ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 05 DE JULHO DE 2019. Altera a redação do Art. 48, Parágrafo Único, Incisos II; do Art. 50, §1º e §2º, e altera o ANEXO II, da Lei Municipal de nº 218, de 21 de dezembro de 2012 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Maués. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Maués DECRETOU e ele SANCIONA a Lei Complementar nº 15, de 05 de julho de 2019, com a seguinte redação: Art. 1º. O Art. 48, Parágrafo Único, Inciso II, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48......... Parágrafo Único:.............. II - .............. II-A – Compete ao Chefe do Departamento de Controle Interno: I – acompanhar, fiscalizar, avaliar e formular sugestões acerca da gestão administrativa, previdenciária, financeira, contábil, patrimonial e de gestão de pessoas; II – examinar livros e documentos que entender necessário para o bom desempenho de suas funções; ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO III – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; IV – comunicar as irregularidades que tiver conhecimento ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e ao Diretor Presidente; V - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; VI - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do órgão; VII - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF; VIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do SISPREV-MAUÉS; IX - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, dando ciência ao Tribunal de Contas; X - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelo órgão municipal; XI - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XII - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas; XIII – desenvolver outras atividades correlatas. Art. 2º. O Art. 50, §1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50 ........ ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO §1º - Os cargos em comissão de Diretor Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS, Diretor Administrativo- Financeiro, Chefe do Departamento Previdenciário e Recursos Humanos e Chefe do Departamento de Controle Interno, serão exercidos, preferencialmente, por servidores do Quadro Efetivo da Prefeitura de Maués. §2º ............ §2ºA - Para nomeação do cargo em comissão de Chefe do Departamento de Controle Interno, serão observados os requisitos: possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos de administração pública. Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2019. Prefeitura Municipal de Maués, em 05 de julho de 2019. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Prefeito Municipal de Maués ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO Quantidade 01 01 01 01 02 Denominação Diretor Presidente Diretor Administrativo-Financeiro Chefe do Departamento Previdenciário e Recursos Humanos Chefe do Departamento de Controle Interno Assessor Técnico Código CC-1 CC-2 CC-3 CC-3 CC-4 Vencimento (R$) 4.000,00 3.200,00 2.500,00 2.500,00 2.100,00