores a 30 (trinta) dias, só poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior, poderão ser deferidas pelo Órgão da Administração Geral. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 112 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício. § 1º - Num o outro caso, é indispensável exame médico. § 2º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não dedicar-se-á a qualquer atividade remune- rada, sob pena de ter cassada a licença. Art. 113 – Sempre que possível o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União. Parágrafo Único – As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame do funcionário por junta médica. Art. 114 – Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessado os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame. Art. 115 – Considerando apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob a pena de se apurarem, com faltas injustificadas, os dias de ausência. Parágrafo Único – No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 116 – Verificando-se em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou laudo da junta médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem apro- veitar a fraude na pena e suspensão e, na reincidência, na demissão, sem prejuízo de ação penal que couber. Art. 117 – A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela conces- são imediata da aposentadoria. (Revogado conf. o art. 79 da Lei nº 020/2002 de 11/04/2002). Art. 118 – Será integral o vencimento ou remuneração, de funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 119 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente, não poden- do esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 13 -----------------------------------------------------Page 13-----------------------------------------------------  § 1º - Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma prevista no artigo 115 desta Lei. § 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, e com 02 (dois) terços de vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo, até 02 (dois) anos. § 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permi- tir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade. SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE Art. 120 – À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 03 (três) meses, com vencimento ou remuneração integral . (Revogado conf. o art. 79 da Lei nº 020/2002 de 11/04/2002). Parágrafo Único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 121 – Ao funcionário que for convocado para o Serviço Militar, e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral. § 1º - A licença será concedida à vista de documentos oficiais que provem a incorporação. § 2º - Do vencimento ou remuneração, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qua- lidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. § 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração. § 4º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da Reserva das Forças Armadas, durante o estágio prescrito pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no parágrafo segundo (§ 2º) deste artigo. SEÇÃO VI DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA COM MILITAR Art. 122 – A funcionária casada com militar terá direito a licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município. Parágrafo Único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 123 – Ao funcionário estável ou efetivo poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de 02 (dois) anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares. § 1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse públi- co. § 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Art. 124 – Não será concedida a licença para tratar de interesses particulares, ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício. Parágrafo Único – Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares, ao funcionário que a qualquer, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos. Art. 125 – A autoridade que deferiu a licença poderá cessá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal. Parágrafo Único – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licen- ça. Art. 126 – Outra licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida ao mesmo funcio- nário, após transcorrido dois anos do término da anterior. SEÇÃO VIII 14 -----------------------------------------------------Page 14-----------------------------------------------------  DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 127 – Ao funcionário estável ou efetivo será concedida licença-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço. § 1º - Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença- prêmio. § 3º - O tempo de serviço anterior à promulgação deste Estatuto só dará direito a 03 (três) meses de licença-prêmio. Art. 128 – Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição houver: I – Sofrido de suspensão; II – Faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias; III – Gozado licença: a) Por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 103, item IV desta Lei; b) Por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 120 (cento e vinte) dias con- secutivos ou não; c) Para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta) dias; d) Por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de 03 (três) anos. Art. 129 – O pedido de Licença-Prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo Órgão de Administração e concedida através de Decreto. Art. 130 – A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada, por inteiro ou parceladamente; quando requerida para gozo parcelado, não será concedida por período inferior a um mês. Art. 131 – É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devida- mente fundamentada, de determinar, dentro de 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 132 – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Art. 133 – O período de licença-prêmio não gozado pelo funcionário será contado em dobro para efeito de aposentadoria. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art. 134 – Será considerado licenciado o funcionário público municipal que for eleito para o desempe- nho de mandato Municipal, Estadual ou Federal. § 1º - A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo. § 2º - O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria. § 3º - O funcionário municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato. § 4º - O funcionário municipal, quando no desempenho do mandato de Vereador, não interromperá o exercício do cargo efetivo, tendo direito a perceber a remuneração correspondente, observados os casos previs- tos na Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Amazonas. SEÇÃO X DA LICENÇA PARA FREQUENTAR A CURSO DE APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO Art. 135 – Será concedida licença ao funcionário matriculado em curso de aperfeiçoamento ou especiali- zação a realizar-se fora do Município. § 1º - O aperfeiçoamento ou especialização deverão visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público municipal. 15 -----------------------------------------------------Page 15-----------------------------------------------------  § 2º - Realizando-se o curso na sede do Município, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA Art. 136 – O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família. § 1º - O plano de assistência compreenderá: I – Assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar; II – Previdência, seguro e assistência jurídica; III – Curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal. § 2º - Os planos de serviços assistenciais de que trata este capítulo, constituem matéria de leis especiais. § 3º - Todo funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência social mantida pelo Muni- cípio, ou na falta no IPASEA. Art. 137 – A pensão aos beneficiários do funcionário falecido é atendida por instituição de previdência municipal, na ausência desta, pelos cofres do Município . (Revogado conf. o art. 79 da Lei nº 020/2002 de 11/04/2002). Parágrafo Único – As Pensões pagas a beneficiários de funcionário do Município serão reajustadas quando e nas bases determinadas para o reajuste do vencimento dos funcionários em atividades. CAPÍTULO IV DO TREINAMENTO Art. 138 – O Município proporcionará, dentro de suas possibilidades financeiras, treinamento aos funci- onários. Parágrafo Único – Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de se prever na proposta orçamentária, os recursos necessários à sua execução. Art. 139 – Constituem, dentre outros, objetivos de treinamento: I – Estimular, mediante planejamento apropriado, constante aperfeiçoamento e atualização dos funcionários, especialmente os integrantes do quadro do Magistério, visando o melhor desempenho de suas fun- ções; II – Ministrar técnicas específicas de Administração, particularmente nas áreas de planejamento, tributação, orçamento, contabilidade, pessoal, material, relações públicas e problemas de chefia; III – Integrar os objetivos de cada cargo aos fins de Administração como um todo. Art. 140 – O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático. Parágrafo Único – O treinamento de que trata este artigo será ministrado: I – Diretamente pelo Município, utilizando funcionários de seu quadro e/ou recursos humanos locais; II – Através da contratação de serviços de entidades especializadas; III – Mediante o encaminhamento de funcionários a organizações especializadas, sediadas no Município ou não. TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA CAPÍTULO I DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO Art. 141 – Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspon- dente ao padrão fixado em lei. Art. 142 – Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspon- dente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular. Art. 143 – O funcionário que não estiver no exercício do cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei. 16 -----------------------------------------------------Page 16-----------------------------------------------------  Art. 144 – O funcionário perderá: I – O vencimento ou remuneração mensal se: a) Nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal; b) No exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. II – O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os cargos pre- vistos neste Estatuto; III – Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu recebimento por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido conforme o disposto no artigo 75 e seus itens desta Lei; IV – Dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine demissão. Parágrafo Único – O funcionário investido no mandato de Vereador, continuará percebendo o venci- mento ou remuneração de seu cargo sem prejuízo dos subsídios desde que haja compatibilidade de horário para o desempenho das atividades funcionais e eletivas. Art. 145 – O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderá sofrer os descontos autorizados por Lei. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 146 – Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos fun- cionários: I – Diárias; II – Auxílio-doença e auxílio-funerário; III – Salário Família; IV – Gratificações; V – Abono Natalino. SEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 147 – Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente do Município no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou em estudo desde que relacionados com a fun- ção que exerce, será concedida além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousadas, nas bases fixadas em lei especial. SEÇÃO II DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-FUNERÁRIO Art. 148 – Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 113, será concedido ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração a título de Auxílio-doença. Art. 149 – O tratamento de acidente em serviço correrá por conta do Município caso este não possua instituição previdenciária . (Revogado conf. o art. 79 da Lei nº 020/2002 de 11/04/2002). Art. 150 – Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusi- ve, para seu acompanhante. Art. 151 – A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pes- soa que provar ter feito as despesas com o seu sepultamento, será concedido, a título de auxílio-funeral, a impor- tância correspondente a 01 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento . (Revogado conf. o art. 79 da Lei nº 020/2002 de 11/04/2002). Parágrafo Único – O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas. SEÇÃO III DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 152 – O salário-família será concedido a todo funcionário municipal ativo e/ou inativo . (Revogado conf. o art. 79 da Lei nº 020/2002 de 11/04/2002). 17 -----------------------------------------------------Page 17-----------------------------------------------------  I – Por filhos menores de 18 (dezoito) anos; II – Por filhos inválidos. Parágrafo Único – Compreende-se neste artigo os filhos de quaisquer condições, os enteados, os adoti- vos, e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário. Art. 153 – Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles . (Revogado conf. o art. 79 da Lei nº 020/2002 de 11/04/2002). § 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. § 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 154 – O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos . (Revogado conf. o art. 79 da Lei nº 020/2002 de 11/04/2002). Art. 155 – O salário-família será pago independente de frequência e produção do funcionário e não po- derá sofrer qualquer desconto, nem objeto de transação e consignação em folha de pagamento nem sobre ele será baseada qualquer contribuição. Art. 156 – O valor do salário-família será fixado em lei especial . (Revogado conf. o art. 79 da Lei nº 020/2002 de 11/04/2002). Art. 157 – É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal . (Revogado conf. o art. 79 da Lei nº 020/2002 de 11/04/2002). SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES Art. 158 – Conceder-se-á gratificação: I – Pela prestação de serviço extraordinário; II – Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo; III – Adicional por tempo de serviço. Art. 159 – Terá direito à gratificação por serviço extraordinário, o funcionário que for convocado para prestação de trabalhos fora do horário normal do expediente, a que estiver sujeito. Art. 160 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada pelo chefe do Setor, diretor do serviço ou departamento a que estiver subordinado o funcionário convocado. § 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebi- da pelo funcionário em cada hora de período normal. § 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido e prestado no período com- preendido entre 18 às 06 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (entre 22 às 05 horas)* Art. 161 – A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso. Art. 162 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. § 1º - O funcionário público municipal poderá ser beneficiado com adicional por tempo de serviço, por um máximo de 07 (sete) quinquênios. § 2º - Os adicionais de que trata este artigo incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. SEÇÃO IV DO ABONO NATALINO Art. 163 – Fica assegurado ao funcionário o Abono Natalino. 18 -----------------------------------------------------Page 18-----------------------------------------------------  § 1º - O abono de que trata este artigo é uma vantagem pecuniária equivalente a um vencimento, excluí- do deste qualquer vantagem acessória. § 2º - O abono natalino será pago anualmente, em duas parcelas, sendo a primeira em julho e a segunda em novembro. LIVRO III DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO I DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES CAPÍTULO I DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS Art. 164 – São deveres do funcionário: I – Comparecer ao órgão nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem; II – Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestantes legais; III – Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV – Tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem prefe- rências pessoais; V – Providenciar, para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; VI – Manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho; VII – Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determina- do, em cada caso; VIII – Guardar sigilo sobre os assuntos de órgão e sobre os despachos, decisões e providências; IX – Representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas no Órgão em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação; X – Residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço; XI – Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização; XII – Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XIII – Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo Único – Ao funcionário, membro do Quadro do Magistério, cabe por deveres: I – Usar processos de ensino que não se afastem dos preceitos atuais de Pedagogia; II – Manter nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e de coope- ração, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; III – Empenhar-se para promover a educação integral de seus alunos; IV – Comparecer às comemorações cívicas e outras atividades educativas, executando as fun- ções que lhe competirem; V – Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e o seu aperfeiçoamento; VI – Frequentar, quando designado, cursos legalmente programados para o aperfeiçoamento docente ou técnico; VII – Integrar-se aos órgãos complementares das funções escolares, tais como: a) Associação de Pais e Mestres; b) Conselho de Classe; c) Centro Cívico; d) Outros. VIII – Participar de solenidades realizadas pela escola ou as quais esteja convidado. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 165 – Ao funcionário é proibido: I – Referir-se, de modo depreciativo, pela empresa em informação, parecer ou despacho, às au- toridades e atos da Administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com fito de colaboração; 19 -----------------------------------------------------Page 19-----------------------------------------------------  II – Retirar sem prévia autorização de autoridade competente, qualquer documento ou objeto do órgão; III – Atender à pessoas, no órgão, para tratar de assuntos particulares; IV – Promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de do- nativos no recinto do órgão; V – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; VI – Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; VII – Praticar a usura em qualquer de suas formas; VIII – Pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos Órgãos Públicos Municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até 2º grau; IX – Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público; X – Receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições; XI – Empregar material do serviço público em serviço particular; XII – Cometer a pessoa estranha ao órgão, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XIII – Exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em Lei ou regulamento. CAPÍTULO III DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES Art. 166 – É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal: I – Com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou fede- ral, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição do Brasil; II – Com a participação de gerência ou Administração de empresas bancárias, industriais e co- merciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvenciona- das ou diretamente relacionadas com a finalidade do órgão em que o funcionário estiver lotado; III – Com o exercício de representação de Estado estrangeiro. TÍTULO II DA DISCIPLINA CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE Art. 167 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, pena e administra- tivamente. Art.168 – A responsabilidade civil decorrente de procedimento doloso ou culposo, que importa em pre- juízo para o Órgão Municipal de Finanças ou para terceiros. § 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez a importância de prejuízo causado ao Órgão Municipal de Finanças, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou comissão em efetuar recolhimento ou en- tradas nos prazos legais. § 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados ao Órgão Municipal de Finanças, poderá ser liquidado mediante o desconto em Folha de Pagamento, nunca excedente a 10ª (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondem pela indenização. § 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante o Órgão Municipal de Finanças em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado o Órgão a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 169 – A responsabilidade penal será apurada nos termos da Legislação Federal aplicável. Art. 170 – O funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autori- dades que lhe forem hierarquicamente superiores. Parágrafo Único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem o pagamento de indenização a que ficar obrigado. CAPÍTULO II 20 -----------------------------------------------------Page 20-----------------------------------------------------  DAS PENALIDADES SEÇÃO I DAS PENAS E SEUS EFEITOS Art. 171 – São penas disciplinares: I – Advertência; II – Repreensão; III – Suspensão; IV – Demissão; V – Cassação da aposentadoria e da disponibilidade. Art. 172 – As penas previstas nos itens II a V, serão sempre registradas no prontuário individual do fun- cionário. Parágrafo Único – As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. Art. 173 – As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei. Parágrafo Único – Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes: I – A pena de suspensão implica: a) Na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão; b) Na perda, para efeito de antigüidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão; c) Na impossibilidade da promoção abrangida pela suspensão; d) Na perda da licença-prêmio na forma prevista neste Estatuto; e) Na perda do direito à licença para tratar de assunto particular, no período de um ano a contar da expedição da suspensão, superior a 30 (trinta) dias. II – A pena de demissão simples importa: a) Na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal; b) Na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de de- corridos 02 (dois) anos da aplicação da pena. III – A pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público” importa na exclu- são do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público. IV – A cassação da aposentadoria e da disponibilidade, importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento. Art. 174 – O funcionário que, dentro de 05 (cinco) anos contados da data da primeira condenação, for por duas vezes suspenso por período que, somados, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antigüidade para efeito de promoção. Art. 175 – Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar. SEÇÃO II DAS APLICAÇÕES DAS PENAS Art. 176 – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal. Art. 177 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço, e sem- pre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário. Art. 178 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos seguintes: I – Reincidência das infrações à pena de advertência; II – De desobediência a falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a IX do Art. 165, deste Estatuto. Art. 179 – A pena de suspensão que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada: I – Até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame mé- dico determinado por autoridade competente; II – Nos casos de falta grave ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão. 21 -----------------------------------------------------Page 21-----------------------------------------------------  Art. 180 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: I – Crime contra a Administração pública; II – Abandono do cargo ou falta de assiduidade; III – Incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual; IV – Insubordinação grave em serviço; V – Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VI – Aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII – Corrupção passiva nos termos da Lei penal; VIII – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; IX – Transgressão de qualquer dos itens dos artigos 166 e 167, deste Estatuto. § 1º - Considera-se abandono de cargo, a ausência do serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos. § 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa. Art. 181 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Parágrafo Único – Atenta a gravidade da infração, a demissão poderá, ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”. Art. 182 – Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provada que o inativo: I – Praticou falta grave no exercício do cargo; II – Aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III – Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da Re- pública; IV – Praticou usura em qualquer de suas formas. Parágrafo Único – Será igualmente cassado a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado. Art. 183 – Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. § 1º - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial: I – O bom desempenho anterior dos deveres profissionais; II – A confissão espontânea da infração; III – A prestação dos serviços considerados relevantes por Lei; IV – A provocação injusta de superior hierárquico. § 2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial: I – A combinação com outro indivíduo para a prática da falta; II – O fato de ser cometida durante o cumprimento disciplinar; III – A acumulação de infração; IV – A reincidência. § 3º - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. § 4º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano, sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior. Art. 184 – Prescreverá: I – Em 02 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão e suspensão; II – Em 04 (quatro) anos, as faltas sujeitas: a) À pena de demissão, respeitando o disposto no parágrafo único deste artigo; b) A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo Único – A falta também prevista na Lei, penal como crime prescreverá juntamente com este. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR Art. 185 – São competentes para aplicação das penas disciplinares: I – O Prefeito Municipal nos casos de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade; II – Os Secretários, Diretores de Departamentos, no caso de advertência, repreensão e suspen- são quando esta não exceder a 30 (trinta) dias. 22 -----------------------------------------------------Page 22-----------------------------------------------------  CAPÍTULO III DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 186 – Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e di- nheiro pertencentes ao Órgão Municipal de Finanças, ou que se acharem sob guarda desta nos casos de alcance ou omissão em efetuar entradas nos devidos prazos. § 1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providências no sentido de ser realizado com urgência, o processo de tomada de contas. § 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias. Art. 187 – A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias prorrogável por mais de 30 (trinta) poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessá- rio para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida. Art. 188 – O funcionário terá direito: I – A contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspen- so, quando o processo não resultar em pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão; II – A contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar apli- cada; III – A contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência. TÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO CAPÍTULO I DAS SINDICÂNCIAS Art. 189 – A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço público municipal é obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa. Parágrafo Único – A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo, nunca infe- rior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão, prorrogável até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante. Art. 190 – As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objetivo e um funcionário ou comissão de 03 (três) funcionários para realizá-la. § 1º - Quando a sindicância tiver de ser realizada por comissão a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos. § 2º - Quando a sindicância tiver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcio- nário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicato. Art. 191 – O processo das sindicâncias será sumário, obedecendo aos seguintes procedimentos: I – Processamento das diligências necessárias à apuração das irregularidades; II – Consulta a peritos e técnicos para esclarecimento de questões especializadas. Parágrafo Único – Terminada a instrução da sindicância, a comissão ou funcionário sindicante apresen- tará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularida- des ou abertura de processo administrativo, se forem apuradas infrações puníveis com as penas constantes nos itens III, IV, V do Artigo 172 deste Estatuto. Art. 192 - São competentes para instauração do processo administrativo, o Prefeito, Secretários ou Che- fes de Departamentos. Art. 193 - O processo administrativo será instaurado mediante Portaria, em que especifique o seu objetivo e designe a Comissão Processante, constituida de 03 (três) funcionários efetivos de categoria igual ou superior a do indiciado. § 1º - A autoridade competente, no ato da designação da Comissão processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente dirigir-lhe os trabalhos. § 2º - O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-lo que será um dos membros da comissão. 23 -----------------------------------------------------Page 23-----------------------------------------------------  Art. 194 - A Comissão processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao trabalhos dos processos, em tal caso, dispensados dos serviços no órgão, durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Art. 195 - O prazo para realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) mediante autorização da autoridade que determinou a sua instrução e nos casos de força maior. SEÇÃO II DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 196 - O Presidente da Comissão, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará inicio ao processo, determinando a citação do indiciado, a fim de que este possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para tomada de seu depoimento. § 1º - Achando o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias. § 2º - Se o fundamento do processo for abandono do cargo, o Presidente da Comissão fará divulgar edi- tal de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 197 - A Comissão Processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fa- tos, recorrendo, quando preciso for a técnicos ou peritos. § 1º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais, serão reduzidos a termos nos autos do Processo, sendo estes dispensados caso constam no laudo técnico junto aos autos. § 2º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que for possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados. § 3º - É facultado ao indiciado ou ao seu defensor, reperguntar às testemunhas, por intermédio do Pre- sidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as perguntas indeferidas. § 4º - Quando a diligência requerer sigilo, em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indi- ciado depois de realizada. SEÇÃO III DA DEFESA DO INDICIADO Art. 198 – A Comissão Processante assegurará ao indiciado, todos os meios indispensáveis à sua plena defesa, e este, poderá constituir procurador para tratar de sua defesa. Parágrafo Único – No caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumbirá da defesa do indiciado revel. Art. 199 – Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º do Art. 198, terá ele vista do proces- so no órgão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje pro- duzir. Parágrafo Único – Havendo dois ou mais indiciados, será dado o prazo de 05 (cinco) dias a cada um deles. Art. 200 – Encerrada a instrução do processo, a Comissão Processante abrirá vista dos autos ao indicia- do ou seu defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final. Parágrafo Único – A vista dos autos será dada no órgão onde estiver funcionando a Comissão Proces- sante e sempre na presença de um dos membros. SEÇÃO IV DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO Art. 201 – Apresentada a defesa final do indiciado, a Comissão Processante apresentará todos os ele- mentos do processo, apresentando o seu relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal. SEÇÃO V DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 202 – Recebidos os elementos, previstos, no artigo anterior, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da Comissão Processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 05 (cinco) dias: 24 -----------------------------------------------------Page 24-----------------------------------------------------  I – Se discordar das conclusões do relatório, designará outra Comissão para reexaminar o pro- cesso e, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, propor o que entender cabível, retificando ou não o relatório; II – Se acolher as conclusões do relatório da Comissão Processante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, tomará as seguintes medidas: a) Aplicará a pena proposta, no caso previsto no item II do artigo 186 desta Lei; b) Remeter o Processo ao Prefeito, com sua manifestação, para a aplicação da pena sugerida, na forma do item I do Artigo 186. Art. 203 – O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 (cin- co). § 1º - Se o processo não for decidido no prazo previsto neste Artigo, o indiciado reassumirá automati- camente o exercício do cargo, aguardando o julgamento. § 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Art. 204 – Da decisão final do Processo, são admitidos os recursos a pedidos de reconsideração previs- tos neste Estatuto. Art. 205 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência. Art. 206 – A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através de processo de revisão. Art. 207 – Se as irregularidades, objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito polici- al. SEÇÃO VI DA REVISÃO Art. 208 – Dentro do prazo previsto nos itens I e II do Artigo 217, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário punido. Parágrafo Único – Tratando-se de funcionário falecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por pessoas que tenham interesse e legitimidade para requerê-la. Art. 209 – O requerimento, devidamente instruído será dirigido ao Prefeito que nomeará uma comissão, composta de três funcionários efetivos de categoria igual ou superior à do requerente, para revisão do processo que o originou. Parágrafo Único – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário. Art. 210 – O requerente deverá arrolar as testemunhas a serem ouvidas, devendo a Comissão determinar dia e hora para tomada de seus depoimentos. Parágrafo Único – As testemunhas que residirem fora da sede do Município, serão convocados por Edital, onde se estabelecerá objeto da convocação, local, dia e hora para tomada de seus depoimentos. Art. 211 – Concluído os trabalhos da Comissão, em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, será o Processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará. Art. 212 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo- se todos os direitos por ela atingidos. CAPÍTULO III DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECORRER SEÇÃO ÚNICA DA RECONSIDERAÇÃO E RECURSO Art. 213 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar e pedir reconsideração à autoridade competente para decidi-lo. 25 -----------------------------------------------------Page 25-----------------------------------------------------  § 1º - O pedido de reconsideração será dirigida à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. § 2º - O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachadas no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Art. 214 – É assegurado ao funcionário o direito de recorrer das decisões finais que o prejudiquem. § 1º - O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível. § 2º - O recurso deverá ser despachado no prazo de 05 (cinco) dias e decidido no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 215 – O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que for considerado terá efeito retroativo na data do ato impugnado. Art. 216 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – Em 05 (cinco) anos, quanto aos autos de que decorrerem demissão, cassação de aposentado- ria ou de disponibilidade; II – Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos. Parágrafo Único – O pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 217 – O dia 28 de Outubro será consagrado ao funcionário municipal. Art. 218 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. Parágrafo Único – Não computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em Domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte. Art. 219 – Por motivos de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Art. 220 – Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no período de 06 (seis) meses anterior e no de 03 (três) meses posterior às eleições. Art. 221 – É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido de mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato. Art. 222 – O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observa- do os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Mu- nicípio. Art. 223 – O regime deste Estatuto é aplicável aos funcionários da Câmara Municipal. Art. 224 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 1985, revogado as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS, em 01 de Julho de 1985. EDILSON ROLIM NEGREIROS Prefeito Constitucional de Maués Publicada a presente Lei, na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Maués, no dia 1º de Julho de 1985. CLEUNILDO DE OLIVEIRA ALVES Chefe do Departamento Administrativo 26 -----------------------------------------------------Page 26-----------------------------------------------------