Estado do Amazonas Câmara Municipal de Maraã CNPJ nº 03 . 606. 367/ 0001 - 41 Av. 25 de março 197 Centro CEP 69490 - 000 LEI MUNICIPAL Nº 002 de 26 de Março de 2024. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARAÃ/AM, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ, Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, no art. 29, VI da Constituição da República e no art. 1º da Resolução TCE/AM 19, de 23 de agosto de 2012; FAZ SABER que o Plenário aprovou a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Maraã, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de: a. R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os Vereadores; b. R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para o Vereador-Presidente. § 1º. O subsídio pago ao Vereador não admite acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme dispõe o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, excetuando-se as de caráter indenizatório, tendo como limite o valor mensal do subsídio. § 2º. O subsídio dos Vereadores somente poderá ser alterado por lei específica, de iniciativa da própria Câmara Municipal, para correção de erro material no diploma regulador. Art. 2º. É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função: I - perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários; II - optar pela sua remuneração de origem. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Maraã CNPJ nº 03 . 606. 367/ 0001 - 41 Av. 25 de março 197 Centro CEP 69490 - 000 Art. 3º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura. Art. 4º. A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará o desconto de parcela proporcional à razão de 1/30 (Um, trinta avos) do valor de seu subsídio mensal, por ausência de sessão plenária ordinária. Art. 5º. O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar. Art. 6º. As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer que sejam seu modo de convocação e seus objetivos, não poderão ser remuneradas nem indenizadas, limitando- se os Vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, na forma do art. 57, § 7º, da Constituição Federal e do art. 10 da Resolução TCE/AM 19/2012. Art. 7º. Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. § 1º. No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. § 2º. Na hipótese do inciso I do art. 2º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária: I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara; II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem. Art. 8º. Os Vereadores receberão gratificação natalina, em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal, a ser paga no mês de dezembro, conforme o disposto no art. 43-C da Lei Orgânica do Município. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Maraã CNPJ nº 03 . 606. 367/ 0001 - 41 Av. 25 de março 197 Centro CEP 69490 - 000 Art. 9º. As despesas da execução desta Lei serão custeadas com recursos assegurados nas dotações orçamentárias do Poder Legislativo para o quadriênio 2025-2028. Art. 10. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028. Maraã AM, 26 de março de 2024. Mesaque Salazar Ferreira Presidente da Mesa Diretora