ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DO PREFEITO Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. LEI MUNICIPAL Nº 1.000 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. Art. 2º O Plano Plurianual – PPA tem como diretrizes: I – promoção da Cidadania Ativa e Valorização da Vida; II – realização do Bem-estar e Qualidade de Vida; III - projeção de uma Cidade Inovadora e Empreendedora; IV – efetivação do Desenvolvimento Econômico: Atuação Regional e Visão Global. Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual – PPA são: I - valorizar os educadores da rede municipal de ensino proporcionando melhorias nas estruturas físicas e equipamentos das escolas e creches; II - implementar programa multidisciplinar preparatório voltado à inserção de jovens no mercado de trabalho; III - implantar projetos em tempo integral envolvendo conteúdo curricular básico, outras atividades como reforço escolar, ensino profissionalizante esporte e cultura; IV - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; V - viabilizar intercâmbio e cooperação com outras instituições culturais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista o incremento das ciências, das letras, das artes, bem como da fraternidade entre intelectuais de todo o mundo e a construção da paz; VI - garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Página 1 de 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DO PREFEITO Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições. Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. § 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de Outubro dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. § 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. § 3º Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. § 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA). Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. § 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano Página 2 de 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DO PREFEITO Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. § 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento. Art. 12. O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual – PPA que conterá, pelo menos: I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 13. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação municipal. Art. 14. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 15. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação. Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MANACAPURU, 14 de dezembro de 2021. BETANAEL DA SILVA D’ANGELO Prefeito Municipal de Manacapuru Página 3 de 3