ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações para o Magistério Público Municipal não-indígena e indígena do Município de Maués e dá outras providências. O Cidadão Raimundo Carlos Góes Pinheiro , Prefeito Municipal de Maués no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da Lei Orgânica do Município de Maués. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I DA REESTRUTURAÇÃO E DA ESTRUTURA DO PLANO Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Profissionais de Educação do Magistério Público Municipal não-Indígena, Indígena e pedagogos, vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Maués – SEMED, que se regerá pelas normas e princípios fundamentais do ensino estabelecidos na Constituição Federal de 1.988, na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei Orgânica do Município de Maués, e na Lei nº. 11.494 de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e a Lei nº. 11.738 de 16 de julho de 2008. Art. 2º. O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração implantado por esta Lei Complementar objetiva organizar os cargos do Magistério Público Municipal não- Indígena e indígena da Secretaria Municipal de Educação, bem como promover melhoria do padrão de qualidade da ação pedagógica e da Gestão democrática republicana, conforme explicitados nos Anexos desta Lei Complementar. -----------------------------------------------------Page 1-----------------------------------------------------  Parágrafo único. As carreiras do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena são privativas dos cargos de pedagogo, professor não-indígena e indígena. Art. 3º. O Quadro de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério Público Municipal não-indígena, indígena e pedagogos é constituído por cargos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público especifico de provas e títulos, constante do ANEXO IV, especificados na forma a seguir: I – carreira docente, privativa dos profissionais que exercem atividades de ensino; II – carreira pedagógica, privativa dos profissionais que exercem atividades de suporte e/ou apoio pedagógico direto às atividades docentes, nas áreas de administração, supervisão, inspeção escolar, orientação e planejamento educacional. III – cargos do Magistério não indígena- aqueles ocupados por professores ou especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluindo os de exercício da docência, coordenação e assessoramento pedagógico. IV – cargos do magistério indígena: aqueles ocupados por professores ou especialistas com formação específica em cursos de educação escolar indígena, que desempenharão atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluindo os de exercício da docência, coordenação e assessoramento pedagógico, com conhecimento da língua materna. § 1º - O membro do magistério docente terá garantido sua lotação na zona territorial em que se deu a sua preferência ou escolha no ato da inscrição, ressalvado o direito de opção a pedido do professor por motivo devidamente justificado, a critério do Chefe do Poder Executivo e observado o interesse público. § 2º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar obrigatoriamente do edital do concurso público. §3º. Os professores e pedagogos não indígenas e indígenas, contratados ou temporários, na forma da lei, terão os mesmos direitos assegurados ao que dispõe o caput do presente artigo, nos termos do inciso III, parágrafo 1º. do artigo 48 da presente Lei. Art. 4º. A Tabela de Vencimento e o quantitativo dos cargos das carreiras do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena são os constantes do ANEXO I e II respectivamente . Parágrafo Único - As condições e requisitos para o nível de atuação de ensino e demais atividades profissionais de suporte e apoio pedagógico são os especificados no Manual de Atribuições dos cargos, explicitados nos ANEXOS VI, VII, VIII, IX e X desta Lei Complementar. Art. 5º. A reorganização deste Plano tem por fundamento: -----------------------------------------------------Page 2-----------------------------------------------------  I – o disposto no artigo 207, da Lei Orgânica do Município de Maués; II – o disposto no artigo 67, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – o disposto no artigo 22, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV – as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 02/09, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, pertinentes aos novos Planos de Carreiras e de Remuneração para o Magistério; V – as Diretrizes Curriculares da Educação Nacional; VI – o Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas na forma estabelecida no Parecer CNE nº 14/99 de 14 de setembro de 1999, pertinente à Carreira do Magistério Indígena; VII – as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que reestrutura o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; VIII – aos dispostos na Lei n° 12.014/09 de 06 de agosto de 2.009, que altera o artigo 61 da Lei n. º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação; IX – as diretrizes estabelecidas na Resolução CNE/CEB n° 01, de 27 de março de 2008, que define os profissionais do magistério; X – ao disposto na Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; e as demais contidas no art.1.º desta Lei Complementar. XI – estabelecer diretrizes e instrumentos que visem a assegurar um sistema estruturado de carreiras que possibilite uma política de remuneração condigna, e de enquadramento para os servidores do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena, levando em consideração a qualificação profissional e a ocupação pertinente; XII – estabelecer deveres e responsabilidades inerentes aos cargos e respectivas categorias, reorganizadas por esta Lei Complementar; XIII – assegurar o desenvolvimento profissional dos servidores das carreiras do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena, através do reconhecimento de sua qualificação e da formação permanente e continuada; XIV – adotar uma política salarial adequada, baseada em princípios do mérito, assentada na valorização do servidor, com a finalidade de possibilitar um sistema de -----------------------------------------------------Page 3-----------------------------------------------------  carreira, através da progressão horizontal e da promoção vertical no cargo da mesma categoria profissional, levando em consideração as especificidades das carreiras previstas neste Plano; XV – fornecer instrumentos que viabilizem a aplicação de uma adequada metodologia de avaliação de desempenho no cargo dos profissionais do magistério integrantes do Sistema Municipal de Educação. Seção II DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 6º. Na implantação deste Plano, observa-se-á: I- os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II – a qualificação profissional, visando à valorização dos profissionais em educação mediante o Piso Salarial Profissional, que garanta a melhoria da qualidade de vida e da ação pedagógica, e a otimização dos padrões de atendimento às necessidades das ações educacionais do sistema municipal de educação; III – o compromisso dos servidores da Secretaria de Educação com a filosofia, objetivos, metas e ações educacionais do Sistema Municipal de Educação; IV – a manutenção de um sistema estruturado de carreiras necessárias à contínua e permanente valorização profissional dos servidores da educação no Município, segundo critérios de qualificação de mérito e desempenho que incentivem a busca pela plena realização das potencialidades individuais; V – a concessão aos servidores integrantes das carreiras previstas neste Plano, de vantagens pecuniárias permanentes e acessórias. Seção III DOS CONCEITOS Art. 7º. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por: I – profissional da carreira do magistério : o servidor da área do magistério, legalmente investido em cargo público; II – cargo : é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei Complementar e de denominação própria; -----------------------------------------------------Page 4-----------------------------------------------------  III – categoria ou categoria de carreira : é a classificação do agrupamento dos cargos, quanto ao regime de vinculação legal, segundo os sistemas das carreiras especificadas nesta Lei Complementar; IV – classe : a composição de cada uma das faixas de referências salariais na estrutura do cargo da respectiva categoria profissional, com padrões de vencimentos crescentes, restritiva à promoção pelo mérito intelectual; V- nível - para o cargo dos profissionais de Educação do magistério, a progressão salarial será em linha ascendente dentro da carreira em virtude da titulação ou habilitação; VI – referência : o conjunto de padrões salariais seriados e organizados de forma crescente, justapostos em unidades salariais que compõem a estrutura de uma faixa de classe da respectiva carreira, restritiva à progressão pelo mérito funcional e tempo na carreira; VII – carreira ou estrutura de carreira : o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, semelhantes ou assemelhados, agrupados segundo o nível de complexidade, especificidade da tarefa e da qualificação profissional exigida; VIII – grade salarial : a disposição geral da estrutura de vencimentos das carreiras, organizados em padrões salariais crescentes agrupados, segundo as exigências da escolaridade, ou, da habilitação para atuação em nível ou modalidade de ensino; IX – quadro de pessoal : o quantitativo total de cargos correspondentes às estruturas de carreiras específicas de caráter permanente; X – enquadramento : o ajustamento funcional do servidor na classe ou na referência do cargo ou seu equivalente na mesma carreira, em decorrência de sua criação e dos requisitos especificados no novo Plano de Carreiras; XI – vencimento básico : a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valor fixado em lei; XII – remuneração: o vencimento do cargo efetivo, agregado com vantagens pecuniárias permanentes e acessórias estabelecidas em lei; XIII – desenvolvimento na carreira : a mobilidade do servidor na respectiva classe ou referência em que seja permissível seu enquadramento, segundo os requisitos do mérito, preservando-se o tempo na carreira para efeito da trajetória funcional, observadas as exigências da habilitação nos termos da legislação vigente; XIV – progressão na carreira : a mobilidade do servidor nas referências da mesma classe, no mesmo cargo; XV – promoção na carreira : a mobilidade do servidor entre as classes do mesmo cargo; -----------------------------------------------------Page 5-----------------------------------------------------  XVI – ajuste funcional : a compatibilização funcional do servidor no Plano de Carreiras anterior ao novo Plano de Carreiras, no mesmo cargo ou em seu equivalente, em razão do atendimento aos requisitos legais exigidos por esta e demais leis pertinentes; XVII – ajuste financeiro : a compatibilização da equivalência dos vencimentos correspondentes no processo de transição entre o Plano de Carreiras anterior e o novo Plano de Carreiras, no mesmo cargo ou em seu equivalente, em atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimental. XVIII – efetivo exercício : execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis. XIX – qualificação objetiva : a valorização no trabalho entendida como: a) condições para estudo, pesquisa e publicação de trabalho técnico ou científico no município ou fora dele. b) frequência a cursos, seminários, simpósios, encontros, conferências, congressos e assembleia promovidos por instituições e entidades de classe, desde que consignada à respectiva carga horária no município ou em outras localidades. c) participação no Projeto Político Pedagógico da Escola e Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO II DAS CARREIRAS E DOS CARGOS Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º. O sistema estruturado das carreiras projetadas neste Plano permite a mobilidade dos servidores, nos seguintes casos: I – na respectiva carreira, nas classes do mesmo cargo; II – na respectiva carreira, de uma referência para outra referência na estrutura de classe do mesmo cargo; III – na respectiva carreira, da referência final da classe anterior para a classe imediatamente superior no mesmo cargo, considerando o nível intelectual e o tempo de serviço na carreira. Art. 9º. A trajetória nos sistemas próprios de carreiras terá início na primeira referência da classe inicial da carreira específica, e o término na última referência a que pertença, no mesmo cargo, e se fará: -----------------------------------------------------Page 6-----------------------------------------------------  I – por admissão, na primeira referência da classe inicial do cargo; II – por progressão, quando da passagem de uma referência anterior para outra referência imediatamente posterior, na mesma carreira e no mesmo cargo; III – por promoção, quando da passagem do final da referência de uma classe anterior na mesma carreira e no mesmo cargo, para a classe posterior na mesma carreira e no mesmo cargo. Parágrafo Único: A progressão e a promoção far-se-á na conformidade do que prevê o Capítulo III , desta Lei Complementar. Art. 10. A mobilidade dos servidores para o desenvolvimento nos cargos das carreiras do Magistério Público Municipal não-indígena, indígena e pedagogo é organizada em classes e desdobrada em referência, correspondendo cada uma delas a padrões dos vencimentos crescentes, considerando o nível e o tempo na carreira, conforme especificam os ANEXOS III e V , desta Lei Complementar. Seção II DOS CARGOS Art. 11. Ao professor compete a regência de classe, participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e o cumprimento do plano de atividades docentes, o zelo pela aprendizagem dos alunos, colaboração nas atividades de articulação com a escola, com as famílias e a comunidade, e demais atribuições especificadas nos ANEXOS VI, VII, IX e X , desta Lei Complementar. Parágrafo Único : É a regência de classe adstrita e obrigatória ao exercício do cargo de professor. Art. 12. Ao pedagogo compete, no âmbito do sistema ou da escola, a administração, supervisão e inspeção escolar; planejamento, orientação educacional; controle e avaliação do processo ensino-aprendizagem, cooperação com as atividades docentes; participação na elaboração da proposta pedagógica; e demais atribuições previstas no ANEXO VIII , desta Lei Complementar. Seção III DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 13. Os cargos efetivos que integram as carreiras do Magistério Público Municipal não-Indígena, Indígena e pedagogos serão providos mediante aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. Parágrafo Único: Comprovada a deficiência quantitativa de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, o Executivo -----------------------------------------------------Page 7-----------------------------------------------------  Municipal proporá a criação de cargos para áreas urbana e rural, que serão preenchidas na forma deste artigo. Art. 14. O ingresso nas carreiras do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos e obedecerá: I – o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal; II – o que dispõe o inciso I do artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); III – o Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas na forma estabelecida no Parecer nº 14/99, pertinentes à Carreira do Magistério Público Municipal Indígena; IV – o artigo 4º da Resolução nº 02/09, do Conselho Nacional de Educação; V – o artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Maués. Seção IV DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA Art. 15. O exercício da docência nas carreiras do Magistério Público não-Indígena e Indígena e pedagoga exige como qualificação mínima: I – habilitação em nível médio na modalidade normal (art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); II- habilitação em nível superior em curso normal superior ou de licenciatura em pedagogia para atuação docente na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental; III – formação superior em área correspondente nos termos da legislação vigente, para atuação docente em áreas específicas das séries da etapa final do ensino fundamental, quando atendido pela rede pública municipal de ensino. Art. 16 O exercício das demais atividades do magistério, na conformidade do que estabelece o inciso II, do artigo 3° desta Lei Complementar, exige como qualificação mínima graduação normal superior em pedagogia ou em nível de pós – graduação, nos termos dos artigos 60 e 64, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e suas alterações. Seção V DO CONCURSO PÚBLICO Art. 17. O concurso público para as Carreiras do Magistério Público Municipal não- indígena, indígena e pedagogo, para provimento dos cargos estabelecidos nesta Lei Complementar será específico e realizar-se-á: -----------------------------------------------------Page 8-----------------------------------------------------  I – por cargo e respectiva carreira de acordo com a necessidade de profissionais da educação dentro da administração pública, e resguardará, além dos requisitos legais, àqueles estabelecido no ANEXO IV; II – com ampla divulgação do edital de concurso público na sede do Município, nas sedes dos Distritos, nos principais vilarejos e comunidades. III – do total dos cargos criados por esta Lei Complementar fica reservado o percentual não inferior a 8% (oito por cento) destinados às pessoas com deficiências, para serem preenchidos mediante concurso público. IV – não havendo número de candidatos suficientemente aprovados para a ocupação dos cargos reservados a pessoas com deficiência, as vagas poderão ser ocupadas pelos demais candidatos aprovados. § 1º. O concurso público de que trata o caput será realizado pelo Executivo Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. § 2º. As condições, vagas e critérios serão afixados em edital, publicado na Imprensa Oficial, no sitio da prefeitura municipal de Maués, e nos demais veículos de comunicação, em prédios municipais e logradouros do Município de fácil acesso ao público. § 3º. Do ato de nomeação e de lotação do candidato aprovado em concurso público para cargo do magistério municipal de Maués, constará obrigatoriamente a zona urbana, e no caso de zona rural e/ou rural indígena, a região e o respectivo Pólo de Desenvolvimento Sustentável, previsto no § 1º do art. 2º. da Lei Orgânica do Município, mencionados no ato de sua inscrição. § 4º. Não será permitida lotação ou relotacão de membro do magistério para área geográfica ou Polo Sustentável diversa daquela em que declarou e escolheu o candidato no ato de sua inscrição no concurso. § 5º. Constará obrigatoriamente do edital do concurso, o disposto no § 3º. deste artigo. Art. 18. Será assegurado ao professor indígena concurso público de provas e/ou provas e títulos adequados às particularidades linguísticas e culturais do grupo étnico junto ao qual exerce suas atividades docentes. Art. 19. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período. Seção VI DA NOMEAÇÃO -----------------------------------------------------Page 9-----------------------------------------------------  Art. 20. A nomeação restringir-se-á ao número de vagas fixadas no edital de concurso público, obedecidos rigorosamente os seguintes critérios cumulativos: I – a ordem de classificação no concurso; II – a inexistência de acumulação proibida em lei; III – o prazo de validade do concurso; IV – demais critérios que vierem a ser estabelecidos no edital. Parágrafo Único: Para os efeitos do que dispõe o caput, exigir-se-á: I – os requisitos de qualificação mínima para o cargo, segundo o que especificam os ANEXOS VI, VII, VIII, IX e X; II – estar em dia com suas obrigações eleitorais; III – estar quite com o serviço militar, quando do sexo masculino; IV – aprovação prévia em exame de saúde física e sanidade mental; V – assinatura de Termo de Compromisso com o Município no ato da posse, em atendimento ao que estabelecem os incisos II e IV deste artigo. Art. 21. O ato de nomeação, na carreira, obedecerá à referência inicial da classe do cargo para o qual se deu a aprovação. Art. 22. As demais formas e condições de provimento dos cargos efetivos obedecerão ao que não contrariar o estabelecido na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas, na Lei Orgânica do Município de Maués, Estatuto do Servidor Público Municipal, o que vier a dispor o Estatuto do Magistério Público Municipal, esta Lei Complementar e demais legislações pertinentes. Seção VII DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 23. A vacância dos profissionais das carreiras do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena decorrerá de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento. Paragrafo Único: A substituição dos profissionais da carreira do Magistério Público municipal ocorrerá nos casos de licença maternidade, licença superior a quinze dias para tratamento de saúde, licença paternidade, licença para interesse particular, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o exercício de mandato eletivo e outras previstas em lei. Art. 24. A designação temporária para o exercício das atividades docentes em regime suplementar para substituição a professores de carreira será remunerada -----------------------------------------------------Page 10-----------------------------------------------------  proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho efetivamente exercida, não podendo exceder ao período previsto em lei. Art. 25. Nos termos da legislação vigente, poderá ser efetuada contratação de professores substitutos por tempo determinado, em caráter excepcional, visando a suprir as substituições decorrentes de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, afastamento para tratamento de saúde superior a 60 (sessenta) dias, licença à maternidade, caso o quantitativo dos docentes de carreira, eventualmente designados, não venham suprir a necessidade do quadro do magistério. CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. O desenvolvimento dos profissionais das carreiras do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena levará em consideração os seguintes critérios: I – tempo na carreira; II – qualificação objetiva; Parágrafo único. A mobilidade entre referências ou classes na estrutura de carreira da mesma categoria e do mesmo cargo é de livre trajetória, nos termos da lei. Art. 27. A mobilidade nas carreiras observará sempre a estrutura remuneratória específica de cada carreira e de cada cargo no qual se deu a investidura original do servidor, e se fará: I – por progressão nas referências pelo tempo na carreira e mérito funcional; II – por promoção entre classes pelo mérito da formação objetiva. § 1º . A mobilidade de que trata o caput é a passagem para a referência salarial imediatamente superior àquela em que se encontra o servidor, a cada interstício de dois anos, no mesmo cargo em que se deu a sua investidura original, conforme estabelecido nesta Lei Complementar. § 2º . Os critérios para julgamento da qualificação objetiva resguardarão ainda o que vier a prever o sistema de mérito aplicável. § 3º . A progressão de que trata o caput não alcançará o servidor que no momento da aprovação desta Lei Complementar esteja em fase de estágio probatório, ou prestando serviço fora do Sistema Municipal de Educação e/ou em licença sem remuneração. -----------------------------------------------------Page 11-----------------------------------------------------  Art. 28. Para ter mobilidade na carreira o servidor: I – deverá peticionar ao Secretário Municipal de Educação que submeterá à Comissão de Gestão do Plano de Carreira para análise e parecer. Parágrafo único : Sendo o parecer favorável à progressão, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira o encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para ser editado o ato administrativo próprio. Art. 29. A avaliação de desempenho dos profissionais do magistério municipal de Maués será regulamentada por Portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação e terá por objetivo: I – avaliar o desempenho do servidor com os objetivos institucionais; II – servir como instrumento de avaliação do estágio de desenvolvimento e qualificação profissional em que se encontra o servidor; III – reconhecer a eficiência do servidor e sua capacidade de produção intelectual em razão da ativa participação no alcance dos objetivos e metas do Sistema Municipal de Educação; IV – atribuir pontos por fatores e o mínimo atingível para fazer jus ao mérito postulado pelo servidor. Seção II DA PROGRESSÃO PELO TEMPO NA CARREIRA E PELA QUALIFICAÇÃO OBJETIVA Art. 30. A progressão na carreira ocorrerá na forma do que dispõem os artigos 26 e 27 desta Lei Complementar, após o resultado da avaliação de desempenho do profissional do magistério e somente será permitida entre as referências da respectiva classe, na mesma faixa de padrões salariais da mesma categoria de cargo. Art. 31. A progressão dos profissionais do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena pelo critério de tempo na carreira levará em conta os seguintes fatores: I – pelo tempo de serviço exclusivo na carreira do magistério; II – pontualidade III – assiduidade; IV- disciplina Seção III -----------------------------------------------------Page 12-----------------------------------------------------  DA PROGRESSÃO PELA HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO OBJETIVA Art. 32. A progressão funcional baseada na habilitação e na qualificação objetiva do profissional da educação se dará mediante comprovação da formação profissional específica, conforme requisitos exigidos nesta Lei Complementar. § 1˚. O disposto neste artigo dependerá da solicitação do interessado. § 2˚ . Assegurar-se-á ao profissional da educação contemplado com o disposto no artigo anterior, o cômputo do tempo de serviço adquirido no cargo e na classe anterior, na qual se procedeu ao seu enquadramento. Art. 33. Para a comprovação da escolaridade será exigida a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso exigido para o cargo, expedido por instituição de ensino ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. A transposição entre os cargos do Plano anterior e os cargos aprovados por esta Lei Complementar, far-se-á de acordo com o ANEXO XI , conforme a Tabela de Enquadramento dos Cargos. Art. 35. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos reorganizados por este Plano far-se-á de acordo com o que estabelecem os artigos 9º, 15 e 16, desta Lei Complementar. § 1º . O enquadramento referido no caput será efetivado, observada a adequação orçamentário-financeira, mediante ato administrativo do Prefeito Municipal. § 2º . Para efeito do enquadramento dos profissionais das carreiras do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena é assegurado ao servidor o seu tempo de serviço público anterior na carreira. § 3º . Para o enquadramento dos servidores e demais profissionais da educação, exigir- se-á: I – comprovação da escolaridade através da apresentação de diploma, certificado ou certidão de conclusão do curso em nível de ensino médio na modalidade normal; II – a comprovação da escolaridade através da apresentação de diploma, certificado ou certidão de conclusão de curso em nível superior. -----------------------------------------------------Page 13-----------------------------------------------------  § 4º . Os cursos de pós graduação latu sensu deverão: I – ser realizados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) e Coordenação de Aperfeiçoamento para Pessoal de Nível Superior (CAPES). II – ter duração mínima de 360 horas. III – possuir vinculação com a educação e guardar pertinência com as atividades do respectivo cargo. § 5º . Os cursos de pós- graduação strictu sensu, mestrado e doutorado deverão: I – ser realizados por Instituições credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC / Coordenação de Aperfeiçoamento para Pessoal de Nível Superior (CAPES); II – estar vinculados com a educação e guardar pertinência com as atividades do respectivo cargo. Art. 36. O servidor deverá habilitar-se ao enquadramento preenchendo o Questionário de Enquadramento respectivo, objeto do ANEXO XII , desta Lei Complementar. Seção II DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRAS Art. 37. A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira no âmbito da Secretaria Municipal de Educação que terá por finalidade avaliar os títulos apresentados pelos integrantes do magistério mediante ato administrativo contínuo será instituída por ato do Chefe do Poder Executivo cujo mandato dos seus membros será de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. Art. 38. A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras terá por competência: I – promover o ajustamento funcional e financeiro entre planos; II - orientar a implantação e operacionalização deste Plano; III – efetuar o enquadramento dos servidores; IV – recomendar o deferimento ou o indeferimento dos méritos postulados para promoção e progressão; V – dirimir sobre os assuntos pertinentes à administração das carreiras, cargos e remunerações; VI – opinar sobre casos em que as regras de transição entre planos sejam omissas; VII – assessorar a Administração Municipal em assuntos pertinentes a este Plano. -----------------------------------------------------Page 14-----------------------------------------------------  § 1º. A Comissão de Gestão de plano de carreiras de que trata este artigo, será instituída após a publicação desta Lei complementar e será presidida pelo Secretário Municipal de Educação ou por quem ele indicar e será composta: - pelo titular da Procuradoria Jurídica do município ou por seu substituto; - pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças ou por seu substituto; - pelo titular da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou por seu substituto; - por 02 (dois) gestores das escolas da rede pública municipal, sendo 01 (um) da zona urbana e 01 (um) da zona rural, ou seu suplente devidamente escolhidos pelos seus pares; - por 02 (dois) professores, sendo um professor não índio e outro índio, escolhidos pelo corpo docente das escolas da rede pública municipal; - por 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação e seu suplente devidamente escolhido pelos seus pares; - por 01 (um) representante do sindicato dos trabalhadores em educação e seu suplente devidamente escolhido pelos seus pares. - por 01 (um) representante da Câmara municipal e seu suplente devidamente escolhido pelos seus pares. § 2º . A presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e a Vice- presidência escolhida entre seus pares. § 3º . Os membros da Comissão de Gestão do Plano não serão remunerados e as atividades por eles exercidas serão consideradas de relevante interesse público, exceto os membros que moram fora da sede do município que receberão ajuda de custo quando convocados, arbitrada por ato do Prefeito. § 4º . Qualquer profissional da educação ou cidadão, entidade ou associação representativa de classe, que por ventura vier a ter conhecimento de ilícito administrativo ou irregularidades decorrentes dos enquadramentos efetuados por esta Lei Complementar, é parte legítima para exercer o direito de representação junto à autoridade administrativa superior. § 5º . A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras será instituída no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após a publicação desta Lei Complementar, tendo por atribuição acompanhar todo processo de enquadramento funcional dos professores e dos pedagogos. -----------------------------------------------------Page 15-----------------------------------------------------  Art. 39. Simultâneo ao ato do enquadramento efetuar-se-ão os ajustes ou correções funcionais entre os cargos objeto de transição e o plano de carreira, que não tenham atendidos os critérios exigidos nesta Lei Complementar. Art. 40. O servidor que se julgar prejudicado em função de seu enquadramento, terá assegurado o direito de recorrer administrativamente ao Secretário Municipal de Educação no prazo de vinte dias, contados da publicação do ato de enquadramento, que, no decorrer de trinta dias, ouvido previamente a Comissão de Gestão do Plano, reformará ou não o ato. Seção III DO QUADRO EM EXTINÇÃO Art. 41. Os servidores que não preencherem os requisitos dos ajustes funcionais exigidos e estabelecidos nesta Lei Complementar, passarão a compor o Quadro em extinção, previsto no ANEXO XIV. § 1º. Aos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro em extinção é assegurado o direito à jornada de trabalho e aos vencimentos compatíveis com os cargos que ocupam, que serão extintos automaticamente à medida que vagarem. § 2º. Os professores com atuação em docência que adquiriram estabilidade nos termos do artigo 19 dos Atos Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal passarão a fazer parte do Quadro em extinção da Secretaria Municipal de Educação. Art. 42. Aos servidores efetivos e aos detentores de estabilidade adquirida nos termos do artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que não atendam os requisitos exigidos por este Plano, lhes serão assegurados o vencimento da primeira referência do padrão salarial da classe inicial da respectiva categoria do mesmo cargo, na conformidade de sua qualificação, respeitados os direitos adquiridos. Seção IV DO PROFESSOR READAPTADO Art. 43. O professor readaptado será aproveitado na carreira do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, verificada e atestada em junta médica oficial do Município de Maués, por período não superior a dois anos. §1º . Não recuperada o professor a sua plena capacidade física e/ou mental no decorrer de dois anos para o exercício do magistério, será avaliado por junta médica oficial do Município de Maués para efeito de permanência no cargo em que foi readaptado ou não sendo possível, será aposentado por invalidez permanente. -----------------------------------------------------Page 16-----------------------------------------------------  § 2º. O professor readaptado nos limites de sua capacidade física poderá ainda exercer atividades na escola, nas condições seguintes: I – desenvolver, implantar, supervisionar ou coordenar programas e projetos educacionais; II – promover organização de textos; III – orientar a recreação escolar; IV – orientar currículos escolares; V – confeccionar material didático; VI – elaborar instrumentos de avaliação escolar; VII – orientar a preparação de murais culturais; VIII – coordenar e orientar eventos cívicos e culturais; IX – coordenar e orientar serviços de monitoria; X – exercer outras atividades de cunho didático-pedagógica e/ou atividades de interesse do Sistema Municipal de Educação. § 3º. As atribuições e responsabilidades do professor readaptado de que trata o caput serão objeto de previsão no Estatuto do Magistério Público Municipal e regulamentação nos demais atos complementares. CAPÍTULO V Seção I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 44. O regime semanal de trabalho dos profissionais das carreiras do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena é de vinte ou quarenta horas, exceto os pedagogos que possuem regime semanal de trabalho de quarenta horas, conforme legislação vigente. § 1º. A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui um terço de carga horária destinada, de acordo com a proposta pedagógica da escola, para: I) o nivelamento de conteúdo; II) a formação continuada em exercício; III) a colaboração com a administração da escola; -----------------------------------------------------Page 17-----------------------------------------------------  IV) as reuniões pedagógicas; V) articulação com a comunidade; VI) e ao aperfeiçoamento profissional. § 2º. A hora de trabalho pedagógico deverá ser cumprida no espaço formal da escola ou em espaço não formal considerando a melhoria do processo ensino-aprendizagem. § 3º. Aplica-se , excepcionalmente, o disposto no §1º. do artigo anterior em outras atividades quando autorizadas pela Secretaria de Educação, no interesse da educação pública. §4º. ( vetado ) Art. 45 . Havendo necessidade imediata no interesse do serviço e desde que obedecidas as exigências do artigo 25, poderá ser fixado o regime de trabalho de quarenta horas semanais para o membro do magistério ocupante de cargo efetivo por ato próprio do Secretário Municipal de Educação. § 1º . O regime de trabalho a que se refere este artigo, limitado ao prazo máximo de doze meses, será concedido à razão de cem por cento do vencimento, acrescido das vantagens de regência de classe e para os professores do campo e indígena será acrescentado o auxílio transporte, sob Termo de Compromisso, que deverá ser cumprida em dois turnos, preferencialmente, no mesmo local de trabalho. § 2º. A concessão da jornada de trabalho de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o teto financeiro básico da rubrica de pessoal estabelecido para a Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VI DO PISO, DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS E DAS FALTAS Seção I DO PISO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 . Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, regulado pela Lei n. º 11.738 de 16 de julho de 2008, e pela Lei Federal 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 47. O vencimento base dos docentes municipais não-indígenas e indígenas do Sistema Municipal de Educação estabelecido nesta Lei Complementar tem como parâmetro as diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Educação do Piso Nacional, e terá o valor inicial fixado em R$ 958,89 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) para jornada de 20 (vinte) horas semanais, acrescido de regência de classe no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre -----------------------------------------------------Page 18-----------------------------------------------------  o vencimento base para os professores com formação em nível médio, na modalidade Normal e o valor inicial fixado em R$ 1.006,84 (hum mil e seis reais e oitenta e quatro centavos) para jornada de 20 (vinte) horas semanais, acrescido de regência de classe no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento base para os professores com formação superior em licenciatura. Parágrafo Único: O vencimento do pedagogo terá o valor inicial fixado em R$ 2.031,66 (dois mil e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais acrescido de gratificação técnica correspondente a vinte por cento incidente sobre o vencimento base. Art. 48. Para a remuneração dos professores e pedagogos, indígenas e não-indígenas, será utilizado no mínimo 60% dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) que serão destinados ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na sala de aula da rede pública municipal. § 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I – remuneração : o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério público municipal não-indígena e indígena, em decorrência do efetivo exercício em cargo ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais e patronais incidentes; II – profissionais do magistério da educação : docentes, pedagogos, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: gestão ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica dentro do macro ou do micro sistema; III – efetivo exercício : atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso anterior associada à sua regular vinculação estatutária, temporária ou contratual, com o Poder Executivo Municipal. IV – são considerados efetivos exercícios os afastamentos do membro do magistério por motivo de: a) licença paternidade; b) licença maternidade; c) licença para tratamento de saúde do servidor; d) férias; e) luto; f) casamento -----------------------------------------------------Page 19-----------------------------------------------------  g) serviço militar obrigatório; h) para desempenho de mandato eletivo; i) acidente da trabalho; j) licença para a primeira graduação desde que haja uma relação direta com atividade de educação; k) curso presencial e semipresencial de aperfeiçoamento profissional lato ou stricto sensu (mestrado e doutorado), com ônus, que não impliquem no rompimento da relação jurídica existente; Parágrafo Único: O vencimento base do cargo efetivo das carreiras que compõem este Plano será reajustado conforme o artigo 5° da Lei Complementar n° 11.738/08, cuja data base será dia 1 º de maio de cada ano. Seção II DAS FALTAS NÃO JUSTIFICADAS Art. 49 . O membro do magistério perderá: I – o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada, de acordo com as disposições desta Lei Complementar; II – um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora seguinte ao inicio do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar-se sem autorização, por mais de sessenta minutos; III – (suprimido). IV – um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo. § 1º . Para efeito deste artigo, serão levadas em conta as gratificações e demais vantagens pecuniárias percebidas pelo membro do magistério. § 2º . As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 50 . Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. -----------------------------------------------------Page 20-----------------------------------------------------  Parágrafo Único : Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 51. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 52 . As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados. § 1º . A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. § 2º . A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. § 3º . A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, salvo se o servidor tiver recebido de boa fé; Art. 53 . O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para quitar o débito. Parágrafo Único : A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 54 . O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. § 1º . A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. § 2º . Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa, salvo se recebidos de boa fé; Art. 55. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial ou decisão liminar ou acautelatória. Seção III DAS VANTAGENS -----------------------------------------------------Page 21-----------------------------------------------------  Art. 56 . Além do vencimento base, bem como de outras vantagens previstas em Lei, serão concedidas aos professores e pedagogos não indígenas e indígenas do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes gratificações: I – Gratificação da regência de classe – GRC, que será no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento base; II – Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento e à Qualificação Profissional – GIAQP; III- ( vetado) . § 1º . As gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo, constituem vantagens de caráter permanente. § 2º . A gratificação pela produção intelectual levará em consideração a contribuição dos profissionais ao Sistema Municipal de Educação visando à melhoria da qualidade de ensino, da administração, da educação e do sistema de ensino em geral, através de produções literárias, técnicas e científicas. Art. 57. São vantagens temporárias, os seguintes auxílios: I – Auxilio Localidade – AL; II – Gratificação por Atividade Técnica – GAT, atribuída exclusivamente para o Pedagogo no macro e micro sistema educacional será de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico; Parágrafo Único: As gratificações previstas neste artigo são de natureza temporária, não se incorporando aos vencimentos para qualquer efeito, inclusive para fins de aposentadoria. Art. 58. (vetado). § 1º .: ( vetado ). I- II - III - IV - V- § 2º . (vetado). Art. 59. A Gratificação por produção intelectual levará em conta as seguintes produções intelectuais divididas entre dois níveis percentuais sobre o vencimento base: -----------------------------------------------------Page 22-----------------------------------------------------  I – Participação no nível I: a) livros e cartilhas traduzidas; b) livros e cartilhas produzidas; c) artigos de opinião que colabore com a melhoria do sistema de ensino; d) texto e materiais didáticos para uso local; e) produção de filmes, vídeos e audiovisuais; f) divulgação de filmes, vídeos e audiovisuais; g) experiências pedagógicas em sala de aulas; h) publicação de matérias jornalísticas publicadas em periódicos; i) publicação de artigos técnicos-científico com corpo editorial; j) publicação de artigos de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística em periódicos; k) apresentação de trabalhos científicos ou técnicos em congressos, fórum e simpósios; l) trabalho de pesquisa completo, publicado ou divulgados em anais de congressos, fóruns e simpósios II- Participação no nível II: a) desenvolvimento de pesquisas sócio culturais de caráter etnográfico com publicação de resultados, divulgadas ou inventariadas em documentos técnicos; b) publicação de matérias jornalísticas em veículos e/ou periódicos de comunicação de circulação em nível estadual, nacional ou internacional; c) publicação de artigos técnico-científicos em periódicos especializados estaduais, nacionais e estrangeiros com corpo editorial; d) publicação de artigos de divulgação científica, tecnológica, cultural e artísticas em periódicos estaduais, nacionais e estrangeiros. e) apresentação de trabalhos científicos ou técnicos em congresso, fóruns e simpósios em nível estadual, nacional e estrangeiros. f) trabalho de pesquisa completo, publicado nos anais de congressos, fóruns e simpósios; -----------------------------------------------------Page 23-----------------------------------------------------  § 1º. Os percentuais que incidem sobre as vantagens do nível I serão assim distribuídos: a) 2,5% (dois e meio por cento) para artigos; b) 5% (cinco por cento) para capítulos de livro; c) 10% ( dez por cento) para livro completo; § 2º. As vantagens do nível II serão assim atribuídas: a) 5% (cinco por cento) para artigos; b) 10% (dez por cento) para capítulos de livro; c) 20% (vinte por cento) para livro completo; § 3º . Esta gratificação obrigará ao proponente a apresentação dos documentos comprobatórios para o recebimento da vantagem que serão avaliados por uma comissão de três membros do quadro de magistério designado pelo titular da pasta da Secretaria de Educação. § 4º . A comissão ao que se refere o parágrafo anterior verificará se o pedido preenche os requisitos deste artigo para efeito da concessão da gratificação. Art. 60. A Gratificação por Atividade Técnica incidirá sobre o vencimento base de 30% (trinta cento) e será devida aos Professores que oferecem suporte pedagógico em educação no efetivo exercício de suas atribuições em nível de macro e microssistema educacional. Parágrafo único: ao professor que, nos termos deste artigo for atribuída Gratificação por Atividade Técnica, perderá o direito a Regência de Classe, enquanto permanecer no exercício de suporte pedagógico. Art. 61. A Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento e à Qualificação Profissional incidirá sobre o vencimento base, nas seguintes proporções: I – em vinte por cento (20%) para os professores detentores de titulação em graduação; II – em vinte e cinco por cento (25%) para professores ou pedagogos detentores de titulação de cursos de pós-graduação lato-sensu em nível de especialização; III – em trinta por cento (30%) para professores e pedagogos detentores de titulação de cursos de pós-graduação stricto-sensu em nível de mestrado; -----------------------------------------------------Page 24-----------------------------------------------------  IV – em trinta e cinco por cento (35%) para professores e pedagogos detentores de titulação em cursos de pós-graduação stricto-sensu em nível de doutorado ou pós- doutorado. § 1º. A gratificação de que trata o caput levarão em consideração os seguintes fatores: I – que o curso tenha sido ministrado por Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação/MEC. II – que integre área do conhecimento compatível com o interesse do Sistema Municipal de Educação, para melhoria da educação municipal; III – que esteja diretamente relacionado com sua área de trabalho. § 2º . Os percentuais de que tratam os incisos deste artigo não serão cumulativos, prevalecendo àquele percentual que corresponda ao maior grau de titulação do profissional. § 3º . Para percepção de que trata a gratificação do caput , exigir-se-á comprovação através de diploma ou certificado de conclusão de cursos em nível de pós-graduação latu e stricto-sensu . Art. 62. Aos profissionais de educação da carreira única do Magistério é assegurado, sem prejuízo da remuneração, licença para qualificação em nível de Mestrado e Doutorado, quando fora do município. § 1º . O profissional licenciado para qualificação de que trata o caput deste artigo, deverá prestar serviços por pelo menos 05 (cinco) anos, em escola da rede municipal de ensino, devendo o mesmo assinar termo de compromisso, que ficará arquivado até o retorno ao sistema de origem. § 2º . No caso de desistência do curso, ou ainda quando de seu retorno não cumprir o prazo estabelecido no parágrafo primeiro, deverá ressarcir à municipalidade o valor recebido devidamente corrigido, sob pena de não o fazendo, serem tomadas as medidas judiciais cabíveis ao caso. § 3º . Os casos omissos de que trata o caput desse artigo e seu parágrafo primeiro, serão dirimidos de acordo com a legislação pertinentes. Art. 63. As gratificações de que trata o artigo 56, desta Lei Complementar, são devidas nos casos de: I – gozo de licença especial, afastamento por doença profissional, acidente de trabalho, luto, licença maternidade, casamento e aposentadoria ; II – férias; III – serviços obrigatórios por lei; -----------------------------------------------------Page 25-----------------------------------------------------  IV – licença paternidade; V – participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, desde que esteja vinculado à melhoria da qualidade de ensino. Art. 64. Ressalvados os casos previstos em lei: I – a Gratificação por Atividade Técnica será suspensa quando o pedagogo estiver afastado das funções inerentes ao sistema educacional; II – o Auxílio Localidade ficará suspenso quando o servidor estiver afastado de suas atividades na zona rural, conforme vier dispor a Lei Complementar que discipline a sua concessão; CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 65. Na transição entre Planos, excepcionalmente, será permitido o ajustamento funcional dos profissionais do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena, nos seguintes casos: I – de professores com titulação de estudos adicionais do magistério, tendo início na referência 1 da classe II, do cargo de Professor não- Indígena I ou professor indígena I, vedado o desenvolvimento na carreira, enquanto permanecer nessa condição. II – de professores com titulação em licenciatura curta, tendo início na referência 1 da classe I, do cargo de Professor não-Indígena II ou Professor Indígena II, vedado o desenvolvimento na carreira, enquanto permanecer nessa condição. § 1º . Será facultado ao professor com ensino médio na modalidade normal e adicional do magistério, quando graduado em Licenciatura Plena, Especialização, Mestrado e Doutorado, o ajuste financeiro e a permissibilidade da trajetória na carreira, devendo para tanto requerê-lo. § 2º . Cumprida a planificação curricular será facultado ao professor com licenciatura curta, os ajustes funcional e financeiro e a permissibilidade da trajetória na carreira, devendo para tanto requerê-los. § 3º . O ajuste funcional e financeiro ficará condicionado à capacidade orçamentário financeiro do poder executivo do exercício em execução. Art. 66. As normas e princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, pertinentes às carreiras do Magistério Público Municipal não-Indígena e Indígena, serão revistas a cada quatro anos a partir da data de sua publicação, com o objetivo de adaptar-se ao contexto da legislação de ensino. -----------------------------------------------------Page 26-----------------------------------------------------  Art. 67. Durante a implantação deste Plano, as remoções de pessoal no Sistema Municipal de Educação, somente serão concedidas quando ocorrer a existência de vaga e levará em consideração o interesse, a necessidade, a conveniência da Administração Pública e o parecer opinativo da Comissão de Gestão do Plano de Carreiras. Art. 68. A lotação dos ocupantes de cargos efetivos da Rede Municipal de Ensino dar- se-á mediante a priorização e a ocupação das vagas existentes nas escolas localizadas na zona urbana, zona rural e área indígena do município, levando-se em conta a indicação no ato de inscrição e a ordem de classificação no concurso público. Art. 69. O estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício do membro do magistério no cargo para o qual foi nomeado, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, durante a qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação ano a ano, sendo que no último a avaliação deverá ocorrer até o final de junho, por comissão especialmente constituída para essa finalidade, que dará ciência da aprovação ou não ao servidor. § 1º . A comissão de avaliação do estágio probatório será constituída por ato do Poder Executivo, composta por servidores efetivos, com notório saber sobre educação e seus processos. § 2º . A comissão de avaliação do estágio probatório levará em consideração os seguintes critérios em consonância com as regras estabelecidas nesta Lei Complementar. I – interação social, pontualidade, assiduidade, responsabilidade, capacidade técnica para execução eficaz e eficiente dos trabalhos aos membros do magistério a ele designado; II – participação em projetos escolares; III – participação em cursos específicos na área da educação, em formação continuada; IV – outras atividades docentes importantes no processo educacional da escola. § 3º . A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório de que trata este capítulo será regulamentada por regimento próprio a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Da progressão Funcional Art. 70. Após o enquadramento autorizado pelo artigo 34, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e III desta Lei Complementar, dar-se-á sobre as formas horizontal e vertical, observados os critérios de antiguidade e merecimento, compreendendo: I – Promoção vertical : consiste na passagem de referência final de uma classe para inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classe, e dependerá -----------------------------------------------------Page 27-----------------------------------------------------  da existência de vagas, interstício na classe de vinte e quatro meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento. II – Progressão Horizontal : é a mudança de referência dentro da mesma classe e dependerá da existência de vaga, com interstício de vinte quatro meses, de acordo com critérios de antiguidade e merecimento. Parágrafo único: Não fará jus à promoção vertical e progressão horizontal o servidor que não obtiver aprovação final, após ter cumprindo os três anos de estágio probatório. Art. 71. Os proventos de aposentadoria dos inativos do Sistema Municipal de Educação serão assegurados na conformidade do que prevê o caput do artigo 40, § 8º da Constituição da República e o § 5º da Lei Complementar № 11.738/2008. Art. 72. Para assegurar a continuidade das ações de ensino nos estabelecimentos escolares o Poder Executivo, de acordo com o art. 37, IX da Constituição Federal e legislação municipal própria, poderá contratar por tempo determinado, professor substituto, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 73. É facultada a concessão do aumento da carga horária dos professores de carreira para eventual substituição de professores, nos termos estabelecidos no artigo 45 desta Lei Complementar. Art. 74. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar ocorrerão: I – à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo o Poder Executivo Municipal proceder à abertura de créditos suplementares que se fizerem necessários; II – à conta das dotações orçamentárias previstas pelos repasses da Lei Complementar Federal nº 11.494/07. § 1º . Os recursos que tiverem sua origem na Lei Complementar Federal citada no inciso II, deste artigo, aplicar-se-ão somente aos profissionais que atuam especificamente nas escolas, na área de sua competência da rede pública municipal. § 2º . Os saldos financeiros do FUNDEB serão redistribuídos sob a forma de abono pecuniário, aos professores que atuam, exclusivamente e em efetivo exercício do cargo na sala de aula. Art. 75. Os servidores pertencentes ao grupo ocupacional do magistério que comprovadamente na data da publicação desta Lei Complementar, percebiam sobre a égide da Lei Complementar Municipal nº 197/2011 valor correspondente à remuneração (vencimento + gratificação de regência de classe) superior ao vencimento proposto pelo enquadramento deste Plano de Cargos e Carreiras de Magistério Público Municipal indígena e não indígena, terão valor da diferença paga sob a forma de vantagem nominalmente identificada sujeita exclusivamente a atualização da revisão geral da remuneração dos servidores do quadro do magistério municipal. -----------------------------------------------------Page 28-----------------------------------------------------  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 76 . Aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do magistério público municipal no que se refere aos deveres e obrigações, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Maués, especialmente as normas disciplinares e ao processo administrativo disciplinar. Art. 77. Fica revogada a Lei nº 197 de 31 de maio de 2011 e demais disposições em contrário. Art. 78. O processo de enquadramento a que se refere o CAPÍTULO IV SEÇÃO I , dar-se-á, após 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos novos concursados decorrentes dessa Lei Complementar. Art. 79. O Membro do Magistério Municipal que, na data da publicação desta Lei Complementar, já tenha completado mais uma parcela de adicional por tempo de serviço, ser-lhe á assegurado a contagem desse quinquênio correspondente a cinco por cento incidente sobre o vencimento base. Parágrafo único: Ao membro do Magistério que, na data da publicação desta lei Complementar, não tenha completado o quinquênio a que se refere o caput , é assegurado, para fins do adicional, a progressão da contagem do tempo de serviço até alcançar os cinco anos, desde que já conte o tempo de serviço correspondente a quatro anos e dias no cargo. Art. 80 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Outubro de 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 14 de outubro de 2015. RAIMUNDO CARLOS GOÉS PINHEIRO Prefeito Municipal de Maués LUIZ DE OLIVEIRA GONÇALVES Secretário Municipal de Educação (republicada por incorreção) na Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia16/10/2015. Edição 1458, Código Identificador: B3422696 -----------------------------------------------------Page 29-----------------------------------------------------  ANEXO I TABELAS DE VENCIMENTOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CARG O/CH C R L E A F MA R. G C. TO TA LP R. C. L TO TO TA ESP RC TA L L TO ME ST RC TA L TO DO UT RC TA L Profes sor 20hora s 1 958, 89 2 978, 07 A 3 997, 63 4 1.01 7,58 5 1.03 7,93 1 1.05 8,69 2 1.07 9,87 B 3 1.10 1,46 4 1.12 3,49 5 1.14 5,96 28 7,6 7 29 3,4 2 29 9,2 9 30 5,2 7 31 1,3 8 31 7,6 1 32 3,9 6 33 0,4 4 33 7,0 5 34 3,7 9 1.24 1.00 6,56 6,83 1.27 1.02 1,49 6,97 1.29 1.04 6,92 7,51 1.32 1.06 2,86 8,46 1.34 1.08 9,31 9,83 1.37 1.11 6,30 1,62 1.40 1.13 3,83 3,85 1.43 1.15 1,90 6,53 1.46 1.17 0,54 9,66 1.48 1.20 9,75 3,26 30 2,0 5 30 8,0 9 31 4,2 5 32 0,5 4 32 6,9 5 33 3,4 9 34 0,1 6 34 6,9 6 35 3,9 0 36 0,9 8 1.30 125 8,88 8,54 1.33 128 5,06 3,71 1.36 130 1,76 9,39 1.38 133 8,99 5,58 1.41 136 6,77 2,29 1.44 138 5,11 9,53 1.47 141 4,01 7,32 1.50 144 3,49 5,67 1.53 147 3,56 4,58 1.56 150 4,23 4,08 37 7,5 6 38 5,1 1 39 2,8 2 40 0,6 7 40 8,6 9 41 6,8 6 42 5,2 0 43 3,7 0 44 2,3 7 45 1,2 2 163 135 6,10 9,23 166 138 8,82 6,41 170 141 2,21 4,14 173 144 6,25 2,42 177 147 0,98 1,27 180 150 6,39 0,70 184 153 2,52 0,71 187 156 9,37 1,32 191 159 6,95 2,55 195 162 5,30 4,40 40 7,7 7 41 5,9 2 42 4,2 4 43 2,7 3 44 1,3 8 45 0,2 1 45 9,2 1 46 8,4 0 47 7,7 7 48 7,3 2 1.76 1.51 7,00 0,25 1.80 1.54 2,33 0,46 1.83 1.57 8,38 1,27 1.87 1.60 5,15 2,69 1.91 1.63 2,65 4,75 1.95 1.66 0,91 7,44 1.98 1.70 9,92 0,79 2.02 1.73 9,72 4,80 2.07 1.76 0,32 9,50 2.11 1.80 1,72 4,89 45 3,0 8 46 2,1 4 47 1,3 8 48 0,8 1 49 0,4 3 50 0,2 3 51 0,2 4 52 0,4 4 53 0,8 5 54 1,4 7 1.96 3,33 2.00 2,60 2.04 2,65 2.08 3,50 2.12 5,18 2.16 7,67 2.21 1,03 2.25 5,24 2.30 0,35 2.34 6,36 C 1 1.16 8,88 35 0,6 6 1.51 1.22 9,55 7,32 36 8,2 0 1.59 153 5,52 4,16 46 0,2 5 199 165 4,41 6,89 49 7,0 7 2.15 1.84 3,96 0,99 56 3,3 4 2.44 1,15 2 1.19 35 2,26 7,6 1.54 1.25 37 9,94 1,87 5,5 1.62 156 46 203 169 7,43 4,84 9,4 4,29 0,03 50 2.19 1.87 56 2.47 7,0 7,04 7,81 3,3 8,70 -----------------------------------------------------Page 30-----------------------------------------------------  8 6 5 1 4 3 1.21 6,10 4 1.24 0,43 5 1.26 5,23 36 4,8 3 37 2,1 3 37 9,5 7 1.58 1.27 0,94 6,90 1.61 1.30 2,55 2,44 1.64 1.32 4,81 8,49 38 3,0 7 39 0,7 3 39 8,5 5 1.65 159 9,98 6,14 1.69 162 3,17 8,06 1.72 166 7,04 0,62 47 8,8 4 48 8,4 2 49 8,1 9 207 172 4,98 3,83 211 175 6,48 8,30 215 179 8,81 3,47 51 7,1 5 52 7,4 9 53 8,0 4 2.24 1.91 0,98 5,36 2.28 1.95 5,79 3,67 2.33 1.99 1,51 2,75 57 4,6 1 58 6,1 0 59 7,8 3 2.48 9,97 2.53 9,77 2.59 0,58 CARG CL R O/CH .T. TOT T TOT AL MES T GA T TOT AL DOU T GA T TOT AL Pedago go 40horas 1 2.301 ,34 2 2.347 ,37 A 3 2.394 ,31 4 2.442 ,20 5 2.491 ,04 1 2.540 ,87 2 2.591 ,68 B 3 2.643 ,52 4 2.696 ,39 5 2.750 ,31 1 2.805 ,32 2 2.861 ,43 C 3 2.918 ,66 4 2.977 ,03 5 3.036 ,57 460, 27 469, 47 478, 86 488, 44 498, 21 508, 17 518, 34 528, 70 539, 28 550, 06 561, 06 572, 29 583, 73 595, 41 607, 31 2.761 ,61 2.816 ,84 2.873 ,18 2.930 ,64 2.989 ,25 3.049 ,04 3.110 ,02 3.172 ,22 3.235 ,66 3.300 ,38 3.366 ,38 3.433 ,71 3.502 ,39 3.572 ,43 3.643 ,88 2.991 ,74 3.051 ,58 3.112 ,61 3.174 ,86 3.238 ,36 3.303 ,12 3.369 ,19 3.436 ,57 3.505 ,30 3.575 ,41 3.646 ,92 3.719 ,86 3.794 ,25 3.870 ,14 3.947 ,54 598, 35 610, 32 622, 52 634, 97 647, 67 660, 62 673, 84 687, 31 701, 06 715, 08 729, 38 743, 97 758, 85 774, 03 789, 51 3.359 ,96 3.427 ,16 3.495 ,70 3.565 ,61 3.636 ,93 3.709 ,66 3.783 ,86 3.859 ,53 3.936 ,72 4.015 ,46 4.095 ,77 4.177 ,68 4.261 ,24 4.346 ,46 4.433 ,39 3.106 ,81 3.168 ,95 3.232 ,32 3.296 ,97 3.362 ,91 3.430 ,17 3.948 ,77 3.568 ,75 3.640 ,12 3.712 ,92 3.787 ,18 3.862 ,93 3.940 ,19 4.018 ,99 4.099 ,37 621, 36 633, 79 646, 46 659, 39 672, 58 686, 03 789, 75 713, 75 728, 02 742, 58 757, 44 772, 59 788, 04 803, 80 819, 87 3.728 ,17 3.802 ,74 3.878 ,78 3.956 ,36 4.035 ,49 4.116 ,20 4.738 ,52 4.282 ,50 4.368 ,14 4.455 ,50 4.544 ,62 4.635 ,52 4.728 ,23 4.822 ,79 4.919 ,24 3.452 ,01 3.521 ,05 3.591 ,47 3.663 ,30 3.736 ,57 3.811 ,30 3.887 ,52 3.965 ,27 4.044 ,58 4.125 ,47 4.207 ,98 4.292 ,14 4.377 ,98 4.465 ,54 4.554 ,85 690, 40 704, 21 718, 29 732, 66 747, 31 762, 26 777, 50 793, 05 808, 92 825, 09 841, 60 858, 43 875, 60 893, 11 910, 97 4.142 ,41 4.225 ,26 4.309 ,76 4.395 ,96 4.483 ,88 4.573 ,56 4.665 ,02 4.758 ,32 4.853 ,50 4.950 ,56 5.049 ,58 5.150 ,57 5.253 ,58 5.358 ,65 5.465 ,82 ANEXO II A EF LP G.A AL ESP GA -----------------------------------------------------Page 31-----------------------------------------------------  QUANTITATIVO DE VAGAS Cargo: Professor Não Indígena I e II – 20 Horas ZONA RURAL ATUAL PROP TOTAL RES UM CRE O CHE ENS PRE . - E FU ESC J ND. OL A INI A CIA L ENS.F UND. CRE FINA CHE L PRE - E ESC J OL A A FUND. ENS.I NICIA L FUND. FINAL ENS. CRE CHE ENS PRE . - E FU ESC J ND. OL A INI A CIA L EN S. FU ND . FI NA L SET OR I 1 (Pól os I, II e XI) SET OR II (Pól 2 os III, IV e V) SET OR III (Pól 3 os VI, VII eVI II) SET OR IV (Pól 4 os - - - 5 20 2 24 3 66 52 2 24 3 71 72 - - - 10 20 1 25 1 57 40 1 25 1 67 55 - - - 5 10 - 10 - 22 36 - 10 - 27 46 - - - 5 11 1 16 1 31 31 1 16 1 36 42 IX, X e XII) 5 SO MA - - - 25 61 4 75 5 335 4 75 5 335 -----------------------------------------------------Page 32-----------------------------------------------------  PO R SÉ RIE TOT AL GER AL 0 0 0 86 79 5 335 505 Cargo: Professor Indígena I e II – 20 Horas ZONA RURAL ATUAL PROP TOTAL PR ENS. PR ENS. PR RESU CR E- E FUN ENS. CR E- E FUN ENS. CR E- FUN FUN EC ES J D. EC ES J D. EC ES D.FIN D.FIN HE CO A INIC HE CO A INIC HE CO AL AL LA IAL LA IAL LA SET OR V ENS. E FUN ENS.FU J D. ND.FIN A INIC AL IAL (ÁRE 1 A INDI GEN A) TOTA L GERA - - - 1 3 0 10 1 0 0 0 4 10 1 L ANEXO II Cargo: Professor I e II – 20 Horas – Não Indígena ZONA URBANA ATUAL PROP TOTAL ENS.FUN ENS.FUN ENS.FUN ENS.FUN ENS.FUN ENS.FUN RESUMO D. INICIAL D. FINAL D. INICIAL D. FINAL D. INICIAL D. FINAL Licenciatur a Plena em 1 Pedagogia 155 30 -- -- 155 30 ou equivalente 2 Licenciatur 100 51 -- -- 100 51 MO 0 66 36 0 10 1 0 66 36 0 102 126 -----------------------------------------------------Page 33-----------------------------------------------------  a Plena em Normal Superior Licenciatur a Plena em 3 Letras (Português ) Licenciatur - 3 -- 7 3 7 4 5 6 7 8 a Plena em Matemátic a Licenciatur a Plena em Educação Física Licenciatur a Plena em Letras (Inglês) Licenciatur a Plena em outras áreas Ensino Médio na Modalidad e Normal (magistério 2 27 - 4 2 31 5 2 5 13 10 15 3 7 3 7 6 14 7 - - 7 - 4 - - - 4 - ou equivalente ) TOTAL GERAL 276 150 8 31 287 148 Cargo: PEDAGOGO ZONA URBANA/RURAL ATUAL PROP TOTAL ENS.FUN ENS.FUN ENS.FUN ENS.FUN ENS.FUN ENS.FUN RESUMO D. INICIAL D. FINAL D. INICIAL D. FINAL D. INICIAL D. FINAL O 2 2 7 7 9 9 TOTAL GERAL 4 14 18 1 PEDAGOG -----------------------------------------------------Page 34-----------------------------------------------------  ANEXO III QUADRO DE REFERÊNCIA PARA PROFESSORES E PEDAGOGOS TEMPO DE SERVIÇO EM DIAS REF CLASSE A REF CLASSE B REF CLASSE C 1 1 365 730 1 3651 4015 4380 1 7301 7665 8030 2 731 1095 1460 2 4381 4745 5110 2 8031 8395 8760 3 1461 1825 2190 3 5111 5475 5840 3 8761 9125 9490 4 2191 2555 2920 4 5841 6205 6570 4 9491 9855 10220 5 2921 3285 3650 5 6571 6935 7300 5 10221 10585 10950 ANEXO IV ESTRUTURA, CATEGORIA E SISTEMA DE CARREIRA DOS CARGOS MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL NÃO INDÍGENA E INDÍGENA ESTRUTURA CATEGORIA SISTEMA CARGO CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO CARGOS DE CARREIRA Professor I MUNICIPAL NÃO CARREIRA INDÍGENA DOCENTE Professor II CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL INDÍGENA CARGOS DE CARREIRA CARREIRA DOCENTE Professor I Professor II CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICPAL CARGOS DE CARREIRA CARREIRA PEDAGÓGICA Pedagogo Professor Substituto não- indígena I Professor Substituto não- REGIME ADMINISTRATIVO CARGOS TEMPORÁRIOS Nota: Cargos de Contratação Temporária FUNÇÕES DE indígena II ENSINO Professor Indígena Substituto I Professor Indígena Substituto II -----------------------------------------------------Page 35-----------------------------------------------------  ANEXO V CARGO E ESTRUTURA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CARGO/ESCOLARIDADE CLA REF TNC QUANTIDADE ATUAL PROP TOT PROFESSOR I A Ensino Médio completo na B Modalidade normal C 1 001-002 2 003-004 3 005-006 4 007-008 5 009-010 1 011-012 2 013-014 3 015-016 4 017-018 5 019-020 1 021-022 2 023-024 3 025-026 4 027-028 5 029-030 CARGO/ESCOLARIDADE CLA REF TNC QUANTIDADE ATUAL PROP TOT PROFESSOR II A Licenciatura Plena – B NORMAL SUPERIOR C 1 001-002 2 003-004 3 005-006 4 007-008 5 009-010 1 011-012 2 013-014 3 015-016 4 017-018 5 019-020 1 021-022 2 023-024 3 025-026 4 027-028 5 029-030 ANEXO VI -----------------------------------------------------Page 36-----------------------------------------------------  MANUAL SUMARIZADO DOS CARGOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL NÃ O INDÍGENA CARREIRA DESCRIÇÃO DO CARGO CÓDIGO - PMP- 1 CARGO CLA REF 1 2 MAGISTÉRIO PROFESSOR I A B C 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 ATRIBUIÇÕES Importa na realização de um conjunto de atividades  didático-pedagógicas com atuação docente em nível de Educação Infantil, em nível de Ensino Fundamental de 1˚ ao 5˚ ano, com permanente participação sociocultural integrativas ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações educativas em prol do progresso, da cidadania, e da melhoria contínua pela qualidade do ensino no Sistema Municipal de Educação. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO INSTRUÇÃO/ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO Ensino Médio completo, na modalidade normal, para o exercício da docência em nível de Educação Infantil e nas cinco primeiras séries da etapa inicial do Ensino Fundamental. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/LINHAS DE PROMOÇÃO/JORNADA DE TRABALHO CLASSE FORMAS DE PROVIMENTO E ENTRÂNCIA C Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe II. B Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe I. CARGA HORÁRIA 20 (vinte) horas semanais A Habilitação em Concurso Público. ANEXO VII MANUAL SUMARIZADO DOS CARGOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL NÃO INDÍGENA -----------------------------------------------------Page 37-----------------------------------------------------  CÓDIGO- PMP-1 CARGO CLA REF 1 2 MAGISTÉRIO PROFESSOR II A B C 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 ATRIBUIÇÕES Importa na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas, com atuação docente em nível de Educação Infantil, em nível de Ensino Fundamental de 1˚ ao 9˚ ano, com permanente participação sociocultural, integrativas ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações educativas em prol do progresso, da cidadania, e da melhoria contínua pela qualidade do ensino no Sistema Municipal de Educação. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO INSTRUÇÃO/ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO Ensino Superior em Curso de Licenciatura plena, com habilitações específicas em área própria, para o exercício da docência nas áreas finais do Ensino Fundamental. Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para o exercício da docência em áreas específicas das séries finais do Ensino Fundamental. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/LINHAS DE PROMOÇÃO/JORNADA DE TRABALHO CLASSE FORMAS DE PROVIMENTO E ENTRÂNCIA C Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe II. B Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe I. CARGA HORÁRIA 20 (vinte) horas semanais A Habilitação em Concurso Público. ANEXO VIII MANUAL SUMARIZADO DOS CARGOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL NÃ O INDÍGENA CARREIRA DESCRIÇÃO DO CARGO CÓDIGO - PMP-1 CARREIRA DESCRIÇÃO DO CARGO -----------------------------------------------------Page 38-----------------------------------------------------  CARGO CLA REF 1 2 MAGISTÉRIO PEDAGOGO A B C 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 ATRIBUIÇÕES Importa na sistematização, organização, coordenação, controle e avaliação das ações pedagógicas em nível de macro e microssistema educacional com atuação na educação infantil e no ensino fundamental, nas áreas de administração, supervisão e inspeção escolar; planejamento, orientação e psicopedagogia educacional, com permanente participação sociocultural integrativas ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações educativas em prol do progresso, da cidadania, e da melhoria contínua pela qualidade do ensino no Sistema Municipal de Educação. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO INSTRUÇÃO/ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO Licenciatura em Pedagogia, ou habilitação em nível de pós-graduação para atuação em nível de macro e microssistema educacional, nos termos da legislação vigente. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/LINHAS DE PROM OÇÃO/JORNADA DE TRABALHO CLASSE FORMAS DE PROVIMENTO E ENTRÂNCIA C Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe II. B Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe I. CARGA HORÁRIA 40 (quarenta) horas semanais A Habilitação em Concurso Público. ANEXO IX MANUAL SUMARIZADO DOS CARGOS CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL INDÍGENA CÓDIGO - PMP-1 CARGO CLA REF MAGISTÉRIO PROFESSOR INDÍGENA I A 1 2 CARREIRA DESCRIÇÃO DO CARGO -----------------------------------------------------Page 39-----------------------------------------------------  B C 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 ATRIBUIÇÕES Importa na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas com atuação docente bilíngue em português e sateré-mawê em nível de Educação Infantil e em nível de Ensino Fundamental de 1˚ ao 5˚ ano, com permanente participação sociocultural integrativas ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações educativas em prol do progresso, da cidadania, e da melhoria contínua pela qualidade do ensino no Sistema Municipal de Educação. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO INSTRUÇÃO/ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO Ensino Médio completo, na modalidade normal, para o exercício da docência em nível de Educação Infantil e nas cinco primeiras séries da etapa inicial do Ensino Fundamental. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/LINHAS DE PROMOÇÃO/JORNADA DE TRABALHO CLASSE FORMAS DE PROVIMENTO E ENTRÂNCIA C Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe II. B Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe I. CARGA HORÁRIA 20 (vinte) horas semanais A Habilitação em Concurso Público. ANEXO X CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL INDÍGENA CARREIRA DESCRIÇÃO DO CARGO CÓDIGO – PMP-1 CARGO CLA REF 1 2 MAGISTÉRIO PROFESSOR INDÍGENA II A 3 4 5 B 1 -----------------------------------------------------Page 40-----------------------------------------------------  C 2 3 4 5 1 2 3 4 5 ATRIBUIÇÕES Importa na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas com atuação docente bilíngue em português e sateré-mawê em nível de Educação Infantil e em nível de Ensino Fundamental de 1˚ ao 9˚ano, e com permanente participação sociocultural integrativas ao complexo escolar, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações educativas em prol do progresso, da cidadania, e da melhoria contínua pela qualidade do ensino no Sistema Municipal de Educação. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DO CARGO INSTRUÇÃO/ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO Ensino Superior em Curso de Licenciatura plena, com habilitações específicas em área própria, para o exercício da docência nas áreas finais do Ensino Fundamental. Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para o exercício da docência em áreas específicas das séries finais do Ensino Fundamental. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/LINHAS DE PROMOÇÃO/JORNADA DE TRABALHO CLASSE FORMAS DE PROVIMENTO E ENTRÂNCIA CARGA HORÁRIA C Promoção por mérito intelectual dos titulares da Classe II. B Promoção por mérito intelectual dos 20 (vinte) horas titulares da Classe I. semanais A Habilitação em Concurso Público. ANEXO XI TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS CARGOS IDENTIFICADOS ATUAL NOMENCLATURA PROPOSTA NOVO CARGO Professor com Ensino Médio na Modalidade Normal – Professor Nível A PROFESSOR NÃO INDÍGENA I Professor com Adicional Magistério - Professor Nível A PROFESSOR INDÍGENA I -----------------------------------------------------Page 41-----------------------------------------------------  Professor com Licenciatura Plena - Professor Nível B PROFESSOR NÃO INDIGENAII Professor com Licenciatura Plena - Professor Nível B PROFESSOR INDÍGENA II PEDAGOGO PEDAGOGO ANEXO XII MODELO DO QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO (frente) QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO 1.DATA 2. NOME 3. LOTAÇÃO 4. CARGO ATUAL 5. CÓDIGO DO CARGO ATUAL 6. INSTRUÇÃO ÁREA DO MAGISTÉRIO PÓS-GRADUAÇÃO ENSINO MÉDIO – NORMAL APERFEIÇOAMENTO SENSU’ LICENCIATURA PLENA MESTRADO OUTRA GRADUAÇÃO DOUTORADO PÓS-DOUTORADO OBS.: Anexar xerox autenticada do(s) comprovante(s) 7. RESUMO DAS ATIVIDADES DO CARGO ATUAL 8. TEMPO DE SERVIÇO ANOS MESES E DIAS 9. CÓDIGO E NOMENCLATURA DO NOVO CARGO 10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ANEXO XIII MODELO DO QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO (verso) 11. DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO Nº. DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO 01 02 03 04 LICENCIATURA CURTA ESPECIALIZAÇÃO ‘LATO -----------------------------------------------------Page 42-----------------------------------------------------  05 06 07 08 09 10 12. ASSINATURA LEGÍVEL 13. ASSINATURA LEGÍVEL DO CHEFE DO SERVIDOR IMEDIATO 14-INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO com o dia mês e ano. Servidor Indicar o nome completo com letra 02 NOME de forma bem legível ou Servidor datilografado. atualmente lotado. Servidor Indicar o cargo que ocupa 04 CARGO ATUAL atualmente. No caso de ocupar mais de um cargo, preencher um Servidor formulário para cada cargo. ATUAL O código do cargo atual, se houver. Servidor que possuir. Servidor 07 RESUMO DAS ATIVIDA- DES DO CARGO ATUAL Indicar resumidamente as atividades que executa em relação Servidor do cargo atual. Indicar o tempo de serviço, 08 TEMPO DE SERVIÇO conforme a Declaração de Tempo de Serviço expedida pelo Setor de Servidor Pessoal 09 CÓDIGO E NOMENCLA- Indicar o código e a nomenclatura Comissão de TURA DO NOVO CARGO do novo cargo Enquadramento 10 RECOMENDAÇÕES Indicar as possíveis recomendações a respeito da solicitação feita pelo funcionário. Comissão de Enquadramento 11 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO Indicar por escrito cada um dos documentos anexados para Servidor comprovação. DO SERVIDOR Apor a assinatura legível Servidor 13 ASSINATURA LEGÍVEL Apor assinatura legível com DO CHEFE IMEDIATO ANEXO XIV 01 DATA Indicar a data do preenchimento 03 LOTAÇÃO Indicar o Órgão onde se encontra 05 CÓDIGO DO CARGO 06 INSTRUÇÃO Assinalar nos quadrinhos os cursos 12 ASSINATURA LEGÍVEL caracterização do Órgão Chefe Imediato -----------------------------------------------------Page 43-----------------------------------------------------  TABELA DE AJUSTAMENTO FINANCEIRO CARGO QTE VB GRC 30% PROFESSOR AUX. LOC SOMA TOTAL INDÍGENA EM NÍVEL DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR NÃO 0 00 00 00 00 00 INDIGENA COM ENSINO MÉDIO 4 R$ 958,89 R$ 4.986,24 NORMAL PROFESSOR COM ESTUDOS ADICIONAIS 00 00 00 00 00 00 PROFESSOR COM LICENCIATURA CURTA PROFESSOR COM 00 00 00 00 00 00 LICENCIATURA PLENA (ZONA URBANA) PROFESSOR NÃO INDIGENA COM LICENCIATURA PLENA (ZONA RURAL) PROFESSOR R$ R$ 1.308,88 R$ 1.533,40 1.668,47 1. 726,01 R$ 557.582,88 R$ 145.937,61 INDIGENA COM ENSINO MÉDIO 4 R$ 958,89 R$ 1.532,80 R$ 6.131,20 NORMAL ANEXO XV QUADRO PERMANENTE NOMENCLATURA DO CARGO QTE PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA – Professor Não Indígena II 512 PROFESSOR/MAGISTÉRIO – Professor Não Indígena 4 PROFESSOR/MAGISTÉRIO – Professor Indígena 4 Pedagogo 4 TOTAL 524 287,67 00 R$1.246,56 R$ 1.006,83 302,05 00 R$ 426 R$ 86 R$ 1.006,83 302,05 R$11.161,60 1.610,94 287,67 R$ 287,40 R$ -----------------------------------------------------Page 44-----------------------------------------------------  ANEXO XV QUADRO EM EXTINÇÃO NOMENCLATURA DO CARGO QTE PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA – Professor Não Indígena II 00 PROFESSOR/MAGISTÉRIO – Professor Não Indígena e Indígena 9 PROFESSOR/MAGISTÉRIO – Professor Não Indígena e Indígena 00 Pedagogo 00 TOTAL 9 Publicado por: Silvio Paulino Ferreira Código Identificador: 09546F47 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 22/10/2015. Edição 1462 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/ -----------------------------------------------------Page 45-----------------------------------------------------