Amazonas , uv üe Juino ae zuiy • uiano unciai aos Municípios ao tstaao ao Amazonas • aínu x | rr zjys III - DIRETORIA EXECUTIVA: a) deliberar sobre o planejamento das atividades da ADSM, submetendo a matéria ao Conselho de Administração; b) executar revisões do orçamento analítico, que forem autorizadas pelo Conselho de Administração; c) aplicar saldos orçamentários e inversões de fundos e outros recursos, por autorização do Conselho de Administração; d) cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da ADSM; e) promover, mediante autorização do Conselho de Administração, a locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da Empresa; f) fornecer ao Conselho de Administração informações precisas sobre os negócios da Empresa; g) executar a política geral de cargos e remuneração da ADSM, conforme autorização do Conselho de Administração; h) exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração. Parágrafo único - A competência do Presidente da ADSM será estabelecida no Estatuto da Empresa, respeitadas a prática de atos de urgência, ad referendum do Conselho de Administração, e a representação da Empresa, em Juízo e fora dele. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Os servidores da ADSM serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança de livre nomeação ou exoneração, na forma da lei. Art. 11 - A Diretória-Executiva da Empresa proporá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, a constituição do seu Quadro de Pessoal próprio. Parágrafo único - Durante o período a que se refere este artigo, os servidores da ADSM serão contratados em caráter temporário, na forma da lei. Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Maués, em 05 de julho de 2019. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Prefeito Municipal de Maués Publicado por: Daniele Menezes Imori Código Identificador:3A890673 _____________________________________________________________ SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI COMPLEMENTAR N° 14, DE 05 DE JULHO DE 2019. Altera a redação dos Art. 42, §8° e §9°, e Art. 45, da Lei Municipal de n° 119, de 31 de dezembro de 2005 que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maués e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Maués. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Maués DECRETOU e ele SANCIONA a Lei Complementar n° 14, de 05 de julho de 2019, com a seguinte redação: Art. Io. O Art. 42, § 8o e §9° passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42............. ........... § 8o. O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao SISPREV-MAUÉS até o 10° (décimo) dia do mês subsequente. § 9o. Ocorrendo a referida data em feriado, sábado ou domingo, o recolhimento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem que haja implicação de correção dos valores devidos. § 10°. O atraso no recolhimento das contribuições ao SISPREV- MAUÉS implicará em correção do valor com base no índice de Preços ao Consumidor (IPCA) do mês anterior, acrescido de juros de 1%. Art. 2o. O Art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45 - Fica reorganizado o Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I- .......; II- ......; III -.......; e IV-...... Art. 3o. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019. Prefeitura Municipal de Maués, em 05 de julho de 2019. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Prefeito Municipal de Maués Publicado por: Daniele Menezes Imori Código Identificador:C8DAEC96 _____________________________ SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI COMPLEMENTAR N° 15, DE 05 DE JULHO DE 2019. Altera a redação do Art. 48, Parágrafo Único, Incisos II; do Art. 50, §1° e §2°, e altera o ANEXO II, da Lei Municipal de n° 218, de 21 de dezembro de 2012 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Fundo de Previdência Social do Município de Maués-AM/SISPREV-MAUÉS e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Maués. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Maués DECRETOU e ele SANCIONA a Lei Complementar n° 15, de 05 de julho de 2019, com a seguinte redação: Art. Io. O Art. 48, Parágrafo Único, Inciso II, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48..... Parágrafo Único:....... II-....... II-A - Compete ao Chefe do Departamento de Controle Interno: I - acompanhar, fiscalizar, avaliar e formular sugestões acerca da gestão administrativa, previdenciária, financeira, contábil, patrimonial e de gestão de pessoas; II - examinar livros e documentos que entender necessário para o bom desempenho de suas funções; III - fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; IV - comunicar as irregularidades que tiver conhecimento ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e ao Diretor Presidente; V - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; VI - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do órgão; VII - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF; VIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do SISPREV- MAUÉS; IX - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, dando ciência ao Tribunal de Contas; X - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal n° 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelo órgão municipal; XI - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XII - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas; XIII - desenvolver outras atividades correlatas. www.diariomunicipal.com.br/aam 52 Amazonas , iu ae adhi ae zui / uiario unciai aos Municípios ao t-staao ao Amazonas A1\U Vlll | 1«JZ PUBLICADO A PRESENTE PORTARIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS, de acordo com a Lei Municipal N° 177, de 26/10/2009 e por afixação em local próprio e de acesso público, na Sede da Prefeitura, em conformidade com o disposto no § Io do Artigo 91, da Lei Orgânica do Município de Maués. ANA CRISTINA DE' CARLI ANTUNES Secretária Municipal de Administração e Planejamento Publicado por: Daniele Menezes Imori Código Identificador:EB77A30F SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DECRETO MUNICIPAL N.° 050, DE 06 MARÇO DE 2017. Dispões sobre a Nomeação dos Membros e Suplentes do Conselho Gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Maués - SISPREV, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 92, II, “a” da Lei Orgânica do Município de Maués. CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 119, de 31 de dezembro de 2005, DECRETA Art. Io - Nomear os membros e suplentes do Conselho Gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Maués - SISPREV, de acordo com Art. 45 da Lei Municipal n° 119, de 31 de dezembro de 2005, para o período dois (02) anos, tendo início em 06/03/2017 a 06/03/2019, conforme indicação manifestada através do Memorando n° 325/2017-SEGOV, de 14 de março de 2017, ficando com a seguinte composição: REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MEMBRO: LUIZ CARLOS AUGUSTO BENTES DINELLI SUPLENTE: ROSAL VO RODRIGUES SOARES FILHO MEMBRO: CLEUNILDO DE OLIVEIRA ALVES SUPLENTE: RAIMUNDO EZER MONTEIRO GOMES MEMBRO: EDMUNDO DA SILVA COSTA SUPLENTE: MARCIANO DOS SANTOS TAVARES REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO MEMBRO-CARLA REGINA LEITE DE OLIVEIRA SUPLENTE: SIMILDON ANTONIO CAVALCANTE ROCHA REPRESENTANTES DOS SERVIDORES ATIVOS MEMBRO: ELZINEIDE MIRANDA CARDOSO SUPLENTE: JOSÉ ASSIS EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTES DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS MEMBRO: HILDERIN RIBEIRO ALVES DA COSTA SUPLENTE: MARIA IVANA AFONSO BRANDÃO Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 14 DE MARÇO DE 2017. PAULO CÉSAR LEITESAID Prefeito do Município de Maués em Exercício PUBLICADO O PRESENTE DECRETO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS, de acordo com a Lei Municipal n° 177, de 26/10/2009 e por afixação em local próprio e de acesso público, na Sede da Prefeitura, em conformidade com o disposto no § Io do artigo 91, da Lei Orgânica do Município de Maués. ANA CRISTINA DE' CARLI ANTUNES Secretária Municipal de Administração e Planejamento Publicado por: Daniele Menezes Imori Código Identificador:F84DAC6B SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DECRETO MUNICIPAL N.° 077, DE 31 MARÇO DE 2017. Dispões sobre a Nomeação dos Membros e Suplentes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 92, I, da Lei Orgânica do Município de Maués. CONSIDERANDO a Resolução Contran n° 357, de 02 de agosto de 2010; CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 099, de 29 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 274, de 16 de janeiro de 2017; DECRETA Art. Io - Nomear os membros e suplentes da JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES (JARI), ficando com a seguinte composição: I - Representante da Sociedade Civil, com conhecimento na área de trânsito: MEMBRO: CLEONILDO DE OLIVEIRA ALVES SUPLENTE: IÊDA BENTES DE ALMEIDA II - Representante servidor do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUT: MEMBRO: MARIA IVANEIDE AFONSO BRANDÃO ROSSI SUPLENTE: CALOS FÉLIX PEREIRA LEÃO III - Representante de entidade representativa da sociedade: MEMBRO: JOSÉ VANDERVAL MOREIRA DA SILVA SUPLENTE: HUDSON BENTES LAVAREDA Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 31 DE MARÇO DE 2017. PAULO CÉSAR LEITE SAID Prefeito do Município de Maués em Exercício PUBLICADO O PRESENTE DECRETO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS, de acordo com a Lei Municipal n° 177, de 26/10/2009 e por afixação em local próprio e de acesso público, na Sede da Prefeitura, em conformidade com o disposto no § Io do artigo 91, da Lei Orgânica do Município de Maués. /4AC4 CRISTINA DE' CARLI ANTUNES Secretária Municipal de Administração e Planejamento wvvw.diariomunic-ipal.com.br/aam 37 Amazonas , iz ae Maio ae zui / • uiario unciai aos Municípios ao üstaao ao Amazonas AIMU Vlll | IN” 1»D3 RESOLVE: Art. Io CONCEDER a Senhora GISELLY NENILZA CANINDÉ MARTINS, Cozinheira/Merendeira, lotada na Secretaria Municipal de Educação- SEMED, órgão vinculado à Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, 02 (Dois) ano de LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES, em conformidade ao disposto no Art. 123 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maués, e requerimento em anexo, no período de 10/02/2017 à 10/02/2019. Art. 2o - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2017. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Prefeito Municipal de Maués PUBLICADA A PRESENTE PORTARIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS, de acordo com a Lei Municipal n° 177, de 26/10/2009 e por afixação em local próprio e de acesso público, na Sede da Prefeitura, em conformidade com o disposto no § Io do Artigo 91, da Lei Orgânica do Município de Maués. MARCIANO DOS SANTOS TAVARES Secretário Executivo de Administração e Planejamento Publicado por: Daniele Menezes Imori Código Identificador:4706E082 SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ERRATA DO DECRETO MUNICIPAL N° 050, DE 06 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS EM 10/04/2017, EDIÇÃO 1832, CÓDIGO IDENTIFICADOR F84DAC6B. ONDE SE LÊ: Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. LEIA-SE: Art. 2o Fica designado o Membro CLEUNILDO DE OLIVEIRA ALVES, como Presidente do Conselho Gestor. Art. 3o Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Maués/AM, 11 de abril de 2017. PAULO CESAR LEITE SAID Prefeito Municipal de Maués em Exercício THOMSON SAMOHT BATISTA ANDRADE Secretário Municipal de Administração e Planejamento Publicado por: Daniele Menezes Imori Código Identificador:DA33BF74 SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA N° 0596, DE 02 DE MARÇO DE 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAUÉS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 92, da Lei Orgânica do Município de Maués; CONSIDERANDO que os cargos em comissão e funções de confiança, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, RESOLVE: I - NOMEAR o Senhor EDILSON ROLIM NEGREIROS JUNIOR, no Cargo Comissionado de Chefe do Departamento de Apoio Administrativo - CC-3, com lotação na Secretaria Municipal de Governo em Manaus - SEGOM, órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal, a considerar de 01 de março de 2017. II - A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos legais a 01 de março de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0196, de 18 de janeiro de 2017. CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 02 DE MARÇO DE 2017. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Prefeito Municipal de Maués PUBLICADO A PRESENTE PORTARIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS, de acordo com a Lei Municipal N° 177, de 26/10/2009 e por afixação em local próprio e de acesso público, na Sede da Prefeitura, em conformidade com o disposto no § Io do artigo 91, da Lei Orgânica do Município de Maués. .4A4 CRISTINA DE’ CARLIANTUNES Secretária Municipal de Administração e Planejamento Publicado por: Daniele Menezes Imori Código Identificador:88414D28 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 163 APOSENTADORIA SERVIDOR CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE A SERVIDOR ESTÁVEL QUE ESPECIFICA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nhamundá - AM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Nhamundá, e CONSIDERANDO, o disposto no art. 40, § Io, III, “b” da Constituição Federal de 1988, na Lei 10.887/2004, os art. 16 e 40 da Lei Municipal n° 447/2005, a média aritmética simples das maiores remunerações, o Parecer Jurídico de fls. , e tudo mais que dos autos constam, DECRETA Art. Io. Fica concedido APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE ao servidor estável da Prefeitura Municipal de Nhamundá ALUIZIO COSTA ROCHA, matricula 007, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Obras, com faixa salarial no valor de RS 1.101,63 (um mil cento e um reais e sessenta e três centavos), nos termos do art. 40, § Io, III, “b” da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Art. 2o. Fica determinado ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nhamundá que faça as anotações de praxe na ficha funcional do servidor aposentado e encaminhe oficio ao Diretor Presidente do Instituto Municipal de Pensão e Aposentadoria de Nhamundá - IMPAN, dando-lhe ciência do presente ato. Art. 3o. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação. www.diariomunicipal.com.br/aam 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO § 8° - O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao SISPREV-MAUÉS até 5o (quinto) dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores municipais. § 9o - O atraso no recolhimento das contribuições ao SISPREV- MAUÉS implicará em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em atrasos, acrescido de juros de 1%. Art. 43 - Os recursos do SISPREV-MAUÉS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. Art. 44 - As disponibilidades do SISPREV-MAUÉS serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6o da Lei Federal n° 9.717, de 1998, e Resolução de n° 3.244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e os respectivos segurados. TÍTULO V CAPÍTULO I Da organização do RPPS Art. 45 - Fica reorganizado o Conselho Gestor, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I - trés representantes do Poder Executivo; II - um representante do Poder Legislativo; III - um representantes dos servidores ativos; e IV - um representante dos inativos e pensionistas. § Io - Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução. 23/30 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO § 2o - Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou na falta destes, por escolha de seus representantes. § 3o - Entre os membros será escolhido o Presidente, indicado pelo Prefeito; § 4o - Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. CAPÍTULO II Do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 46 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Parágrafo Único - Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 47 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros. Art. 48 - Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e à Secretaria Municipal de Finanças, proporcionar ao Conselho de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências. CAPÍTULO III Da Competência do Conselho Gestor Art. 49 - Compete ao Conselho: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; 24/30