GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 LEI MUNICIPAL N º 003/2019-GPMM de 29 de março de 2019. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A OS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTABELECE NORMAS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS FAÇO SABER a todos os habitantes deste município que a câmara municipal de Maraã, aprovou e a lei. Eu Prefeito Municipal de MARAÃ, AMAZONAS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou a Lei e eu sanciono a seguinte Lei. LEI Art. 1 º – Esta lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 1º CMDCA é o órgão de deliberação e controle da politica de atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos da Lei Federal, nº 8.069/90 e nesta lei. Art. 2º – O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no município de Maraã será feito mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais caracterizadas como espaço público assegurando-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e á convivência familiar e comunitária, assim discriminado no âmbito municipal. § 1º – Desenvolvimento de politicas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade. Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. § 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos Arts. 87, 101 e 112, da Lei Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 1 -----------------------------------------------------Page 1-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 Federal nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º – Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, o Munícipio poderá criar os programas e serviços ou estabelecer consorcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades destinados ás crianças e ao adolescente, em regime de ; I - Orientação e apoio sócio familiar; II - Apoio sócio-educativo em meio aberto; III - Colação familiar IV - Acolhimento Institucional V - Prestação de Serviços á Comunidade; VI - Liberdade Assistida VII - Semiliberdade; e VIII - Internação §1º. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder á inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, junto ao CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fara comunicação ao conselho Tutelar e á autoridade judiciaria competente. § 2º. Os serviços especiais visam entre outros aspectos; a) Á prevenção e ao atendimento médico e psicológico ás vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e substancias entorpecentes. b) A identificação de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) A proteção jurídico-social; §3º. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, que comunicará ao conselho Tutelar e a autoridade judiciaria competente. § 4ª. Será negado o registro á entidade não-governamental que; I - Oferecer instalações físicas em condições inadequadas habitualidade, higiene, salubridade e segurança; II - Apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal nº 8.069/90. III - Estiver irregularmente constituída; Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 2 -----------------------------------------------------Page 2-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 IV - Constar em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, controle disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno; e V - Dispuser de corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu Regimento Interno. § 5º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. CAPÍTULO II DOS CONSELHOS TUTELARES Seção I Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares Art. 5 º . O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei. §1º. Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no município. § 2º. Os Conselhos Tutelares em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas. Seção II Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares Art. 6 º . Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada: Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 3 -----------------------------------------------------Page 3-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; § 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar - se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido. Art. 7 º . São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990; II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. V - Manter conduta pública e particular ilibada; VI - Zelar pelo prestígio da instituição; VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 4 -----------------------------------------------------Page 4-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - Identificar - se em suas manifestações funcionais; IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar. Art. 8 º . É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas; III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - Utilizar - se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político - partidária; V - Ausentar - se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - Valer - se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - Proceder de forma desidiosa; Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 5 -----------------------------------------------------Page 5-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes. Seção III Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 9 º . Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros. § 1º. Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. § 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público. § 3.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social garantir atendimento e acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício. Art. 10 º. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90 Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 6 -----------------------------------------------------Page 6-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. I - O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. II - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 11 º . Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h:30mm, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto ou livro de ponto, ambos vista dos pelo Presidente do Conselho Tutelar. I - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 13h30m e das 1 8h às 8h, de segunda a sexta - feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência. II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado. III - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 8, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. § 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Assistência Social do Município de Maraã . § 2º. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 7 -----------------------------------------------------Page 7-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 qualquer tratamento desigual. § 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 12 º . O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público. § 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. § 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate. Art. 13 º . Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. Art. 14 º . Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto - juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput , da Constituição Federal. Art. 15 º . Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele. Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 8 -----------------------------------------------------Page 8-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 Art.16 - Os conselheiros Tutelares deverão manter instrumentos básicos de registro, entre eles; I- Livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias. II- Ficha de registro de entrada de casos III- Formulários padronizados para atendimentos; e IV- Livros de protocolo para registro de documentos V- Livro de frequência e cronograma de escalas; § 1º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. § 2º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Seção IV Do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares Art. 17 º . O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. § 1°. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral; II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 9 -----------------------------------------------------Page 9-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 § 2°. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos. Seção V Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral Art. 18 º . A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. § 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice - Presidente, devendo ser eleito um Secretário. § 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. § 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão . Seção VI Da Inscrição Art. 19 º . Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: I – Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – Residir no município há mais de 02 (dois) anos; Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 10 -----------------------------------------------------Page 10-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 IV – Ensino médio completo; V – Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; VI – Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; VII – Estar no gozo dos direitos políticos; VIII – Não exercer mandato político; IX – Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País; X – Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; XI – Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. § 1º – Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º – A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de edital ou resolução. Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. Art. 20 º . O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data - limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 11 -----------------------------------------------------Page 11-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 Paragrafo Único - Os conselheiros tutelares candidatos á reeleição deverão participar de todo o processo eleitoral incluindo a inscrição e a prova de suficiência. Art. 21 º . Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. Art. 22 º. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 4 9 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público . Art. 23 º . Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. § 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa. § 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA. § 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. Art. 24 º . Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas e classificados para a próxima etapa. Seção VII Do Processo Escolha Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 12 -----------------------------------------------------Page 12-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 Art. 25 º . Os membros dos Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar. Art. 26 º . A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 27 º . A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. § 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. § 3°. É vedada a vinculação político - partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. § 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos. § 5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. § 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 13 -----------------------------------------------------Page 13-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá - las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. Art. 28 º . A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 47 a 50, desta Lei. Art. 29 º . A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas. § 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança. § 2°. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. § 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistente Social e outros órgãos públicos: a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração. § 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. § 5°. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. Art. 30 º . O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 14 -----------------------------------------------------Page 14-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. Art. 31 º . Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público. § 1°. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. § 2°. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos; § 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio; § 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. § 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. § 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos. Art. 32 º . Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu. Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 15 -----------------------------------------------------Page 15-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade. Art. 33 º . Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes, sendo que por ordem de votação os candidatos eleitos poderão optar em qual dos Conselhos Tutelares irão exercer o seu mandato. § 1°. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade. § 2°. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. Seção VIII Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares Art. 34 º . Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). § 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando - se rigorosamente a ordem de classificação. § 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. § 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando - lhes as despesas necessárias. Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 16 -----------------------------------------------------Page 16-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 Art. 35 º . São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive. Parágrafo único. Estende - se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Maraã Estado do Amazonas. Art. 36 º . Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município. Seção IX Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 37 º . O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 38 º . Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando - lhe garantidos: I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar; II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 39 º . Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: I - Cobertura previdenciária; II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - Licença - maternidade; IV – Licença - paternidade; Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 17 -----------------------------------------------------Page 17-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 § 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$1.500,00 (Mil e Quinhentos reais), sendo reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional; § 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício. § 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá - las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente. § 4º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). Seção X Das Licenças Art. 40. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando - se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social. § 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 33 desta Lei, respeitando a ordem de votação. § 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular. Art. 41. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador. Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente. Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 18 -----------------------------------------------------Page 18-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 Seção XI Da Vacância do cargo Art. 42. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I - Renúncia; II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei; III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - Falecimento; ou V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 35 desta Lei, respeitando a ordem de votação. Seção XII Do Regime Disciplinar Art. 43. Considera - se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. Art. 44. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato; II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 19 -----------------------------------------------------Page 19-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 III - Perda de mandato. § 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento. § 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. Art. 45. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 20 -----------------------------------------------------Page 20-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei; § 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. § 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. § 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. § 4°. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. Seção XIII Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão Art. 46. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes. § 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei. Art. 47. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 21 -----------------------------------------------------Page 21-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. § 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos. § 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado. § 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar. § 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público. § 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias. Art. 48. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público. § 1°. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando - se - lhe defensor dativo, em caso de revelia. § 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente. Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 22 -----------------------------------------------------Page 22-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 § 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências. § 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão. § 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas. § 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. § 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias. § 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. § 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando - se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 23 -----------------------------------------------------Page 23-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 § 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância. § 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser - lhe - á garantido o restante do salário devido. § 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas. § 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município. Art. 49. É assegurado ao investigado à ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, §5º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato. Art. 50. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial. Art. 51. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar - se - á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 52. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 24 -----------------------------------------------------Page 24-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO - GOVERNAMENTAIS Art. 53. As Entidades governamentais e não - governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê - los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 54. As entidades não - governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade. § 1º. Será negado o registro à entidade que: I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; III - Esteja irregularmente constituída; IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 25 -----------------------------------------------------Page 25-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 § 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1 o deste artigo. Art. 55. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. § 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. § 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei. § 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. § 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Art. 56. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias. Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 26 -----------------------------------------------------Page 26-----------------------------------------------------  GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 04.505.640/0001 - 04 Cultura e Lazer, dentre outros, observando - se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4 o da Lei Federal nº 8.069/90 , sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência. Art. 57. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 58. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012 . CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.59. A definição da politica de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será estabelecida com base em diagnostico da realidade do Munícipio de Maraã, elaborado mediante pesquisa cientifica sob responsabilidade do CMDCA, com a colaboração do Conselho Tutelar. Art.60 . O Mandato dos atuais conselheiros Tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. Art.61 . Esta lei será regulamentada pelo poder executivo Municipal. Art.62 . Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPIO DE MARAÃ ESTADO DO AMAZONAS, 29 de março de 2019 EDIR COSTA CASTELO BRANCO Prefeito Em Exercício Municipal de Maraã Gabinete do Prefeito Av. Castelo Branco Nº110 – Centro, CEP: 69.490-000, Fone: (097) 3428-1303 E-mail: prefeitomaraa1955@gmail.com 27 -----------------------------------------------------Page 27-----------------------------------------------------