ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N° 14, DE 05 DE JULHO DE 2019. Altera a redação dos Art. 42, §8º e §9º, e Art. 45, da Lei Municipal de nº 119, de 31 de dezembro de 2005 que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maués e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Maués. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Maués DECRETOU e ele SANCIONA a Lei Complementar nº 14, de 05 de julho de 2019, com a seguinte redação: Art. 1º. O Art. 42, § 8º e §9º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42......... .................... § 8º. O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao SISPREV-MAUÉS até o 10º (décimo) dia do mês subsequente. § 9º. Ocorrendo a referida data em feriado, sábado ou domingo, o recolhimento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem que haja implicação de correção dos valores devidos. § 10º. O atraso no recolhimento das contribuições ao SISPREV-MAUÉS implicará em correção do valor com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) do mês anterior, acrescido de juros de 1%. Art. 2º. O Art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PODER EXECUTIVO Art. 45 – Fica reorganizado o Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I ; II ; III ; e IV – ............ Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019. Prefeitura Municipal de Maués, em 05 de julho de 2019. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Prefeito Municipal de Maués